Conforme expressa disposição da Lei de Falências e Recuperação Judicial:
Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.
Na lição de Moacyr Lobato de Campos Filho, o agravo de instrumento é o recurso cabível, em regra, contra as decisões interlocutórias, todavia é o recurso cabível contra a sentença que decreta a falência, em razão da natureza, porque se assemelha mais a uma decisão interlocutória. Veja-se:
O processo falimentar, entretanto, possui estrutura diferente da prevista no Código de Processo Civil par ao processo de conhecimento. No CPC, a sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito. Constitui, efetivamente, a entrega da prestação jurisdicional, pois que o Estado chamado se manifesta por meio do juiz para dirimir o conflito estabelecido entre as partes. De tal sorte, o recurso adequado, em virtude da sentença decretatória da falência, seria o de apelação. Tal não ocorre, porém, em decorrência da natureza da sentença falimentar muito mais próxima de decisão interlocutória do que, propriamente, de ato que ponha termo ao processo. (Falência e recuperação judicial. Belo Horizonte : Del Rey, 2006. pp. 200/201)
Sérgio Campinho traz orientação na mesma linha:
É clara a verba legal ao enunciar que da sentença que decretar a falência caberá recurso de agravo (artigo 100). A modalidade recursal se justifica, embora do preceito ordinário conste que da sentença caiba apelação (Código de Processo Civil, artigo 513 [CPC/73]), justo porque a decisão em apreço, na medida em que impõe o fim do processo pré-falencial inaugura um outro processo, o de falência propriamente dito, com a produção de imediatos efeitos decorrentes da nova condição jurídica do devedor, efeitos esses de ordem pessoal, patrimonial e em relação a seus credores. Daí se justificar o recurso de agravo, eis que da decisão surge um novo processo, embora nos mesmos autos, recheado de procedimentos a serem logo implementados. (Falência e recuperação de empresa : o novo regime da insolvência empresarial. 6. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro : RENOVAR, 2012. p. 313)
Neste sentido, decisão do STJ:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. SENTENÇA DECLARATÓRIA DA FALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. RELAÇÃO DE CREDORES. INÍCIO. PRAZO. HABILITAÇÕES DE CRÉDITO E DIVERGÊNCIAS. 1. Cinge-se a controvérsia a definir o termo inicial para a contagem do prazo de interposição do agravo de instrumento contra a sentença que decreta a falência. 2. (...). 4. A publicação da sentença dá início ao prazo para interposição de recurso em conformidade com a regra geral do Código de Processo Civil. No caso de a sentença ser acompanhada da relação de credores, inicia-se, também, o prazo para apresentação das habilitações e divergências, nos termos do artigo 7º da Lei nº 11.101/2005. 5. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp 1655717/RJ, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 02/10/2017)
Portanto, reconhecendo que contra a sentença que decreta a falência cabe o recurso de agravo de instrumento, acolho a preliminar de falta de interesse de agir, suscitada de ofício pela e. Des.ª Ana Paula Caixeta, 1ª Vogal, e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito.
Íntegra do acórdão:
AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO QUE DECRETA A FALÊNCIA. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ART. 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1.973, VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DOS AUTORES. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Nos moldes do art. 485 do Código de Processo Civil de 1.973, vigente à época do ajuizamento deste processo, a ação rescisória era cabível contra a sentença de mérito transitada em julgado.
- A decisão que decreta a falência, sob a égide da Lei nº 11.101/05, é uma decisão interlocutória, não sendo cabível, assim, o ajuizamento de ação rescisória para a sua desconstituição.
V.V.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 1.0000.13.058083-0/000 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - AUTOR(ES)(A)S: SALUSTIANO PAULO TEIXEIRA SALLES FILHO E OUTRO(A)(S), CLAUDIA DE ANDRADE SALLES - RÉ(U)(S): APRUR ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DE ROSÁRIO DE MINAS - INTERESSADO: VIM DA VACA INDÚSTRIA COMERCIO LATICINIOS LTDA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, por maioria, em SUSCITAR PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DES. MOREIRA DINIZ
RELATOR.
DESA. ANA PAULA CAIXETA
PRESIDENTE E RELATORA PARA O ACÓRDÃO.
DES. MOREIRA DINIZ (RELATOR)
Salustiano Paulo Teixeira Salles Filho e Cláudia de Andrade Salles, qualificados à fl. 02, propuserem, em face de APRUR - Associação dos Produtores Rurais de Rosário de Minas, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, ação rescisória, tendo por alvo a sentença proferida pelo Juízo da 2ª. Vara de Registros Públicos, Fazenda Municipal e Falências da comarca de Juiz de Fora, nos autos do pedido de falência de Vim da Vaca Indústria e Comércio de Laticínios Ltda. - ME.
