Embora a Lei nº 11.101/2005 não tenha regulamentado expressamente - ou vedado - a possibilidade de litisconsórcio ativo, a jurisprudência e a doutrina, com aplicação subsidiária do CPC, vêm se pronunciando favoravelmente à pretensão.
Na hipótese, cabível é a utilização do art. 113, do CPC/2015 (art. 46, do CPC/73), que autoriza duas ou mais pessoas litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando houver comunhão de direitos ou de obrigações.
Nesses termos, a doutrina e a jurisprudência vêm reconhecendo a possibilidade do litisconsórcio:
"A formação do litisconsórcio ativo na recuperação judicial, a despeito da ausência de previsão na Lei n° 11.101/2005, é possível, em se tratando de empresas que integrem um mesmo grupo econômico (de fato ou de direito). Nesse caso, mesmo havendo empresas do grupo com operações concentradas em foros diversos, o conceito ampliado de 'empresa' (que deve refletir o atual estágio do capitalismo abrangendo o 'grupo econômico'), para os fins da Lei n° 11.101/2005, permite estabelecer a competência do foro do local em que se situa a principal unidade (estabelecimento) do grupo de sociedades. O litisconsórcio ativo, formado pelas empresas que integram o grupo econômico, não viola a sistemática da Lei n° 11.101/2005 e atende ao Princípio basilar da Preservação da Empresa. A estruturação do plano de recuperação, contudo, há de merecer cuidadosa atenção para que não haja violação de direitos dos credores. (COSTA, Ricardo Brito. Recuperação judicial: é possível o litisconsórcio ativo - In: Revista do Advogado - Recuperação Judicial: temas polêmicos. Ano XXIX. n° 105. São Paulo: AASP. Setembro de 2009).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - GRUPO ECONÔMICO DE FATO - CONFIGURADO - LITISCONSÓRCIO ATIVO - VIABILIDADE DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EMPRESA DO GRUPO ECONÔMICO - IMPOSSIBILIDADE. - O princípio da preservação da empresa, pode ser entendido como aquele que visa recuperar a atividade empresarial de crise econômica, financeira ou patrimonial, a fim de possibilitar a continuidade do negócio, bem como a manutenção de empregos e interesses de terceiros, especialmente dos credores. - É inegável que nas relações comerciais atuais, a estrutura das empresas passou por alterações profundas, isto é, as empresas mantêm seu patrimônio e personalidade jurídica próprios, contudo, estão intimamente ligadas com outras pessoas jurídicas, formando grandes e complexos grupos econômicos. - Como a lei 11.101/05 não disciplina a possibilidade de litisconsórcio ativo no pedido de recuperação judicial, cabe a utilização do artigo 46 do Código de Processo Civil, o qual viabiliza a pluralidade de pessoas no pólo ativo quando houver comunhão de direitos e obrigações, o que parece existir na hipótese dos autos, uma vez que a atividade desempenhada pelas sociedades está vinculada a um núcleo comum de produção. - Não há qualquer comprovação acerca da necessidade de processamento da recuperação judicial em face de outra empresa do grupo econômico. A existência de alienação fiduciária em face de imóvel de propriedade da empresa, não é, por si só, fundamento para o deferimento da recuperação judicial. (TJMG - 4ª CÂMARA CÍVEL - Agravo de Instrumento nº 1.0223.14.019727-6/005 - Relatora: Desª. HELOISA COMBAT. j. 28/05/2015).
Íntegra do acórdão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - GRUPO ECONÔMICO - LITISCONSÓRCIO ATIVO - POSSIBILIDADE - PLANO DE RECUPERAÇÃO - QUADRO GERAL DE CREDORES E VOTAÇÃO DE FORMA INDIVIDUALIZADA - INTERESSE DOS CREDORES RESGUARDADO. 1. Doutrina e jurisprudência admitem a formação de litisconsórcio ativo na recuperação judicial, desde que evidenciada a formação de grupo econômico. 2. Todavia, ainda que admitida a formação do litisconsórcio passivo, a apresentação de planos individualizados para cada empresa e votação somente pelos respectivos credores, impede eventual confusão patrimonial das empresas, preservando-se o princípio da autonomia patrimonial e os interesses dos credores.
