Bruno Oliveira Castro Cristiano Imhof

LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA INTERPRETADO

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TJMG. O percentual elevado de deságio, por si só, não afronta qualquer dispositivo legal porque demonstra um livre acordo sobre direito dos principais interessados, ou seja, dos próprios credores

Data: 31/07/2018

Mas, ainda que assim não o fosse, o apontado "excesso" no deságio (75%) não configura ilegalidade per se, ou em si mesmo. Pura e simplesmente, esse fato somente demonstra que os principais interessados, que são os credores, abriram mão de grande parte do montante a receber.

Não há um só dispositivo, em todo o ordenamento jurídico, que vede essa conduta de verdadeiro desconto no débito e de estipulação da forma de pagamento. No caso analisado, o agravante, além de não ter se oposto a isso, deixou de demonstrar uma desarrazoabilidade (de uma vontade que também é sua, ressalte-se novamente).

Modesto Carvalhosa é preciso na sua lição sobre o tema:

As deliberações tomadas na assembleia geral são declarações da vontade coletiva dos credores e, nesse sentido, entram na categoria de negócios jurídicos. Trata-se de um negócio jurídico unilateral, formado pela coincidência de vontades individuais que se fundem para expressar a vontade coletiva da comunhão de credores. Constitui, com efeito, um negócio unitário, porque emana de um colégio também unitário (Comentários à nova lei de falência e recuperação de empresas. CORRÊA-LIMA, Osmar Brina. (Org.). Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 254).

Íntegra do acórdão:

Agravo de instrumento - Recuperação judicial - Homologação do plano aprovado em assembleia - Anuência do recorrente - Forma de pagamento aos credores - Deságio, juros e carência - Ingerência no mérito - Impossibilidade - Recurso ao qual se nega provimento.

1. Nas ações que versem sobre recuperação de empresas, o Poder Judiciário não pode avançar sobre o mérito do plano aprovado pelos credores e somente pode corrigir eventuais ilegalidades.

2. O titular de crédito que discorda da forma de pagamento apresentada em assembleia-geral deve, imediatamente, manifestar sua oposição, sob pena de resultar contraditória sua conduta processual.

3. O percentual elevado de deságio, por si só, não afronta qualquer dispositivo legal porque demonstra um livre acordo sobre direito dos principais interessados, ou seja, dos próprios credores.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.17.019024-3/014 - COMARCA DE PASSOS - 3ª VARA CÍVEL - AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A - AGRAVADAS: AUTO PASSOS LTDA., NOVO RUMO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. E RIO GRANDE MOTORS LTDA.

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

DES. MARCELO RODRIGUES

RELATOR.

Desembargador MARCELO RODRIGUES

RELATOR

V O T O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A em face da decisão (ordem 810), integrada posteriormente (ordens 838 e 873) pela qual foi concedida a recuperação judicial à Auto Passos Ltda., à Novo Rumo Comércio de Veículos e Peças Ltda. e à Rio Grande Motors Ltda.

O agravante alega que o plano de recuperação judicial afrontaria a Lei 11.101, de 2005, pois o deságio seria desarrazoado, o prazo de carência seria prolongado e que a atualização monetária seria irrisória, com juros abaixo do previsto em lei.

Recurso recebido sem a atribuição de efeito ativo (ordem 898).

Devidamente intimadas, as agravadas apresentaram contraminuta (ordem 899).

É somente a síntese do necessário.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Após atenta apreciação dos argumentos invocados na minuta recursal, com o devido respeito, não se constata a presença de fundamento jurídico para o provimento deste agravo.

Desde logo, aliás, importante salientar que o credor em questão não fez qualquer ressalva (ordem 737) quando da assembleia-geral para a aprovação do plano de recuperação judicial que agora se discute. Nesse viés, nem mesmo é possível compreender a conduta do agravante: por que não se insurgiu quanto à proposta de pagamento enquanto ela era discutida?

Mas, ainda que assim não o fosse, o apontado "excesso" no deságio (75%) não configura ilegalidade per se, ou em si mesmo. Pura e simplesmente, esse fato somente demonstra que os principais interessados, que são os credores, abriram mão de grande parte do montante a receber.

Não há um só dispositivo, em todo o ordenamento jurídico, que vede essa conduta de verdadeiro desconto no débito e de estipulação da forma de pagamento. No caso analisado, o agravante, além de não ter se oposto a isso, deixou de demonstrar uma desarrazoabilidade (de uma vontade que também é sua, ressalte-se novamente).

Modesto Carvalhosa é preciso na sua lição sobre o tema:

As deliberações tomadas na assembleia geral são declarações da vontade coletiva dos credores e, nesse sentido, entram na categoria de negócios jurídicos. Trata-se de um negócio jurídico unilateral, formado pela coincidência de vontades individuais que se fundem para expressar a vontade coletiva da comunhão de credores. Constitui, com efeito, um negócio unitário, porque emana de um colégio também unitário.

(Comentários à nova lei de falência e recuperação de empresas. CORRÊA-LIMA, Osmar Brina. (Org.). Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 254) (destacou- -se)

Assim, como já se ressaltou anteriormente (ordem 898, página dois), ao Poder Judiciário só é permitido realizar "inferências se estiverem presentes ilegalidades no plano aprovado". Não é o que se vislumbra no caso concreto.

Pelo que se expôs até aqui, os fundamentos já seriam suficientes para infirmar a argumentação do agravante e, assim, encerrar o voto deste Relator. Todavia, a fim de se evitar novos e desnecessários recursos, vale afastar também outras questões.

Primeiro, no que se refere ao juros de mora, não é vedado e não configura ilegalidade o acordo para taxa de juros menor que a prevista no Código Civil. Há, lado outro, somente uma limitação, jamais a estipulação de um percentual obrigatório.

Segundo, em relação ao prazo de carência, o agravante não apontou embasamento legal para sua irresignação. Em que pese sua fundamentação jurídica, deixou-se de comprovar e, até mesmo, demonstrar que o prazo de 22 meses correria juntamente com o do artigo 61, da Lei 11.101, de 2005.

Há, inclusive, farta jurisprudência em sentido contrário. Como exemplo, cite-se o AI 2081908-89.2016.8.26.0000, do Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do desembargador Carlos Alberto Garbi.

Por fim, em relação a um suposto tratamento desigual entre credores, há somente uma genérica afirmativa: "o referido plano apresenta tratamento diferenciado entre credores da mesma classe, o que fere o princípio da igualdade e está em descompasso com o art. 58 §2º da Lei 11.101" (ordem primeira, página seis).

À inteligência dessas considerações, nego provimento ao recurso.

Custas pelo agravante.

DES. RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. CAETANO LEVI LOPES - De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: "Negaram provimento ao recurso"

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