Rejeitado o plano de recuperação judicial por uma das classes de credores (com garantia real), a decretação da falência é medida que se impõe, tendo em vista, inclusive, a ausência de requisito cumulativo (inciso III) previsto no §1º do artigo 58 da Lei 11.101/2005, que permite a concessão da recuperação ainda que o plano não tenha sido aprovado.
Íntegra do v. acórdão:
Acórdão: Agravo de Instrumento n. 2011.00.2.023844-4, de Brasília.
Relator: Des. Sérgio Rocha.
Data da decisão: 28.03.2012.
Órgão 2ª Turma Cível
Processo N. Agravo de Instrumento 20110020238444AGI
Agravante(s) MONTANA SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA
Agravado(s) BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A.
Relator Desembargador SÉRGIO ROCHA
Acórdão Nº 575.959
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – FALÊNCIA – REJEIÇÃO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CREDOR COM GARANTIA REAL. 1. Rejeitado o plano de recuperação judicial por uma das classes de credores (com garantia real), a decretação da falência é medida que se impõe, tendo em vista, inclusive, a ausência de requisito cumulativo (inciso III) previsto no §1º do artigo 58 da Lei 11.101/2005, que permite a concessão da recuperação ainda que o plano não tenha sido aprovado. 2. Negou-se provimento ao agravo.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SÉRGIO ROCHA - Relator, WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR - Vogal, J.J. COSTA CARVALHO - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador SÉRGIO ROCHA, em proferir a seguinte decisão: NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 28 de março de 2012
Certificado nº: 2F 11 17 D7 00 04 00 00 0D 98
28/03/2012 - 21:26
Desembargador SÉRGIO ROCHA
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Montana Soluções Corporativas Ltda. contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais, Dr. Edilson Enedino das Chagas, que indeferiu a recuperação judicial da agravante e decretou sua falência, in verbis:
"Cuida-se de ação de recuperação judicial promovida pela pessoa jurídica MONTANA SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA. Alegou a parte autora padecer de crise financeira, pugnando pela concessão de recuperação judicial, com arrimo no art. 47 e seguintes da Lei 11.101/2005. Com a inicial vieram os documentos de fls. 19/243.
(...)
Decido.
Analiso o parecer do Ministério Público de fls. 2610/2611 e a petição do credor Bicbanco de fls. 2733/2735, pois em ambas tem-se a tese de que não houve a aprovação do plano de recuperação judicial.
Compulsando detidamente os autos, notadamente a ata da assembléia geral designada para deliberar sobre a aprovação do plano de recuperação judicial, forçoso convir que o plano de recuperação judicial foi rejeitado.
Eis o que preceitua o art. 45 da Lei nº 11.101/2005:
Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.
§ 1o Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.
§ 2o Na classe prevista no inciso I do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.
§ 3o O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito.
No caso dos autos, o credor Bicbanco insere-se na classe dos credores com garantia real. A priori, não há outro credor nessa categoria. Na própria assembléia (fls. 2551/2552) destinada à deliberação sobre a aprovação do plano de recuperação judicial ficou consignada a categoria do crédito do credor Bicbanco, bem assim seu voto contrário à aprovação do plano de recuperação judicial.
Portanto, da simples leitura da ata da assembléia (fls. 2551/2552) constata-se que o plano de recuperação judicial não foi aprovado, porquanto o art. 45 da lei de regência exige, para a aprovação, que todas as classes referidas no art. 41, dentre as quais se inclui a com garantia real, devem aprovar a proposta. No caso em exame, a segunda classe, formada justamente pelo credor com garantia real, não aderiu ao plano, pelo que houve a sua rejeição.
Com efeito, indene de dúvidas que houve a rejeição do plano de recuperação judicial, impondo-se, ex vi do disposto no art. 73, inc. III, c/c art. 56, § 4º, da Lei 11.101/2005, a convolação da recuperação judicial em falência.
Além disso, a recuperanda foi intimada, em 01/06/2011, a carrear aos autos certidão negativa de débitos tributários, nos moldes do art. 57 da Lei 11.101/2005. A certidão negativa, segundo o disposto no artigo citado, é documento indispensável à concessão da recuperação judicial. A contrario sensu, a ausência do documento importa na decretação da falência.
Muito embora intimado, a recuperanda quedou-se inerte. Imperativa, assim, a decretação da falência.