V.P.V AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL AFASTADA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - REJEIÇÃO- JURISPRUDÊNCIA DO STJ - LITISCONSÓRCIO ATIVO - POSSIBILIDADE. 1. A formação do litisconsórcio ativo na recuperação judicial, a despeito da ausência de previsão - ou de vedação - na Lei n° 11.101/2005, é possível, em se tratando de empresas que integrem o mesmo grupo econômico (de fato ou de direito). 2. Demostrada a existência de um grupo econômico de fato entre as recuperandas e inocorrentes quaisquer prejuízos ao plano de recuperação, o que possibilita a continuidade do negócio, a manutenção de empregos e interesses de terceiros, especialmente dos credores, deve ser confirmada a decisão agravada. Preliminares rejeitadas. Recurso não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.17.009711-7/002 - COMARCA DE RIBEIRÃO DAS NEVES - AGRAVANTE(S): BANCO DO BRASIL S/A - AGRAVADO(A)(S): BELO HORIZONTE REFRIGERANTES LTDA, ON TIME FACTORING E FOMENTO MERCANTIL SA, REIZINHO CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, UNIBEV INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS S/A
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, POR MAIORIA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O RELATOR.
DES. AUDEBERT DELAGE
RELATOR.
DES. AUDEBERT DELAGE (RELATOR)
V O T O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida nos autos da recuperação judicial de BELO HORIZONTE REFRIGERANTES LTDA, ON TIME FACTORING E FOMENTO MERCANTIL S.A, REIZINHO CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA., E UNIBEV INDÚSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS S.A., que reputou cabível a formação do litisconsórcio ativo, deferindo o processamento do pedido de recuperação judicial (evento nº 05) entendendo que "além da identidade do corpo societário e o controle diretivo exercido pelos referidos sócios, as partes indicadas no presente litisconsórcio respondem, conjuntamente, por inúmeros débitos de natureza fiscal e trabalhista, que redundaram na dificuldade econômico-financeira pela qual perpassa o grupo econômico indicado na polaridade ativa, o que corrobora com a formação do liame que amolda o presente processo plurissubjetivo. Destarte, plenamente cabível a formação do litisconsórcio, como também útil ao deslinde de eventual recuperação da atividade econômica do aludido grupo, porquanto converge o resultado almejado pelas partes no presente Pedido de Recuperação, em homenagem aos princípios da eficiência e da utilidade processual. (...)"
Sustenta o agravante que o pedido de recuperação judicial em litisconsórcio ativo é possível desde que presentes elementos que demonstrem a existência de grupo econômico e que a responsabilização do grupo econômico por débito de um dos integrantes demanda previsão legal específica
Pontua que a mitigação da autonomia patrimonial somente é admitida quando constatado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50, do CC).
Pondera que a sociedade ON TIME FACTORING FOMENTO MERCANTIL S.A. não possui qualquer indicativo de pertencer ao mesmo grupo econômico das demais agravadas, não são comuns os objetivos das sociedades e não existe comunhão de esforços para um mesmo empreendimento.
Argumenta que a inclusão da sociedade no grupo econômico possibilita a diluição dos seus débitos com os das demais autoras, o que pode significar prejuízos aos credores das empresas BELO HORIZONTE REFRIGERANTES LTDA, REIZINHO CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA., e UNIBEV INDÚSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS S.A e, de resto, que a decisão agravada não atende aos interesses desses.
O eminente Desembargador Edilson Fernandes, na forma do art. 79, §5º
, RITJMG, recebeu o recurso somente no efeito devolutivo.
