Bruno Oliveira Castro Cristiano Imhof

LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA INTERPRETADO

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STJ. A jurisprudência do STJ tem rechaçado a prática de substituição da via judicial legalmente prevista para satisfação de pretensão creditícia (execução) pelo requerimento de falência, não admitindo que a ação falimentar sirva como instrumento de coação para cobrança de dívidas

Data: 09/11/2017

Íntegra do acórdão:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.633.271 - PR (2015⁄0310631-0)

DIREITO FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA FUNDAMENTADO EM EXECUÇÃO FRUSTRADA. PENHORA E DEPÓSITO ELISIVO REALIZADOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AUTORIZAM A DECRETAÇÃO DA QUEBRA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284⁄STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1 - Ação distribuída em 11⁄10⁄2012. Recurso especial interposto em 29⁄10⁄2014 e atribuído à Relatora em 25⁄8⁄2016.
2 - O propósito recursal é definir se o pedido de falência deduzido pela recorrente preenche os requisitos exigidos pela legislação de regência.
3 - As premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido revelam não somente que houve a indicação de bens à penhora no processo executivo prévio, mas também que foi efetuado, no curso da presente ação, o depósito elisivo exigido pelo art. 98, parágrafo único, da LFRE, circunstâncias que inviabilizam a decretação da falência.
4 - A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5 - O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6 - A jurisprudência do STJ tem rechaçado a prática de substituição da via judicial legalmente prevista para satisfação de pretensão creditícia (execução) pelo requerimento de falência, não admitindo que a ação falimentar sirva como instrumento de coação para cobrança de dívidas. Precedentes.
7 - Recurso especial não provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Dr(a). GUILHERME BORBA VIANNA, pela parte RECORRIDA: TRANSPORTES LARA LTDA - ME.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2017(Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Relatora

RIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Cuida-se de recurso especial interposto por WDL TEXTIL LTDA., com fundamento, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ação: de falência, ajuizada pela recorrente em face de TRANSPORTES LARA LTDA., com fundamento no art. 94, II, da Lei 11.101⁄05, devido ao inadimplemento de R$ 82.352,90 referentes à multa aplicada pelo STJ no AgRg no Agravo de Instrumento 1.341.093⁄PR.
Sentença: extinguiu o processo, sem resolução do mérito, devido à ausência de interesse processual.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela recorrente.
Embargos de declaração: interpostos pelo recorrente, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 94, II e III, "f", da Lei 11.101⁄2005. Sustenta que (i) a compensação não pode ser invocada como óbice ao processamento do pedido de falência; (ii) não é possível discutir a conveniência quanto ao ajuizamento da ação; e (iii) a recorrida não ofereceu garantia da dívida tempestiva e suficiente. Aduz que o abandono do estabelecimento constitui questão superveniente que não poderia ser ignorada pelo Tribunal de origem.
Parecer do MPF: pelo não provimento do recurso.
Admissibilidade: o recurso foi inadmitido pelo TJ⁄PR, tendo sido interposto agravo da decisão denegatória, o qual foi convertido em recurso especial.
É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

O propósito recursal é definir se o pedido de falência da sociedade TRANSPORTES LARA LTDA., deduzido pela recorrente, preenche os requisitos exigidos pela legislação de regência.

1. SÍNTESE FÁTICA

A recorrente, WDL TÊXTIL LTDA, ajuizou a presente ação com objetivo de obter a decretação da falência da recorrida. Fundamentou sua pretensão no art. 94, II, da Lei 11.101⁄05, que dispõe:

Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
[...]
II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;

Argumentou que, instada a pagar valores devidos a título de multa por litigância de má-fé, a recorrida, devidamente intimada, não embargou a execução contra ela movida. Como não foram localizados bens penhoráveis, estaria caracterizado seu estado de insolvência, a autorizar a decretação da quebra.
O juízo de primeiro grau, ao analisar as questões fáticas das quais derivam o pleito falimentar, reconheceu que, nos autos do processo executivo, ao contrário do que alegado pela recorrente, houve a nomeação de bens à penhora pela recorrida, sendo certo, igualmente, que, no curso da presente ação, foi devidamente realizado o depósito elisivo estabelecido pelo art. 98, parágrafo único, da LFRE. Diante disso, o pedido de falência foi julgado extinto, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual.
O acórdão recorrido, por seu turno, consignou que a nomeação de bens à penhora na ação de execução, ainda que extemporânea ou sem observância da ordem legal, é suficiente para obstar a decretação da quebra. Também ficou assentado que houve a efetivação do depósito elisivo pela recorrida.
O Tribunal de origem destacou que na ação que originou a execução que fundamenta o requerimento de falência também foi imposta condenação pecuniária à recorrente, de modo que são ambas credoras e devedoras simultaneamente.
Por fim, o acórdão impugnado anotou que a alegação de abandono do estabelecimento comercial foi trazida aos autos pela recorrente apenas nas razões da apelação, constituindo inovação recursal não admitida pela ordem jurídica, sobretudo porque resulta em modificação extemporânea da causa de pedir.

