Bruno Oliveira Castro Cristiano Imhof

LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA INTERPRETADO

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TJPR. Administrador judicial de massa falida é afastado temporariamente

Data: 12/04/2012

Em decisão monocrática proferida ontem (10 de abril), nos autos de agravo de instrumento n.º 900716-1 (referente aos autos de falência n.º 808/2007, da 2.ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava), em que é agravante RCME Raw and Construction Material Export S.A. e agravado Marcelo Zanon Simão (administrador judicial da massa falida de GVA Indústria e Comércio S.A.), o juiz substituto em 2.º grau Francisco Jorge (relator do recurso) concedeu efeito ativo ao recurso para afastar provisoriamente o agravado, da administração da falência, ao menos até apreciação do recurso pelo colegiado.

Na decisão, o referido magistrado determinou a "busca e apreensão de todos os documentos contábeis, trabalhistas, fiscais, tributários, ou qualquer outro, relacionados à massa falida, assim como dos aparelhos de informática, que estão na posse do administrador judicial ora afastado".

Decidiu também o juiz que "em decorrência do afastamento, provisório, do agravado da administração da falência, cabe também ao d. Juiz condutor do feito nomear administrador em substituição, observando-se preferencialmente dentre profissionais locais, que atendam aos requisitos do art. 21/LRF".

No recurso, a agravante (RCME Raw and Construction Material Export S.A.) questionou a idoneidade do agravado (Marcelo Zanon Simão) para desempenhar a função de administrador judicial da massa falida de GVA Indústria e Comércio S.A., cuja falência foi decretada em 20 de janeiro de 2009.

Fundamentando a sua decisão, entre outras considerações, o relator do recurso consignou em seu voto: "No caso do administrador judicial em questão, cuja destituição é pleiteada — os requisitos para tanto devem ser observados de forma ampla, em razão do efeito devolutivo em profundidade atinente ao presente recurso, não se limitando aos apresentados nas razões recursais, já que a destituição pode operar-se de ofício (art. 31 da LFR) —, é notória a existência de inúmeros recursos, de diversas falências em que também foi nomeado o mesmo administrador judicial, questionando a lisura de seus atos no exercício das suas administrações. Além disso, inúmeras reportagens vêm sendo divulgadas pela mídia estadual apontando fortes indícios de irregularidades por parte do agravado, no desempenho da administração de inúmeras massas falidas neste estado".

(Agravo de Instrumento n.º 900716-1)

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