Esta Corte, no julgamento do REsp 707.158/SP, reconheceu a legalidade do decreto de quebra efetuado por sentença e, consignando o tempo transcorrido desde o favor legal e o descumprimento das obrigações ali assumidas, afastou a possibilidade de pedido de recuperação judicial aventada em voto vencido.
Não é permitido à concordatária que descumpriu as obrigações assumidas na concordata efetuar o pedido de recuperação judicial, nos termos do § 2º do art. 192 da Lei n. 11.101/2005.
O processamento de recuperação judicial no caso em exame é, portanto, contrário à legislação de regência e afronta a decisão desta Corte que determinou a quebra da devedora.
REsp n. 1.267.282-SP