Bruno Oliveira Castro Cristiano Imhof

LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA INTERPRETADO

Cristiano Imhof tooltip

Precisa de ajuda?

Ligue +55 47 3361-6454

contato@booklaw.com.br

Jurisreferência™

TJMG. Art. 3º da Lei n. 11.101/2005. Interpretação

Data: 11/11/2009

A propósito, RUBENS REQUIÃO preleciona que: "Em matéria falimentar, portanto, o juízo competente não é o determinado pelo domicílio civil ou estatutário, mas pela localização do domicílio real, onde se situa o principal estabelecimento, como uma nau capitânia numa frota marítima" ("in" "Curso de Direito Falimentar", Ed. Saraiva, São Paulo, 11ª ed., v. 1º, p. 81).

Abaixo, a íntegra do v. acórdão:

Acórdão: Agravo de Instrumento n. 1.0024.07.515411-2/001, de Belo Horizonte. 
Relator: Des. Dorival Guimarães Pereira.
Data da decisão: 06.03.2008.

Número do processo: 1.0024.07.515411-2/001(1)
Relator: DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA
Relator do Acordão: DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA
Data do Julgamento: 06/03/2008
Data da Publicação: 25/03/2008

EMENTA: COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - FALÊNCIA - EMPRESA FALIDA - JUÍZO COMPETENTE - PRINCIPAL ESTABELECIMENTO - SEDE INDICADA NO CONTRATO SOCIAL - IRRELEVÊNCIA - IMPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA LEI Nº 11.101/2005. É competente para o processamento e julgamento do processo falimentar o juízo de onde se situa o principal estabelecimento da empresa, independentemente do local indicado como sede no seu contrato social.

AGRAVO N° 1.0024.07.515411-2/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): FABIANO MORAES PEREIRA - AGRAVADO(A)(S): GASMEDE SAUDE LTDA EM LIQUIDAÇÃO - RELATOR: EXMO. SR. DES. DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA

ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 06 de março de 2008.

DES. DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA:
VOTO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FABIANO MORAES PEREIRA, em face da decisão trasladada às fls. 73/76-TJ, que, em autos de AÇÃO DE FALÊNCIA da empresa GASMEDE SAÚDE LTDA., julgou improcedente a argüição de incompetência e declarou competente o juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, objetivando sua reforma, aduzindo, em síntese, que a sede e o principal estabelecimento da falida se situa na cidade de Santa Luzia, Minas Gerais, daí entender que este é o foro competente para o processamento e julgamento do pleito, tudo consoante as argumentações desenvolvidas na minuta de fls. 02/09-TJ.
Conheço do recurso, por atendidos os pressupostos que regem sua admissibilidade.
Trata-se Exceção de Incompetência movida por ex-sócio da empresa falida, ora Recorrida, com o objetivo de se firmar o juízo da Comarca de Santa Luzia como o competente para o processamento e julgamento do feito falimentar, tendo a interlocutória recorrida julgado improcedente o incidente, sob os seguintes fundamentos:
"Na presente exceção a própria empresa a falir confirma que sua atuação se dá nesta comarca, onde desenvolve sua atividade empresariais e gerencia todos os negócios. Eis, portanto, a que o principal estabelecimento empresarial de Gasmede Saúde Ltda. situa-se nesta comarca de Belo Horizonte" ("litteris", fls. 75-TJ).
Afirma o Recorrente, portanto, que a ação falimentar deve tramitar perante o juízo de Santa Luzia, já que a sede e o principal estabelecimento da falida se situam nesta cidade, enquanto que a Agravada sustenta, exatamente, o contrário, ou seja, que o estabelecimento principal localiza-se em Belo Horizonte.
Com efeito, a nova Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005) define em seu art. 3º, o juízo competente para o processamento da falência, segundo o qual:
"Art. 3º - É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou filial e empresa que tenha sede fora do Brasil."
A propósito, RUBENS REQUIÃO preleciona que:
"Em matéria falimentar, portanto, o juízo competente não é o determinado pelo domicílio civil ou estatutário, mas pela localização do domicílio real, onde se situa o principal estabelecimento, como uma nau capitânia numa frota marítima" ("in" "Curso de Direito Falimentar", Ed. Saraiva, São Paulo, 11ª ed., v. 1º, p. 81).
O mesmo autor define principal estabelecimento como "o local onde se fixa a chefia da empresa, onde efetivamente atua o empresário no governo ou no comando de seus negócios, de onde emanam as ordens e instruções, em que se procedem as operações comerciais e financeiras de maior vulto e em massa, onde se encontra a contabilidade geral" (op. cit., p. 81).
Na espécie, restou demonstrado que o principal estabelecimento da falida situa-se em Belo Horizonte, onde se concentra o maior volume de negócios.
Neste sentido, este eg. Tribunal de Justiça já apreciou diversas vezes a matéria, tendo decidido que:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. FALÊNCIA. JUÍZO COMPETENTE. PRINCIPAL ESTABELECIMENTO. ILEGITIMIDADE. O juízo do lugar em que a empresa devedora tem atividade principal é o competente para o processo da falência, que não deve ser confundido necessariamente com o local da sua sede. Ilegitimidade para propor a exceção reconhecida pelo juízo" (4ª CC, Agravo de Instrumento nº 1.0672.05.161963-9/001, Rel. Des. CÉLIO CÉSAR PADUANI, j. 24.11.2005, "DJ" 29.11.2005).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRINCIPAL ESTABELECIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. Subsistem as razões da decisão impugnada, ao declinar da competência para o processamento do pedido de falência à Comarca de Passo Fundo/RS, nos termos do art. 3º da Lei nº 11.101/05, uma vez que lá se encontra localizado o principal estabelecimento da parte. Nega-se provimento ao recurso" (4ª CC, Agravo de Instrumento nº 1.0290.07.042857-5/001, Rel. Des. ALMEIDA MELO, j. 27.09.2007, "DJ" 04.10.2007).
Sendo assim, a interlocutória recorrida não está a merecer nenhuma censura, pois, pelos elementos constantes dos autos não há dúvidas que o estabelecimento principal da falida é aquele situado em Belo Horizonte, sendo lá exercida a direção da empresa, independentemente do local indicado como sede no contrato social.
Ao impulso de tais considerações, nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo-se incólume a interlocutória guerreada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Custas recursais, pelo Agravante.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): MARIA ELZA e NEPOMUCENO SILVA.

SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.

Imprimir
Ir ao topo

Aplicativos Móveis

Adquira o livro Lei de Recuperação de Empresas e Falência - Interpretado, e tenha acesso gratuito aos aplicativos para tablets e smartphones, com conteúdo completo.

CONHEÇA TAMBÉM



Todos os direitos reservados. Proibida a cópia total ou parcial deste conteúdo.