Oferecida contraminuta, com documentos, foi suscitada preliminar de não conhecimento do recurso por apontada inobservância ao princípio da dialeticidade e inépcia recursal e, no mérito, dada a interdependência empresarial das recuperandas, pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
Passo ao exame das preliminares suscitadas.
É certo que o recurso deve ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão, ponderando as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade.
No caso, o recorrente investiu contra os fundamentos da decisão, colacionando os elementos de fato e de direito para a reforma.
Nessa linha, o princípio da dialeticidade estabelece "a necessidade de o recurso ser discursivo, de maneira que a parte que sofrer algum gravame deverá, no ato de interposição, esclarecer os fundamentos fáticos e jurídicos de sua irresignação e apresentar o pedido de nova decisão, sob efeito de inadmissão do recurso por quebra do requisito da regularidade formal" (NUNES, Dierle. Direito Direito constitucional ao recurso: da teoria geral dos recursos, das reformas processuais e da comparticipação nas decisões : comentários à Lei nº 11.187, de 19/10/2005, que alterou a sistemática do recurso de agravo. RJ: Lumen Juris, 2006, p. 102).
A propósito, já decidiu o STJ que "O pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, sendo de levar-se em conta os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica "dos pedidos" (cf. RESP 233.446/RJ, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 07.05.2001) (AgRg no Ag 594.865/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2004, DJ 16/11/2004, p. 297)
De resto, a tese defendida possibilitou à parte adversa opor-se plenamente à pretensão recursal por meio da contraminuta, afastada a tese de inépcia, por compreensíveis os fatos e a pretendida consequência jurídica buscada.
Dessa forma, REJEITO as preliminares e CONHEÇO do recurso, atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Tenho que, de fato, deve ser mantida a decisão recorrida, que deu adequado deslinde ao caso.
A decisão agravada, no que interessa ao presente recurso, tem o seguinte teor:
"Cuida-se de Pedido de Recuperação Judicial formulado por BELO HORIZONTE LTDA., ON TIME FACTORING E FOMENTO MERCANTIL S.A., REIZINHO CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA., e UNIBEV INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS S.A, conforme se extrai da inicial, que se encontra distribuída por dependência aos autos do processo nº 5005226-25.2015.8.13.0231.
Perscrutando o pedido de Recuperação Judicial em questão, mister se faz a análise de suas peculiaridades, notadamente a pluralidade da legitimação ativa, ao fito de se aferir a possibilidade de seu processamento.
Os Requerentes do Pedido de Recuperação sub examine justificam a formação de litisconsórcio ativo nos seguintes termos, verbatim: "Em primeira análise, essencial destacar a legitimidade ativa das Recuperandas em pugnar conjuntamente pelo deferimento e processamento deste pedido de Recuperação Judicial. Todas elas possuem similitude de credores, especialmente em demandas trabalhistas e contratos bancários, tendo este requerimento influência para todas as Sociedades, inclusive para a necessidade de restabelecimento da crise econômico-financeira a que elas estão sujeitas. As ações trabalhistas que envolvem as Recuperandas tem incluído todas elas nos polos passivo das respectivas lides - muito em razão das ações fiscais propostas em face das mesmas como se grupo econômico fossem fato pormenorizado em tópico posterior, de modo que o exacerbado valor requerido em face de todas culminou na necessidade do pedido conjunto de Recuperação Judicial. A implicação direta está descrita na própria legislação de regência da matéria, eis que os créditos trabalhistas também serão incluídos oportunamente na classe própria da relação de credores desta Recuperação Judicial" (exordial tópico 01)
Ad instar, que além da identidade do corpo societário e o controle diretivo exercido pelos referidos sócios, as partes indicadas no presente litisconsórcio respondem, conjuntamente, por inúmeros débitos de natureza fiscal e trabalhista, que redundaram na dificuldade econômico-financeira pela qual perpassa o grupo econômico indicado na polaridade ativa, o que corrobora com a formação do liame que amolda o presente processo plurissubjetivo.
