Bruno Oliveira Castro Cristiano Imhof

LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA INTERPRETADO

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TJSC. Verificação de créditos. Função do administrador judicial

Data: 13/06/2013

Sobre o assunto, colhe-se do escólio de Fábio Ulhoa Coelho: A verificação dos créditos é tarefa do administrador judicial. Para cumpri-la, deve levar em conta não só a escrituração e documentos do falido, como todos os elementos que lhe forem fornecidos pelos credores. O ponto de partida é a publicação da relação dos credores. Nos 15 dias seguintes à publicação da relação, os credores devem conferi-la. De um lado, os que não se encontram relacionados devem apresentar a habilitação de seus créditos perante o administrador judicial. De outro lado, os que se encontram na relação publicada, mas discordam da classificação ou do valor atribuído aos seus créditos, devem suscitar a divergência também junto ao administrador judicial. O administrador judicial, diante da habilitação ou divergência, pode-se convencer ou não das razões do credor. Veja-se que o administrador judicial não precisa dar qualquer resposta aos credores que suscitam a divergência, nem levá-la ao juiz. Com a simples republicação da relação, contendo ou não a correção, saberão os habilitantes e os suscitantes da divergência se seus pontos de vista foram acolhidos ou não pelo administrador judicial. ...(Comentários à nova Lei de Falências e de Recuperação de empresas: (Lei 11.101, de 9-2-2005), 3.Ed. São Paulo: Saraiva, 2005 p. 41-44).

Íntegra do v. acórdão:

Acórdão: Agravo de Instrumento n. 2011.051629-1, de Brusque.
Relator: Des. José Carlos Carstens Köhler.
Data da decisão: 08.11.2011.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO DE TERCEIRO. MAGISTRADA A QUO QUE JULGA O PROCESSO EXTINTO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O ÓBICE NÃO FORA SUSCITADO ATEMPORADAMENTE. INCONFORMISMO DA IMPUGNANTE. AGRAVANTE QUE DEFENDE QUE A PEÇA DE IMPUGNAÇÃO FORA APRESENTADA TEMPESTIVAMENTE E PARA O ADMINISTRADOR JUDICIAL, COMO DETERMINA A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. IMPROCEDÊNCIA. ELEMENTOS CARREADOS AO CADERNO PROCESSUAL QUE REVELAM QUE A DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTOU-SE EM OUTROS ARGUMENTOS NÃO DEBULHADOS PELA INCONFORMADA. PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO DE TERCEIRO MANEJADO NA VIA INADEQUADA E FORA DO MOMENTO OPORTUNO. EXTINÇÃO DA DEMANDA QUE ERA A ÚNICA MEDIDA QUE SE IMPUNHA NA ORIGEM. REBELDIA DESPROVIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 2011.051629-1, da Vara Comercial da comarca de Brusque, em que é agravante Zfac Comercial Ltda., e agravado Jovitextil Indústria e Comércio Ltda.:

A Quarta Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Recurso. Custas legais.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Lédio da Rosa Andrade, e dele participaram os Exmos. Srs. Des. José Inacio Schaefer e Altamiro de Oliveira.

Florianópolis, 8 de novembro de 2011.

Carstens Köhler
Relator

RELATÓRIO
Zfac Comercial Ltda. interpôs Agravo de Instrumento (fls. 2-11) em face da decisão prolatada pela Magistrada a quo (fls. 12-14) que, na ação de impugnação ao crédito de terceiro n. 011.11.003408-3, ajuizada contra Jovitextil Indústria e Comércio Ltda., extinguiu o feito por conta de a Requerente ter manejado impugnação em momento inoportuno e não renová-la a tempo e modo devidos.

A Inconformada, em suas razões recursais, agitou que a peça não se tratava de impugnação dirigida ao Juízo a quo, mas, sim, de impugnação ao valor do crédito entregue ao Administrador Judicial, defendendo também a tempestividade do petitório de acordo com o art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/05.

Ao final, rogou pela acolhida do Inconformismo.
Prolatada a decisão unipessoal pelo então Desembargador Relator (fls. 35-37), o Reclamo foi admitido, não havendo pedido de efeito suspensivo.

Intimada a Adversa para apresentar suas contrarrazões, deixou fluir in albis o prazo de lei - certidão de fl. 42.
Empós, os autos foram redistribuídos a esta relatoria.
É o necessário escorço.