2. DO PEDIDO DE FALÊNCIA FUNDAMENTADO NO ART. 94, II, DA LEI 11.101⁄05

A interpretação da Lei 11.101⁄05 – diploma legal aplicável à espécie – autoriza a conclusão de que, na hipótese de pedido de falência fundamentado na norma de seu art. 94, II, a insolvência do devedor executado por quantia líquida é presumida a partir da verificação, em concreto, do não pagamento do débito, da ausência de depósito e da não nomeação à penhora de bens suficientes, dentro do prazo legal, para garantia da dívida reclamada.
Vale dizer, a inexistência de acervo patrimonial apto a suportar o débito inadimplido é presunção que se constitui em desfavor do executado.
Desse modo, e por imperativo lógico, a indicação de bens passíveis de constrição ou a realização de depósito do valor equivalente ao da dívida cobrada em juízo afasta a presunção de insolvência. Trata-se, nesse caso, de situação de fato que não respalda o pedido de falência.
Isso porque a legislação de regência, atenta ao princípio da preservação da empresa, protege o devedor que, executado judicialmente, adota uma postura ativa: a nomeação de bens à penhora ou o depósito da quantia devida são sinais indicativos de sua preocupação em saldar a dívida; ou, ao menos, em discuti-la de modo legítimo.
No particular, as premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido revelam, de um lado, que a recorrida procedeu, ainda que de modo intempestivo e sem observância da ordem legal, à nomeação de bens à penhora no processo executivo movido pela recorrente (fl. 508); de outro lado, mostram que houve, no curso da presente ação, o depósito judicial do valor da dívida reclamada (fl. 509).
Quanto ao primeiro ponto, é importante assinalar que esta Corte Superior já manifestou entendimento que se coaduna com aquele adotado pelo Tribunal local, no sentido de que "a nomeação de bens à penhora na execução singular, ainda que realizada de forma intempestiva, descaracteriza a execução frustrada, circunstância que impede o prosseguimento do pedido de falência" (REsp 741.053⁄SP, Quarta Turma, DJe 09⁄11⁄2009).
Ainda que o entendimento precitado tenha decorrido da interpretação de normas da antiga Lei de Quebras, vale referir que a matéria não sofreu alteração na nova Lei, de modo que o precedente amolda-se perfeitamente à espécie.
Quanto ao segundo tópico, é suficiente mencionar que a LFRE contém disposição expressa no sentido de que, tratando-se de pedido fundamentado nos incisos I e II do caput do art. 94 – hipótese dos autos –, o devedor poderá depositar o valor do crédito devido a fim de impedir a decretação da falência, como ocorrido no particular.
No que concerne à alegação da recorrente de que o abandono do local do estabelecimento pela empresa recorrida constitui fato superveniente, que deveria ter sido considerado pelo Tribunal de origem, verifica-se a incidência de três óbices.
Em primeiro lugar, é preciso consignar que a análise acerca da questão é inviável sob a ótica do art. 94, III, "f", da LFRE (dispositivo apontado como violado), em razão de o conteúdo normativo desse dispositivo não se revelar capaz de amparar a discussão posta a desate, o que atrai a aplicação da Súmula 284⁄STF.
Em segundo, verifica-se que o abandono do estabelecimento não constitui premissa fática assentada pelos juízos de primeiro e segundo graus, sendo certo, ao revés, que a decisão que apreciou os embargos de declaração apresentados em face da sentença expressamente afirmou que a citação da recorrida foi levada a efeito no endereço informado, o que sugere que o local não havia sido abandonado.
Em terceiro lugar, ao contrário do alegado nas razões recursais, e em consonância com o que afirmou o aresto impugnado, verifica-se que a matéria relativa à superveniência de fato novo e os possíveis efeitos que irradiariam sobre a presente ação não foi objeto de apreciação pelo juízo de primeiro grau. Como incumbia à recorrente o ônus de provocar o julgador, tempestivamente, a fim de que se manifestasse a respeito do tema, mas a questão somente foi levantada nas razões de apelação, configurado está o instituto da inovação recursal, vedado pela legislação processual.
Vale mencionar que, como é cediço, a alteração de premissas fáticas assentadas pelos juízos de origem é vedada a esta Corte Superior, conforme entendimento assentado na Súmula 7⁄STJ.
Por derradeiro, é importante frisar que a jurisprudência deste Tribunal tem rechaçado a prática de substituição da via judicial legalmente prevista para satisfação de pretensão creditícia (execução) pelo requerimento de falência. Isso porque não se admite que a ação falimentar sirva como instrumento de coação para cobrança de dívidas. Nesse sentido: REsp 399.644⁄SP, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, DJ 17⁄06⁄2002, e REsp 741.053⁄SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 09⁄11⁄2009.
À vista desse cenário, é de rigor assentar que as conclusões do aresto recorrido não violaram as normas do art. 94, II e III, "f", da Lei 11.101⁄05.

Forte em tais razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA

Número Registro: 2015⁄0310631-0

PROCESSO ELETRÔNICO
REsp 1.633.271 ⁄ PR

Números Origem: 00003784520128160185 11902675 201400289912 3784520128160185

PAUTA: 26⁄09⁄2017
JULGADO: 26⁄09⁄2017

Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MOURA RIBEIRO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ROGÉRIO DE PAIVA NAVARRO

Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Empresas - Recuperação judicial e Falência

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr(a). GUILHERME BORBA VIANNA, pela parte RECORRIDA: TRANSPORTES LARA LTDA - ME

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

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