Bruno Oliveira Castro Cristiano Imhof

LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA INTERPRETADO

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TJSC. Ação revocatória. Intervenção do MP. Necessidade

Data: 30/03/2012

O Ministério Público, nos casos onde deve intervir como fiscal da lei, "terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo", "sob pena de nulidade do processo", na dicção dos artigos 83 e 84 do CPC. A necessidade de participação do Parquet no âmbito das ações revocatórias é decorrência de sua legitimidade ativa para tais feitos, conforme expressamente prevê o art. 132 da LRF, e do entendimento de que, "Nas ações de quebra o Juízo Falimentar instaura-se com a decretação da falência, nascendo com essa decretação o interesse público e fazendo-se obrigatória, a partir de então, a intervenção do Ministério Público" (Apelação cível n. 99.022010-9, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 22-2-2001). Ademais, o Ministério público atuou no caso concreto até a prolação da sentença recorrida, não havendo razão que justifique sua não intervenção nos atos subsequentes.

Íntegra do acórdão:

Acórdão: Apelação Cível n. 2011.063857-3, de Criciúma.

Relator: Des. Cid Goulart.
Data da decisão: 13.12.2011.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO REVOCATÓRIA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO - INOCORRÊNCIA - INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM TODOS OS ATOS DO PROCESSO - NECESSIDADE VERIFICADA - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 83 E 84 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 132 DA LRF (LEI N. 11.101/2005) - NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES À SENTENÇA RECONHECIDA, ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PARQUET - RECURSOS PREJUDICADOS. O Ministério Público, nos casos onde deve intervir como fiscal da lei, "terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo", "sob pena de nulidade do processo", na dicção dos artigos 83 e 84 do CPC. A necessidade de participação do Parquet no âmbito das ações revocatórias é decorrência de sua legitimidade ativa para tais feitos, conforme expressamente prevê o art. 132 da LRF, e do entendimento de que, "Nas ações de quebra o Juízo Falimentar instaura-se com a decretação da falência, nascendo com essa decretação o interesse público e fazendo-se obrigatória, a partir de então, a intervenção do Ministério Público" (Apelação cível n. 99.022010-9, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 22-2-2001). Ademais, o Ministério público atuou no caso concreto até a prolação da sentença recorrida, não havendo razão que justifique sua não intervenção nos atos subsequentes.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2011.063857-3, da comarca de Criciúma (1ª Vara Cível), em que é apelante União Federal, e apelada Massa Falida de De Lucca Revestimentos Cerâmicos Ltda:
A Segunda Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, anular os atos posteriores à sentença recorrida, ante a ausência de intimação do Ministério Público. Custas na forma da lei.

O julgamento, realizado no dia 13 de dezembro de 2011, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador João Henrique Blasi, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Roesler.
Florianópolis, 13 de dezembro de 2011.
Cid Goulart
Relator

RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e de apelação cível interposta pela Massa Falida de De Lucca Revestimentos Cerâmicos Ltda. em face da sentença que, nos autos de ação revocatória por esta proposta contra Justel Participações Ltda., João Batista De Lucca, Paulo Roberto De Lucca, José Luiz Faustini, Paulo Roberto Fietz, Henrique Gaidzinski Perez, Vânio Carlos Locatelli e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (sucedido posteriormente pela União), julgou parcialmente procedentes os pedidos para o fim de anular as arrematações realizadas perante a Justiça Federal, em 16-6-2005 e 24-8-2005, nos autos das Execuções Fiscais n. 98.8000862-4, n. 98.8005018-5, n. 97.8003741-1, n. 97.8001652-0 e n. 97.8003272-0, bem como as respectivas cartas de arrematação, bem como condenou os vencidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada vencido.

Aduz a massa falida em seu recurso que os honorários advocatícios devem ser majorados, respeitando o patamar entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou, alternativamente, arbitrados em maior valor, e, ainda, pugnou pela condenação solidária dos réus, e não separadamente, eis que todos teriam contribuído em um único ato para que a fraude ocorresse (fls. 1294-1302).

A União (fls. 1272-1277), Paulo Roberto Fietz (fls. 1307-1315) e José Luis Faustini (fls. 1317-1335) também apresentaram recursos de apelação.
Sobreveio o "Termo de Transação Extrajudicial e Cessão de Crédito" de fls. 13145-1349, tendo como cessionária a advogada da massa falida e cedente Justel Participações Ltda., figurando como intervenientes anuentes a Massa Falida de De Lucca Revestimentos Cerâmicos Ltda. e os demais réus, exceto a União (sucessora do INSS), referente aos honorários advocatícios devidos por força da sucumbência, verba que entenderam ser de caráter alimentar com preferência sobre todos os demais créditos possivelmente existentes. Por meio do mesmo ato, houve a desistência dos recursos interpostos por Paulo Fietz e José Luis Faustini, bem como da apelação formulada pela massa falida apenas em relação aos envolvidos no acordo, não atingindo o recurso no que diz respeito à União.

Tal acordo foi homologado pelo Juízo a quo, que deixou de receber o recurso interposto pela União ante sua intempestividade (fls. 1350/1351).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Doutor André Carvalho, opinou pelo reconhecimento da nulidade dos atos posteriores à sentença, em especial a decisão que homologou o acordo, ante a necessidade de intervenção obrigatória do Ministério Público (fls. 1367-1370).
Por fim, a União apresentou memorial onde alega a necessidade de anulação do presente processe desde o despacho citatório, ante a necessária inclusão da União no pólo passivo da demanda, sob pena de violação ao art. 47 do CPC e aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
É síntese do essencial.