VOTO
Ab initio, impende destacar a decisão agravada.
O decisum no qual a Togada extinguiu o pleito foi fundamentado tanto na intempestividade da exordial, quanto na falta de interesse de agir, pois o momento e o modo eleitos pela Requerente para a apresentação da impugnação seriam inadequados.

A decisão da Magistrada a quo é correta, uma vez que a demandada não gozava sequer de duas das condições da ação, a saber, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse de agir, como se passa a esquadrinhar.

Em primeiro lugar, percebe-se claramente que a Recorrente limitou a tese apresentada na exordial do presente Agravo de Instrumento, uma vez que nada fala da existência das condições da ação, versando apenas sua Irresignação acerca da tempestividade da impugnação e da entrega da peça ao Administrador Judicial.

Feita a ressalva preambular, passa-se agora ao esmiuçamento da matéria de fundo.
Com efeito, no dia 17-3-11 foi publicado o primeiro edital previsto no art. 52, § 1º, da Lei 11.101/05, sendo que a partir de então os credores teriam prazo de 15 (quinze) dias para apresentar habilitações ou divergências quanto aos seus créditos relacionados.

Acerca do procedimento em análise, extrai-se da leitura do art. 7º da Lei n. 11.101/05:
Art. 7° A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.

§ 1o Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.

Sobre o assunto, colhe-se do escólio de Fábio Ulhoa Coelho:
A verificação dos créditos é tarefa do administrador judicial. Para cumpri-la, deve levar em conta não só a escrituração e documentos do falido, como todos os elementos que lhe forem fornecidos pelos credores. O ponto de partida é a publicação da relação dos credores. Nos 15 dias seguintes à publicação da relação, os credores devem conferi-la. De um lado, os que não se encontram relacionados devem apresentar a habilitação de seus créditos perante o administrador judicial. De outro lado, os que se encontram na relação publicada, mas discordam da classificação ou do valor atribuído aos seus créditos, devem suscitar a divergência também junto ao administrador judicial. O administrador judicial, diante da habilitação ou divergência, pode-se convencer ou não das razões do credor. Veja-se que o administrador judicial não precisa dar qualquer resposta aos credores que suscitam a divergência, nem levá-la ao juiz. Com a simples republicação da relação, contendo ou não a correção, saberão os habilitantes e os suscitantes da divergência se seus pontos de vista foram acolhidos ou não pelo administrador judicial.

Nos 10 dias seguintes à republicação, os sujeitos legitimados podem apresentar a impugnação da relação elaborada pelo administrador judicial. Aquele credor que suscitara divergência e constata, ao checar a relação publicada, que seu ponto de vista não foi acolhido, deve apresentar a impugnação. É este o instrumento processual adequado para aduzir judicialmente a pretensão de ingressar no quadro geral de credores ou ver o valor do crédito ou sua classificação alterados.

(Comentários à nova Lei de Falencias e de Recuperação de empresas: (Lei 11.101, de 9-2-2005), 3.Ed. São Paulo: Saraiva, 2005 p. 41-44)
No caso em comento, percebe-se claramente que a petição que a Agravante alega ter sido protocolada junto ao Administrador Judicial (fls. 30-32), fora dirigida ao Juízo, segundo revelam o endereçamento do petitório, o seu próprio conteúdo, assim como os pedidos que nele são formulados.

Além disso, o fato de que consta o carimbo do Administrador Judicial junto à petição (fl. 30), não importa em dizer, ao contrário do que afirma a Recorrente, que esta teria sido encaminhada ao Administrador para os fins estabelecidos no art. 7º da Lei nº 11.101/05, e, ainda, que teria sido o referido Advogado que encaminhou erroneamente o petitório a Juízo. A única conclusão a que se pode chegar da leitura do documentos de fls. 30-32 é que ela é uma petição judicial e cuja cópia fora encaminhada ao Administrador Judicial. Nada mais se pode extrair de tal peça, de modo que se rechaça desde já, por ausência de prova, a alegação de que a culpa pela interposição da impugnação foi do Administrador Judicial.

Ainda sobre o tema, é indispensável registrar que, independentemente da tese esposada pela Recorrente, a apresentação de divergência pela Agravante, seja judicial seja extrajudicial, não teria a mínima condição de sequer ser apreciada.