Destarte, plenamente cabível a formação do litisconsórcio, como também útil ao deslinde de eventual recuperação da atividade econômica do aludido grupo, porquanto converge o resultado almejado pelas partes no presente Pedido de Recuperação, em homenagem aos princípios da eficiência e da utilidade processual."
Pois bem,
Embora a Lei nº 11.101/2005 não tenha regulamentado expressamente - ou vedado - a possibilidade de litisconsórcio ativo, a jurisprudência e a doutrina, com aplicação subsidiária do CPC, vêm se pronunciando favoravelmente à pretensão.
Na hipótese, cabível é a utilização do art. 113, do CPC/2015 (art. 46, do CPC/73), que autoriza duas ou mais pessoas litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando houver comunhão de direitos ou de obrigações.
Nesses termos, a doutrina e a jurisprudência vêm reconhecendo a possibilidade do litisconsórcio:
"A formação do litisconsórcio ativo na recuperação judicial, a despeito da ausência de previsão na Lei n° 11.101/2005, é possível, em se tratando de empresas que integrem um mesmo grupo econômico (de fato ou de direito). Nesse caso, mesmo havendo empresas do grupo com operações concentradas em foros diversos, o conceito ampliado de 'empresa' (que deve refletir o atual estágio do capitalismo abrangendo o 'grupo econômico'), para os fins da Lei n° 11.101/2005, permite estabelecer a competência do foro do local em que se situa a principal unidade (estabelecimento) do grupo de sociedades. O litisconsórcio ativo, formado pelas empresas que integram o grupo econômico, não viola a sistemática da Lei n° 11.101/2005 e atende ao Princípio basilar da Preservação da Empresa. A estruturação do plano de recuperação, contudo, há de merecer cuidadosa atenção para que não haja violação de direitos dos credores. (COSTA, Ricardo Brito. Recuperação judicial: é possível o litisconsórcio ativo - In: Revista do Advogado - Recuperação Judicial: temas polêmicos. Ano XXIX. n° 105. São Paulo: AASP. Setembro de 2009.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - GRUPO ECONÔMICO DE FATO - CONFIGURADO - LITISCONSÓRCIO ATIVO - VIABILIDADE DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EMPRESA DO GRUPO ECONÔMICO - IMPOSSIBILIDADE. - O princípio da preservação da empresa, pode ser entendido como aquele que visa recuperar a atividade empresarial de crise econômica, financeira ou patrimonial, a fim de possibilitar a continuidade do negócio, bem como a manutenção de empregos e interesses de terceiros, especialmente dos credores. - É inegável que nas relações comerciais atuais, a estrutura das empresas passou por alterações profundas, isto é, as empresas mantêm seu patrimônio e personalidade jurídica próprios, contudo, estão intimamente ligadas com outras pessoas jurídicas, formando grandes e complexos grupos econômicos. - Como a lei 11.101/05 não disciplina a possibilidade de litisconsórcio ativo no pedido de recuperação judicial, cabe a utilização do artigo 46 do Código de Processo Civil, o qual viabiliza a pluralidade de pessoas no pólo ativo quando houver comunhão de direitos e obrigações, o que parece existir na hipótese dos autos, uma vez que a atividade desempenhada pelas sociedades está vinculada a um núcleo comum de produção. - Não há qualquer comprovação acerca da necessidade de processamento da recuperação judicial em face de outra empresa do grupo econômico. A existência de alienação fiduciária em face de imóvel de propriedade da empresa, não é, por si só, fundamento para o deferimento da recuperação judicial. (TJMG - 4ª CÂMARA CÍVEL - Agravo de Instrumento nº 1.0223.14.019727-6/005 - Relatora: Desª. HELOISA COMBAT. j. 28/05/2015) - (destaque)
Da análise dos autos, como admitido pela agravante, as recuperandas possuem alguns dos mesmos administradores das demais e, de resto, a similitude de credores.