VOTO
Cumpre, inicialmente, abordar as nulidades ventiladas pela União e pelo Ministério Público.
Afirma a Fazenda Nacional, em suma, que deveria figurar no pólo passivo da presente ação revocatória na condição de litisconsorte passiva necessária, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal.
Em que pese a argumentação expedida, o pleito não merece acolhida.
Extrai-se dos autos que a presente actio foi proposta inicialmente perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Criciúma, onde foi distribuída e autuada sob o n. 2007.72.04.001181-2, figurando como réu o INSS (fls. 02-20).

E não podia ser diferente, eis que a autarquia previdenciária federal figurava como exequente nas execuções fiscais onde se deram as arrematações supostamente fraudulentas (fls. 72-82) e, ainda, como exequente na execução hipotecária e pignoratícia decorrente do inadimplemento do parcelamento das mesmas arrematações (fls. 36-39).
Ocorre que a Justiça Federal se declarou incompetente, conforme decisão interlocutória de fls. 127 e 127-verso, por entender que tal atribuição competiria ao juízo falimentar, decisão esta confirmada pelo egrégio Tribunal Federal da 4ª Região, que negou provimento ao agravo do INSS (fls. 783-785).
Ademais, a dívida ativa do INSS passou a constituir dívida ativa da União somente em 1º de abril de 2008 (art. 16, § 1º, da Lei n. 11.457/2007), razão pela qual esta requereu seu ingresso no feito, na condição de sucessora do INSS, em junho de 2009 (fls. 1190/1191), o que restou acolhido pelo Juízo a quo em agosto do mesmo ano (fl. 1196).
Conclui-se, portanto, que o litisconsorte passivo necessário era, na realidade, à época da propositura da ação revocatória, o INSS, o que foi estritamente observado, e, ainda, que a discussão acerca da competência da Justiça Federal é matéria superada, por força do que decidiu a própria, em sede do já referido agravo de instrumento.
O ingresso da União no feito, por conta de sucessão em atenção ao disposto na Lei n. 11.457/2007, que instituiu a denominada "Super-Receita", não altera em nada a conclusão supra.
Afasta-se, portanto, a nulidade ventilada pela Fazenda Nacional em seu memorial.

O Parquet, ao seu turno, por meio do parecer ofertado pelo douto Procurador de Justiça Doutor André Carvalho, defendeu a nulidade de todos os atos posteriores à sentença, em especial a decisão que homologou o acordo, ante a necessária e obrigatória intervenção do Ministério Público, que deixou de ser observada após a prolação dodecisum ora recorrido (fls. 1367-1370).
Razão lhe assiste.

O Código de Processo Civil dispõe:
"Art. 83 - Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:
"I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
"II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade."
"Art. 84 - Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo."
Especificamente sobre a necessidade de participação da Ministério Público no âmbito da falência e feitos dela decorrentes ou conexos, o Desembargador Ricardo Negrão leciona em sua obra "Aspectos Objetivos da Lei de Recuperação de Empresas e de Falências":
"Uma visão panorâmica dos atos de intervenção mencionados na Lei n. 11.101/2005, contudo, fundamenta outra conclusão: o Ministério Público poderá intervir em todos os atos dos processos de falência e de recuperação em juízo, uma vez que não se concebe, por exemplo, possa exigir informações do devedor, sem que preexista interesse decorrente de sua intervenção nos autos respectivos ou que se aventure a propor ação revocatória desconhecendo a documentação contábil do falido ou, ainda, que lance manifestação na prestação de contas apresentada pelo administrador judicial, sem que tenha acompanhado os demonstrativos mensais etc." (São Paulo: Saraiva. 2005. p. 157).
A jurisprudência assente, ao seu passo, é no sentido de que, uma vez decretada a falência, torna-se obrigatória a intervenção do Órgão Ministerial, ante o manifesto interesse público.

Neste sentido, contrario sensu:
"[...] AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL - DESNECESSIDADE - INTERVENÇÃO QUE SE FAZ OBRIGATÓRIA TÃO SOMENTE APÓS A DECRETAÇÃO DE QUEBRA.
"'Nas ações de quebra o Juízo Falimentar instaura-se com a decretação da falência, nascendo com essa decretação o interesse público e fazendo-se obrigatória, a partir de então, a intervenção do Ministério Público. [...]'. (TJSC, Apelação cível nº 99.022010-9, de Indaial, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 22.2.2001)." (Apelação Cível nº 2006.012978-6, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 9-7-2010).

No caso concreto tal conclusão é reforçada pela constatação de que o Ministério Público atuou até a prolação da sentença (fls. 778; 1195; 1208-1213), não havendo motivo que justifique sua não participação nos atos subsequentes.
Finalmente, para que dúvidas não pairem acerca da necessidade de intervenção do Ministério Público nos presentes autos, temos que a própria Lei n. 11.101/2005 - Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária (LRF) - dispõe, em seu art. 132, que "A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência" (grifo nosso).
Ao prever, expressamente, que o Ministério Público detém legitimidade para propor a ação revocatória, a LRF reconhece a existência patente de interesse público em tais feitos, e, consequentemente, evidencia a obrigatoriedade da intervenção ora em debate.

Por tais razões, o voto é no sentido de acolher a nulidade aventada no parecer de fls. 1367-1370, reconhecendo a nulidade dos atos posteriores à sentença recorrida, ante a necessária intervenção do Ministério Público.
Este é o voto.

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