É que o credor, no prazo estipulado no § 1 do art. 7º da Lei nº 11.101/05, pode habilitar ou divergir de seu próprio crédito, e não impugnar crédito de terceiro, como fez a Irresignada. Para a hipótese pretendida pela Recorrente existe momento específico, que se dá empós a publicação do segundo edital elaborado pelo Administrador Judicial.

Nesse tom, aduz o § 2º do art. 7º da Lei de Recuperação e Falência:
§ 2º O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1o deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1º deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.

Logo, com espeque no § 2º art. 7º da referida Lei, o Administrador Judicial gozará do prazo de, 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1º deste artigo, para publicar o 2º edital contendo a relação de credores, após análise das habilitações e divergências apresentadas, só então, conforme aludido no art. 8º desta Lei, será possível a impugnação de crédito, tanto próprio quanto de terceiro.

Isso se deve à regra encartada no art. 8º da Lei de Falência:
Art. 8o No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7o, § 2o, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.
Como se vê, num primeiro momento o credor pleiteia eventual correção de seu próprio crédito, o que será objeto de apreciação do administrador, o qual, ultrapassada tal etapa, publicará novamente o quadro geral de credores, deflagrando-se somente a partir deste momento a possibilidade de impugnação de crédito, inclusive de terceiros. Só que nessa fase a impugnação é dirigida ao Juiz da ação.

Além disso exsurge que outro equívoco crucial para foi cometido.
Isso porque o petitório de fls. 30-32 foi enviado ao Administrador no dia 31-3-11, sendo que ele não é revestido de poder para a análise de impugnação, vez que esta competência cabe somente ao Juiz da ação. Então, no dia 15-4-11, foi apresentada ao Juízo a mesma peça anteriormente remetida ao Administrador, porém, novamente fora do prazo correto, pois ainda não havia ocorrida a republicação da relação de credores, o que somente aconteceu em 19-5-11.

Ora, se somente em 19-5-11 foi publicado o 2º edital previsto no § 2º do art. 7º da Lei em questão, a impugnação recebida pelo Juízo em 15-4-11 é intempestiva por precocidade, pois naquele momento não era passível de apreciação.

Nesta seara, impende destacar do escólio de Fábio Ulhoa Coelho acerca do momento oportuno para apresentação de impugnação judicial:
Nos 10 dias seguintes à republicação, os sujeitos legitimados podem apresentar a 'impugnação' da relação elaborada pelo administrador judicial Estão legitimados para impugnar a relação qualquer credor, o Comitê, a sociedade falida, sócio ou acionista dela ou o promotor de justiça.

Aquele credor que suscitara divergência e constata, ao checar a relação republicada, que seu ponto de vista não foi colhido, deve apresentar a impugnação. É esse o instrumento processual adequado para aduzir judicialmente a pretensão de ingressar no quadro de credores ou ver o valor do crédito ou sua classificação alterados. Como a divergência suscitada perante o administrador judicial não teve acolhida, o assunto é, pela impugnação, submetido ao juiz.

O credor que discorda da classificação dada a crédito alheio pode também impugnar a relação. Ele tem legitimidade para impugnar a admissão, quantificação ou classificação do crédito de outrem porque eventual pagamento indevido implica redução dos parcos recursos da massa e maior risco de não-recebimento.

(op. cit., p. 41-44)
Insta salientar, outrossim, que no presente Agravo a Inconformada almeja a reforma da sentença para que o Administrador Judicial aprecie o feito, o que é juridicamente impossível, pois, enfatize-se, em se tratando de impugnação a competência é do Juiz da ação, sendo que o Administrador só analisa as habilitações e divergências e sequer precisa se pronunciar acerca das mesmas, bastando a republicação da lista para os credores saberem se suas habilitações ou divergências foram aceitas.

Desta feita, constata-se facilmente que a Inconformada equivoca-se em seu pedido, quando pede a reforma da decisão da Togada a quo para que seja reconhecida a tempestividade da impugnação apresentada ao Administrador Judicial para que ele se manifeste acerca da mesma.

Em remate, aflora que decisão da Magistrada foi acertada e deve ser mantida, uma vez que a via eleita não era adequada ao resultado almejado.

É o quanto basta.
Ante o exposto, por unanimidade, nega-se provimento ao Recurso.

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