Tenho, assim, como o Juízo de origem, por demostrada a existência de um grupo econômico de fato entre as recuperandas e inocorrentes quaisquer prejuízos ao plano de recuperação, o que possibilita a continuidade do negócio, a manutenção de empregos e interesses de terceiros, especialmente dos credores, deve ser confirmada a decisão agravada.
Nesse passo, as dificuldades de cada empresa acabam por repercutir em todas as integrantes do grupo, evidenciando que a superação da crise somente poderá ser alcançada pelo esforço conjunto e, não bastasse, o agravante não comprovou a existência de prejuízo em decorrência do processamento conjunto da recuperação judicial, limitando-se a ilações, sem demonstrar nada de concreto.
Por fim, o fiscal da ordem jurídica (art. 178 do CPC) opinou pelo desprovimento do recurso, apontando que:
"(...) a r. decisão recorrida, em especial no aspecto que mereceu Agravo, mostra-se em harmonia com os comandos da Lei n. 11.101/05 e com o entendimento firmado pelos Tribunais pátrios.
A partir de detida análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que há uma identidade de quadro societário e controle administrativo e controle administrativo e diretivo, além de as recuperandas responderem em conjunto por diversos débitos trabalhistas e fiscais, o que justifica o litisconsórcio ativo na presente ação de recuperação judicial. (...) " (evento nº
322)
Em conclusão, o deferimento do litisconsórcio ativo não viola a Lei nº 11.101/05 e, de resto, atende ao princípio da preservação da empresa.
Diante de tais considerações, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, adotando o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Custas, ex lege
DES. EDILSON OLÍMPIO FERNANDES
A Lei nº 11.101/05, que regula a recuperação judicial, não previu a possibilidade de formação de litisconsórcio ativo. Todavia, doutrina (Fabio Ulhôa Coelho, Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresa. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010) e jurisprudência (TJMG - AI nº 1.0331.16.000353-8/001, Relator Des. Kildare Carvalho, 4ª CÂMARA CÍVEL, Dje: 25/07/2017 e AI nº 1.0598.14.001580-4/002, Relator Des. Marcelo Rodrigues, 2ª CÂMARA CÍVEL, Dje: 18/05/2015), admitem a utilização do instituto, tendo em vista a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo de recuperação judicial (artigo 188, Lei nº 11.101/05), desde que evidenciada a formação de grupo econômico.
Na hipótese, consoante ressaltou o eminente Relator, tendo em vista que as empresas possuem os mesmos sócios controladores, bem como, em sua maioria, os mesmos credores, deve ser admitida a formação do litisconsórcio passivo com vistas à preservação da empresa.
Todavia, ainda que admitida a formação do litisconsórcio passivo, consoante já decidiu esta colenda Sexta Câmara Cível, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.17.078177-7/001, de relatoria do eminente Desembargador Corrêa Junior, "com o fito de salvaguardar os direitos e interesses dos credores das empresas recuperandas, devem ser realizados de forma individualizada os planos de recuperação, bem como a votação pelos integrantes do quadro geral de credores" (Dje 22/01/2018).
Com efeito, ainda que sejam idênticos os planos de recuperação, a sua apresentação individualizada impede eventual confusão patrimonial das empresas, preservando-se o princípio da autonomia patrimonial e os interesses dos credores. Da mesma forma, a votação de forma individualizada evita que qualquer credor seja prejudicado em razão de uma empresa estar em melhor situação econômica do que a outra.
No mesmo sentido, também já se posicionou a colenda Terceira Câmara Cível deste egrégio Tribunal e o egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. LITISCONSÓRCIO ATIVO. POSSIBILIDADE. PLANO DE RECUPERAÇÃO. APRESENTAÇÃO E VOTAÇÃO CONJUNTAS. IMPOSSIBILIDADE. A Lei nº 11.101/05, embora silente, não veda a formação de litisconsórcio ativo na recuperação judicial, especialmente quando as recuperandas integram um mesmo grupo econômico de fato, composto pela mesma formação societária e orientado pelo mesmo controle diretivo. O litisconsórcio ativo, contudo, não autoriza a apresentação unificada do plano de recuperação e tampouco a sua votação conjunta, sob pena de ofensa ao princípio do pars conditio creditorum. Recurso conhecido e desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0441.15.000772-8/001, Relatora: Desª. Albergaria Costa , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/0016, publicação da súmula em 20/09/2016 - destaquei).