Segundo os autores, a sentença violou literais disposições de leis, quais sejam, os artigos 94, inciso I, parágrafo 3º, e 96, inciso VI, da Lei no. 11.101/2005, e o artigo 14, parágrafo 1º, da lei no. 9.492/97.
Os autores afirmam que propõem esta ação como terceiros interessados, como permite o artigo 487, II, do Código de Processo Civil, por serem sócios da empresa cuja falência foi decretada.
Sobre o mérito, asseveram que no instrumento de protesto do título motivado do pleito de falência se vê que a intimação do protesto foi realizada por telefone, o que ofende o contido no artigo 14, parágrafo primeiro, referido.
Não se mostra cabível, dizem, a intimação por telefone, especialmente quando sequer se identificou a pessoa que teria atendido a ligação.
Destacam o teor do artigo 96, VI, que estabelece que a falência, nos termos em que requerida, não será decretada se o requerido provar a ocorrência de vício no protesto ou no respectivo instrumento.
Para reforçar sua tese, lembram o enunciado 361 das súmulas do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu".
Por isso, pedem a procedência da ação, para que seja julgada extinta a demanda onde formulado pedido de falência, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição válida e desenvolvimento regular do processo.
Houve, ainda, pedido de antecipação de tutela.
Indeferida a antecipação de tutela, ordenei a citação (fl. 164).
Ante tal decisão, os autores apresentaram agravo (fls. 168/183); que restou desprovido (fls. 189/190).
Embargos declaratórios (fls. 193/198) foram rejeitados (fls. 203/204).
A ré apresentou contestação (fls. 384/387), a qual foi impugnada pelos autores (fls. 415/423).
Intimadas as partes para a especificação das provas, os autores manifestaram desinteresse na produção de provas (fls. 428/429), ao passo que a ré quedou-se inerte.
As partes apresentaram alegações finais às fls. 435/440 e 443/446.
Em seguida, veio parecer Ministerial, pela improcedência da ação (fls. 450/454).
No tocante à preliminar suscitada pela eminente Desembargadora Ana Paula Caixeta, de falta de interesse de agir, por não ser cabível ação rescisória para a desconstituição da decisão que decreta a falência, entendo que não merece prosperar.
Isso porque a decisão que decreta a falência é sentença que decide o mérito, e não decisão interlocutória.
É verdade que o artigo 100 da lei 11.101/05 prevê que, "da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação", contudo, a previsão de cabimento do agravo contra a decretação da falência não define a natureza da decisão como sendo interlocutória.
A previsão do cabimento do agravo de instrumento somente para o caso de decretação da falência - já que para o caso de não decretação cabe apelação - se deve ao fato da ação de falência ser dividida em fases e da necessidade de se manter o processo no juízo de origem, para o processamento da segunda fase, onde ocorrerá a mensuração do ativo e do passivo, com a finalidade de liquidação do ativo e satisfação do crédito.
Mas, no caso de decretação da falência, há uma decisão de mérito que acolhe o pedido do autor e põe fim à primeira fase.
Ou seja, a decisão que decreta a falência é sentença de mérito, nos termos dos artigos 162, parágrafo 1º. e 269, do Código de Processo Civil de 1973, pois decide sobre a presença de um fato, sendo, portanto, cabível seu questionamento por meio de ação rescisória.
Portanto, a simples previsão de cabimento de agravo de instrumento contra a decisão não impede o ajuizamento de ação rescisória, devendo ser analisado se a decisão rescindenda apreciou questão de mérito, conforme destacado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 711794/SP.
Ademais, registro que há precedente no Superior Tribunal de Justiça (Resp 1126521/MT) discutindo a legitimidade do falido para a propositura da ação rescisória contra o decreto falimentar, ou seja, no referido precedente sequer se questiona a natureza da decisão que decreta a falência e o cabimento da ação rescisória.
Por isso, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir deduzida pela eminente Desembargadora Ana Paula Caixeta.
DESA. ANA PAULA CAIXETA (PRESIDENTE E RELATORA PARA O ACÓRDÃO)
DA PRELIMINAR, ARGUIDA DE OFÍCIO, DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DOS AUTORES:
Antes de passar à apreciação do mérito, imprescindível que se verifique a caracterização do interesse de agir dos autores, especialmente sob a ótica da adequabilidade da presente ação rescisória para a desconstituição da decisão que decreta a falência.
Da atenta leitura da peça de ingresso, constata-se que os autores pretendem a rescisão da decisão que, nos autos da ação nº 0145.10.063281-2, decretou a falência da empresa Vim da Vaca Indústria e Comércio de Laticínios Ltda., sob a égide da Lei nº 11.101/05 (cópia às f. 95/98).
Tem-se que, nesse contexto, o aludido pronunciamento judicial possui natureza de decisão interlocutória, não havendo dúvidas a respeito de tal fato, uma vez que a Lei nº 11.101/05, em seu art. 100, prevê, textualmente, que:
Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação - grifei.
