Como bem destacou o magistrado singular, não cabe ao juízo da recuperação judicial, via de regra, interferir na execução de contratos da recuperanda, cujos termos e cláusulas continuam em vigor, por força do disposto no art. 49, §§1º e 2º, da Lei nº 11.101/20051, sem prejuízo, evidentemente, de que possam ser revistos judicialmente em ações próprias.
A tal respeito já se decidiu:
Rescisão contratual cc. indenização e reconvenção. Acordo de parceria para a implantação de loteamento. Cláusula contratual, com previsão de rescisão na hipótese de falência, concordata ou insolvência que não pode ser afastada pelo princípio da recuperação da empresa. Liberdade de contratar que deve ser observada. (...) (TJSP. Apelação Cível 1040916-60.2017.8.26.0100; Rel. Des. MAIA DA CUNHA. 4ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 13/09/2018; Data de Registro: 21/09/2018).
Agravo de instrumento - Recuperação Judicial - Indeferimento de tutela de urgência objetivando a retirada do nome da empresa dos órgãos de proteção ao crédito e manutenção do contrato com seguradora - Irresignação - Descabimento - Plano de recuperação não aprovado - Pedido recuperacional que não autoriza a exclusão e/ou suspensão de registro em órgãos de proteção ao crédito - Contrato de seguro com cláusula resolutiva expressa por insolvência ("ipso facto" de insolvência), de outra parte, firmado espontaneamente pelas partes - Prevalência da autonomia da vontade e força obrigatória do contrato - Validade da cláusula resolutiva - Precedentes jurisprudenciais - Ausência, por ora, de pressupostos para a concessão da tutela de urgência - Decisão recorrida mantida - Recurso desprovido (TJSP. Agravo de Instrumento 2170597-75.2017.8.26.0000; Rel. Des. MAURÍCIO PESSOA. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Data do Julgamento: 22/11/2017; Data de Registro: 22/11/2017).
Na mesma linha, confira-se: TJSP. Apelação Cível nº. 400260492.2013.8.26.0038, Rel. Des. HÉLIO NOGUEIRA, 22ª Câmara de Direito Privado, julgado em 19/05/2016; TJSP. Apelação Cível nº 0003654-06.2011.8.26.0100, Rel. Des. PEREIRA CALÇAS, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, julgado em 06/05/2015.
Assim, pode-se afirmar que, em princípio, o procedimento de recuperação judicial não é a via adequada à discussão de cláusulas estampadas em contratos individuais, ainda que versem sobre resolução expressa em caso de recuperação (cláusula ipso facto), até porque, além de os contratantes não serem parte no feito, trata-se de matéria absolutamente estranha ao procedimento recuperacional em si e à sua finalidade, sendo capaz, ademais, de causar indesejável tumulto processual.
AI n. 1.0000.20.068607-9/001