Ementa: Agravo de instrumento. Ação de recuperação judicial. Litisconsórcio ativo. Impossibilidade de confusão patrimonial. Obrigatoriedade de apresentação de planos distintos para cada empresa e votação somente pelos respectivos credores. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70062985171, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 28/05/2015 - destaquei).
Com essas considerações, peço vênia para divergir parcialmente do judicioso voto proferido pelo eminente Desembargador Relator para DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, somente para assegurar a apresentação de plano de recuperação, formação de quadro de credores e votação de forma individualizada por cada uma das empresas recuperandas.
Custas ao final, pelo vencido, na forma da lei.
DES. CORRÊA JUNIOR
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - LITISCONSÓRCIO ATIVO - POSSIBILIDADE - PLANO DE RECUPERAÇÃO, FORMAÇÃO DE QUADRO GERAL DE CREDORES E REALIZAÇÃO DE VOTAÇÃO - IMPLEMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA EM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS RECUPERANDAS.
- Com o fito de salvaguardar os direitos e interesses dos credores das empresas recuperandas, deve ser ordenada a apresentação de plano de recuperação, a formação de quadro geral de credores e a realização de votação de forma individualizada em relação às empresas recuperandas.
Adiro ao ilustrado convencimento motivado externado pelo eminente Desembargador Relator em relação à possibilidade de formação de litisconsórcio ativo em recuperação judicial.
Todavia, com a respeitosa vênia, apresento parcial divergência, no concernente ao modo de realização dos atos conducentes à concretização da recuperação.
Com efeito, a busca pelo atingimento do escopo maior da recuperação do grupo empresarial não pode desaguar em prejuízo aos demais interessados no processo instaurado, mormente ante a existência de credores específicos de cada uma das empresas recuperandas.
Desta feita, tenho como imperiosas a apresentação de plano de recuperação, a formação de quadro geral de credores e a realização de votação de forma individualizada em relação às empresas recuperandas, para que não haja prejuízo aos credores de uma sociedade que se mostre mais solvente que as demais, e para evitar que restem beneficiados os credores de uma empresa menos solvente, em detrimento daqueles que possuem crédito perante a pessoa jurídica com melhor possibilidade de recuperação.
Nesse sentido, já se pronunciou este colendo Tribunal de Justiça:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. LITISCONSÓRCIO ATIVO. POSSIBILIDADE. PLANO DE RECUPERAÇÃO. APRESENTAÇÃO E VOTAÇÃO CONJUNTAS. IMPOSSIBILIDADE. A Lei nº 11.101/05, embora silente, não veda a formação de litisconsórcio ativo na recuperação judicial, especialmente quando as recuperandas integram um mesmo grupo econômico de fato, composto pela mesma formação societária e orientado pelo mesmo controle diretivo. O litisconsórcio ativo, contudo, não autoriza a apresentação unificada do plano de recuperação e tampouco a sua votação conjunta, sob pena de ofensa ao princípio do pars conditio creditorum. Recurso conhecido e desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0441.15.000772-8/001, Relator(a): Des.(a) Albergaria Costa, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/0016, publicação da súmula em 20/09/2016) (destaquei)
Pelo exposto, divirjo em parte e respeitosamente do ilustrado voto de relatoria, para ordenar a apresentação de plano de recuperação, a formação de quadro geral de credores e a realização de votação de forma individualizada em relação às empresas recuperandas.
É como voto.
SÚMULA: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM AS PRELIMINARES E, POR MAIORIA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O RELATOR."