Dessa forma, a presente ação rescisória, ajuizada quando em vigência o Código de Processo Civil de 1.973, não é o instrumento processual adequado à desconstituição da decisão declaratória de falência, que, como registrado, é uma decisão interlocutória, sendo certo que o art. 485, caput, do aludido diploma legislativo, encerrava que "a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida (...)".
Sobre o tema, já se pronunciou este Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. De acordo com o disposto no art. 966 do Código Processual Civil, o objeto da ação rescisória é a anulação de sentença de mérito transitada em julgado. Inviável se mostra o pedido da ação rescisória quando o ato jurisdicional guerreado configura decisão interlocutória, inclusive já tendo sido interposto recurso de agravo de instrumento pelo autor. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.17.050667-9/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/11/0017, publicação da súmula em 01/12/2017)
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO FUSTIGADA. Inviável se mostra o pedido da ação rescisória quando o ato jurisdicional combatido não configura sentença de mérito transitada em julgado, mas decisão interlocutória, passível de ser combatida por meio de recurso de agravo de instrumento, inclusive já interposto pelos autores. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.15.075676-5/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/02/2016, publicação da súmula em 26/02/2016)
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. ART. 485 DO CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. De acordo com o disposto no art. 485 do Código Processual Civil, o objeto da ação rescisória é a anulação de sentença de mérito transitada em julgado. A decisão que julga exceção de pré-executividade possui caráter interlocutório, pelo que incabível a sua anulação através de ação rescisória. Negar provimento ao recurso. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.15.011436-1/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/0015, publicação da súmula em 03/06/2015)
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MANTIDA.
Não é qualquer decisão transitada em julgado que pode ser desafiada por meio da ação rescisória, mas apenas a de mérito, de acordo com o art. 485, 'caput', do CPC. Recurso não provido. (TJMG - Agravo 1.0000.13.097665-7/002, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2014, publicação da súmula em 18/07/2014)
Diante do exposto, SUSCITO preliminar de falta de interesse de agir dos autores para o ajuizamento desta ação rescisória e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa.
DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir dos autores, arguida, de ofício, pela ilustre Desembargadora Ana Paula Caixeta, coloco-me de acordo com o douto Relator, Desembargador Moreira Diniz, para rejeitá-la.
Isso porque o fato de o art. 100 da Lei 11.101/05 prever que da decisão de decretação de falência cabe agravo de instrumento não a define como decisão interlocutória.
A eleição do recurso cabível tem mais relação com o rito dúplice do processo falimentar, visto que até a decretação falência tem-se a chamada fase pré-falencial, caracterizada pela apresentação do pedido e possibilidade de oposição do devedor, sendo que, a partir da decisão que decreta a falência se inaugura o processo falimentar propriamente dito.
Desta feita, como exposto pelo Relator, a escolha do agravo de instrumento se deve mais à necessidade de manutenção dos autos no juízo de origem para o processamento da segunda fase do procedimento, na qual se dará a liquidação do ativo e passivo bem como a possível satisfação dos credores, do que à natureza em si da decisão.
Segundo Rubens Requião, in Curso de Direito Falimentar, v. 1, Ed. Saraiva, p. 78, "o estado de fato se transforma em estado de direito por meio da sentença judicial que decreta a falência".
Aliás, o art. 99 da Lei de Falência denomina a decisão decretatória como sentença, definindo, inclusive, seu teor:
Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:
I - conterá a síntese do pedido, a identificação do falido e os nomes dos que forem a esse tempo seus administradores;
II - fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1o (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;
III - ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência;
IV - explicitará o prazo para as habilitações de crédito, observado o disposto no § 1o do art. 7o desta Lei;
V - ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1o e 2o do art. 6o desta Lei;
VI - proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória nos termos do inciso XI do caput deste artigo;
VII - determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime definido nesta Lei;
VIII - ordenará ao Registro Público de Empresas que proceda à anotação da falência no registro do devedor, para que conste a expressão "Falido", a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei;
IX - nomeará o administrador judicial, que desempenhará suas funções na forma do inciso III do caput do art. 22 desta Lei sem prejuízo do disposto na alínea a do inciso II do caput do art. 35 desta Lei;
X - determinará a expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas e outras entidades para que informem a existência de bens e direitos do falido;
XI - pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observado o disposto no art. 109 desta Lei;
XII - determinará, quando entender conveniente, a convocação da assembléia-geral de credores para a constituição de Comitê de Credores, podendo ainda autorizar a manutenção do Comitê eventualmente em funcionamento na recuperação judicial quando da decretação da falência;
XIII - ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.