Isto posto, com apoio nas disposições dos arts. 57, 45, 73, inc. III c/c art. 56, § 4º, todos da Lei nº 11.101/2005, decreto, nesta data, às 14 (quatorze) horas, a falência de Montana Soluções Corporativas LTDA, sociedade limitada, estabelecida na SCN, Quadra 05, Bloco A, nº 50, Sala 917, CEP 70.715-900, Asa Norte Brasília, Distrito Federal, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 01.043.669/0001-23, dedicada aos ramos da prestação de serviços de atendimento e suporte a clientes e telemarketing. Os sócios são: 1) Carlos Antônio de Sousa Almeida, brasileiro, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, empresário, nascido aos 23/02/1967, portador da carteira de identidade nº 703.586, SSP/MA e CPF n.º 444.352.901-20, residente e domiciliado no SQSW 305, Bloco M, Apartamento 103, Sudoeste, Brasília-DF, CEP 70.673-464; 2) Gustavo de Sousa Almeida, brasileiro, solteiro, arquiteto, nascido aos 08/05/1975, portador da carteira de identidade nº 004.950.759.41, DETRAN/MA e CPF nº 678.234.753-91, residente e domiciliado na SQSW 102, Bloco J, AP. 204, Sudoeste, Brasília-DF, CEP 70.673-204; sociedade administrada pelo sócio Carlos Antônio de Sousa Almeida (Diretor), conforme contrato social de fls. 180/186.
Fixo o termo legal da falência em 90 (noventa) dias contados retroativamente a partir de 12 de agosto de 2010, data do protocolo do pedido de recuperação judicial, fls. 02 dos presentes autos.
Mantenho a Administradora Judicial nomeada no processo de recuperação ora convolado em falência, dispensando-a de prestar compromisso.
Reafirmo o prazo legal de 15 (quinze) dias, contados do edital de publicação desta sentença, para os credores apresentarem as declarações e documentos justificativos de seus créditos, advertidos que as declarações intempestivas só poderão ser feitas mediante recolhimento de custas e através de advogado com procuração regular. O Sr. Diretor de Secretaria observará, quanto aos prazos e procedimento, o disposto no artigo 7º. da LRF, autorizado a intimar e abrir vista dos autos, nos momentos processuais adequados. RESSALVO QUE AS HABILITAÇÕES E IMPUGNAÇÕES PROPOSTAS NO CURSO DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO DEVEM SER RENOVADAS NESTE FEITO, E AS DECISÕES PROFERIDAS, NOS JULGAMENTOS DE TAIS DEMANDAS, SERÃO RESPEITADAS E ATENDIDAS NO CURSO DESTA FALÊNCIA.
Quanto ao disposto no inc. III, do art. 99, da LRF, publique-se a relação de credores já consolidada nestes autos.
Adverta-se os sócios sobre a indisponibilidade de seus bens (inc. VI, do art. 99, da LRF).
Diante da universalidade do juízo falimentar, decreto a suspensão das eventuais ações ou execuções em curso contra o ora falido.
Cumpra-se o disposto nos incisos VIII, X e XIII, do art. 99, da LRF.
Determino a lacração dos estabelecimentos da falida (inc. XI do art. 99 da LRF), para salvaguardar a etapa de arrecadação de bens e, por conseqüência, preservar os bens da massa falida.
Por cautela, determino o arrolamento dos bens componentes do estabelecimento empresarial (art. 1142 do Código Civil de 2002), inclusive eventual numerário em caixa. A diligência deverá ser efetuada por ao menos dois Oficiais de Justiça, que deverão ser acompanhados pelo Administrador Judicial.
Determino o bloqueio das quantias eventualmente existentes em contas cadastradas em nome da falida, pelo sistema BACENJUD.
Determino o bloqueio da transferência de veículos automotores em nome da requerida pelo sistema RENAJUD.
Intimem-se os sócios a depositar em cartório, no prazo de 05 dias, relação nominal dos credores, conforme preceitua o inc. III, do art. 99, da LRF.
Publique-se edital em que conste a íntegra do presente "decisum" (§ único, do art. 99, LRF). Expeçam-se as diligências necessárias, declinando-se nos mandados correlatos, a possibilidade de cumprimento das ordens judiciais, em horário especial, com o auxílio de força policial e, inclusive, mediante arrombamento, se for o caso.
P.R.I. " (fls.219/221)
DAS RAZÕES DO AGRAVO
Alega a agravante, Montana Soluções Corporativas Ltda., que: 1) há dúvida no feito quanto à efetiva classificação do crédito do BIC Banco, tendo em vista que sua garantia era sobre créditos específicos da agravante, cujos depósitos não aconteceram; 2) o crédito do BIC Banco deverá ser reclassificado como quirografário e, com isso, o plano deve ser considerado aprovado; 3) segundo o § 1º do art. 58 da Lei de Recuperações (Lei 11.101/2005), é admitida a concessão do plano de recuperação que não obteve a aprovação prevista no art. 45, desde que cumpridos certos requisitos, o que ocorre no caso em tela; 4) é injusto e desproporcional que a única empresa com garantia real tenha o poder de obstar a recuperação judicial da empresa, quando todos os outros credores (mais de 90% do crédito) concordaram expressa ou tacitamente com o plano de recuperação; 5) não é crível admitir que a empresa seja compelida a arcar com inúmeros impostos e multas junto à Fazenda Pública, para que o plano seja aprovado, pois os refinanciará logo após o reinício de suas atividades.
Às fls. 238/241, indeferi o efeito suspensivo pleiteado.
O agravado, Banco Industrial e Comercial S/A, apresentou contrarrazões às fls.245/249.
DO PARECER DA PROCURADORIA (FLS.254/256)
A i. Representante do Ministério Público oficiou pelo conhecimento e improvimento do agravo de instrumento.
É o breve relato.
VOTOS
O Senhor Desembargador SÉRGIO ROCHA - Relator
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
DA MANUTENÇÃO DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA
Alega a agravante, Montana Soluções Corporativas Ltda., que: 1) há dúvida no feito quanto à efetiva classificação do crédito do BIC Banco, tendo em vista que sua garantia era sobre créditos específicos da agravante, cujos depósitos não aconteceram; 2) o crédito do BIC Banco deverá ser reclassificado como quirografário e, com isso, o plano deve ser considerado aprovado; 3) segundo o § 1º do art. 58 da Lei de Recuperações (Lei 11.101/2005), é admitida a concessão do plano de recuperação que não obteve a aprovação prevista no art. 45, desde que cumpridos certos requisitos, o que ocorre no caso em tela; 4) é injusto e desproporcional que a única empresa com garantia real tenha o poder de obstar a recuperação judicial da empresa, quando todos os outros credores (mais de 90% do crédito) concordaram expressa ou tacitamente com o plano de recuperação; 5) não é crível admitir que a empresa seja compelida a arcar com inúmeros impostos e multas junto à Fazenda Pública, para que o plano seja aprovado, pois os refinanciará logo após o reinício de suas atividades.
Sem razão a agravante.
Nos autos do processo 2010.01.1.157990-2 foi julgada procedente a impugnação proposta por Banco Industrial e Comercial S/A para determinar que seu crédito passasse a ser classificado como crédito com garantia real, decisão essa já transitada em julgado.
Para a aprovação do plano de recuperação, dispõe o artigo 45 da Lei 11.101/2005 que:
"Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.
§ 1o Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.
§ 2o Na classe prevista no inciso I do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.
§ 3o O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito."
Conforme se verifica na ata da 2ª Assembléia Geral de Credores da Recuperação Judicial da empresa Montana Soluções Coorporativas Ltda, acostada à fl.202, somente compareceu à Assembléia que votou o plano de recuperação judicial, na categoria de credor com garantia real, o Banco Industrial e Comercial S/A, o qual rejeitou o plano apresentado.
Assim, não tendo havido a aprovação do plano de recuperação judicial por uma das classes de credores, a decretação da falência é medida que se impõe, tendo em vista, inclusive, a ausência de requisito cumulativo previsto no inciso III do §1º do artigo 58 da Lei 11.101/2005, que permitiria a concessão da recuperação judicial:
Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembléia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei.
§ 1o O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa:
I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes;
II – a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas;
III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1o e 2o do art. 45 desta Lei.
§ 2o A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no § 1o deste artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado.
No que se refere ao argumento de que estaria desobrigada à apresentação das certidões negativas de débito, apesar da existência de entendimento jurisprudencial nesse sentido, tal argumento não subsiste, tendo em vista a manutenção da decretação da falência pelo fundamento acima discutido.
Assim, mantenho a r.sentença em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto por Montana Soluções Corporativas Ltda.
É como voto.
O Senhor Desembargador WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR - Vogal
Com o Relator.
O Senhor Desembargador J.J. COSTA CARVALHO - Vogal
Com o Relator.
DECISÃO
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.