Com efeito, não se pode admitir ser incabível o ajuizamento de ação rescisória em casos de decretação de falência, até porque os artigos que tratam desse tipo de ação não limitam seu alcance.
Nesse sentido, julgado do STJ em ação rescisória questionando a decretação de falência, no qual a discussão recai apenas sobre a legitimidade do falido para a propositura da ação:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA O DECRETO FALIMENTAR. PROPOSITURA PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA COM FALÊNCIA DECRETADA. CAPACIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA. AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A decretação da falência acarreta ao falido uma capitis diminutio referente aos direitos patrimoniais envolvidos na falência, mas não o torna incapaz, de sorte que mantém a legitimidade para a propositura de ações pessoais.
2. Recurso especial conhecido e provido. (Resp 1126521 / MT - Ministro João Otávio Noronha - 3ª Turma - Dje.: 26/03/2015)
Desta feita, tratando-se de sentença, contra a decisão que decreta falência cabe ação rescisória, pelo que não há que se falar em falta de interesse de agir dos autores.
DES. RENATO DRESCH
Peço "venia" ao e. Relator, Des. Moreira Diniz, para acompanhar a e. 1ª Vogal, Des.ª Ana Paula Caixeta, que arguiu, de ofício, preliminar de falta de interesse de agir, porque, nos termos do art. 100 da Lei nº 11.105, contra a sentença que decreta a quebra da empresa cabe agravo de instrumento.
Conforme expressa disposição da Lei de Falências e Recuperação Judicial,
Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.
Na lição de Moacyr Lobato de Campos Filho, o agravo de instrumento é o recurso cabível, em regra, contra as decisões interlocutórias, todavia é o recurso cabível contra a sentença que decreta a falência, em razão da natureza, porque se assemelha mais a uma decisão interlocutória. Veja-se:
O processo falimentar, entretanto, possui estrutura diferente da prevista no Código de Processo Civil par ao processo de conhecimento. No CPC, a sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito. Constitui, efetivamente, a entrega da prestação jurisdicional, pois que o Estado chamado se manifesta por meio do juiz para dirimir o conflito estabelecido entre as partes. De tal sorte, o recurso adequado, em virtude da sentença decretatória da falência, seria o de apelação. Tal não ocorre, porém, em decorrência da natureza da sentença falimentar muito mais próxima de decisão interlocutória do que, propriamente, de ato que ponha termo ao processo. (Falência e recuperação judicial. Belo Horizonte : Del Rey, 2006. pp. 200/201)
Sérgio Campinho traz orientação na mesma linha:
É clara a verba legal ao enunciar que da sentença que decretar a falência caberá recurso de agravo (artigo 100). A modalidade recursal se justifica, embora do preceito ordinário conste que da sentença caiba apelação (Código de Processo Civil, artigo 513 [CPC/73]), justo porque a decisão em apreço, na medida em que impõe o fim do processo pré-falencial inaugura um outro processo, o de falência propriamente dito, com a produção de imediatos efeitos decorrentes da nova condição jurídica do devedor, efeitos esses de ordem pessoal, patrimonial e em relação a seus credores. Daí se justificar o recurso de agravo, eis que da decisão surge um novo processo, embora nos mesmos autos, recheado de procedimentos a serem logo implementados. (Falência e recuperação de empresa : o novo regime da insolvência empresarial. 6. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro : RENOVAR, 2012. p. 313)
Neste sentido, decisão do STJ:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. SENTENÇA DECLARATÓRIA DA FALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. RELAÇÃO DE CREDORES. INÍCIO. PRAZO. HABILITAÇÕES DE CRÉDITO E DIVERGÊNCIAS. 1. Cinge-se a controvérsia a definir o termo inicial para a contagem do prazo de interposição do agravo de instrumento contra a sentença que decreta a falência. 2. (...). 4. A publicação da sentença dá início ao prazo para interposição de recurso em conformidade com a regra geral do Código de Processo Civil. No caso de a sentença ser acompanhada da relação de credores, inicia-se, também, o prazo para apresentação das habilitações e divergências, nos termos do artigo 7º da Lei nº 11.101/2005. 5. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp 1655717/RJ, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 02/10/2017)
Portanto, reconhecendo que contra a sentença que decreta a falência cabe o recurso de agravo de instrumento, acolho a preliminar de falta de interesse de agir, suscitada de ofício pela e. Des.ª Ana Paula Caixeta, 1ª Vogal, e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito.
É como voto.
DES. KILDARE CARVALHO
Peço vênia ao eminente Desembargador Relator para acompanhar a divergência apresentada pela eminente Desembargadora Ana Paula Caixeta e julgar extinto o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir dos autores, com fulcro no disposto no artigo art. 100 da Lei nº 11.101/2005.
SÚMULA: "POR MAIORIA, SUSCITARAM PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E EXTINGUIRAM O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO"