O crédito tributário - cuja cobrança judicial se faz por meio de procedimento próprio, a execução fiscal - não é sujeito a concurso de credores ou habilitação em falência. No entanto, poderá a Fazenda Pública optar pela habilitação de seu crédito na falência, caso em que a competência para eventual impugnação será do juízo falimentar.
Leia, abaixo, a íntegra do acórdão:
Acórdão: Agravo de Instrumento n. 2008.00.2.001657-8, de Brasília.
Relator: Des. Jair Soares.
Data da decisão: 12.03.2008.
Órgão : SEXTA TURMA CÍVEL
Classe : AGI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
No do Processo : 2008.00.2.001657-8
Agravante : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Agravado(s) : DISTRITO FEDERALMASSA FALIDA DE PEREIRA E FREITAS LTDA
Relator Des. : JAIR SOARES
EMENTA: CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HABILITAÇÃO NA FALÊNCIA. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. 1 - O crédito tributário – cuja cobrança judicial se faz por meio de procedimento próprio, a execução fiscal - não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência. 2 - No entanto, poderá a Fazenda Pública optar pela habilitação de seu crédito na falência, caso em que a competência para eventual impugnação será do juízo falimentar. 3 - Agravo provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JAIR SOARES - Relator, OTÁVIO AUGUSTO e JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA - Vogais, sob a Presidência do Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME, de acordo com a ata de julgamento e as notas taquigráficas.
Brasília-DF, 12 de março de 2008.
Desembargador JAIR SOARES
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de decisão que, em impugnação ao crédito tributário do Distrito Federal, arrolado no quadro de credores da agravada, extinguiu o processo sem resolução do mérito por incompetência do juízo e inadequação da via eleita.
Sustenta o agravante, em síntese, que é prerrogativa da Fazenda Pública optar pela execução fiscal ou pela habilitação de crédito na falência para receber o crédito tributário, eis que o art. 187 do CTN, combinado com o art. 29, da L. 6.830/80, constituem apenas prerrogativas da Fazenda, que não afastam a possibilidade da habilitação de crédito.
E se a Fazenda Pública prefere se sujeitar à habilitação de créditos na falência, como na hipótese, é imprescindível que, ao informar os créditos para incluí-los no quadro geral de credores, o faça detalhadamente, informando sua composição, possibilitando, assim, aferir sua compatibilidade com a lei falimentar.
Aduz que se a Fazenda Pública pode habilitar seu crédito em falência, também é possível sua impugnação, que tramitará nos moldes da lei de falências.
Sem contra-razões.
VOTOS
O Senhor Desembargador JAIR SOARES - Relator
A Lei de Execução Fiscal e o Código Tributário Nacional dispõem que a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento (CTN, art. 187 e art. 29, da L. 6.830/80).
A habilitação de crédito e sua conseqüente impugnação são procedimentos próprios do processo falimentar necessários para a formação do quadro geral de credores.
Os créditos tributários, privilegiados, gozam de certas prerrogativas, entre as quais a de não se sujeitarem, obrigatoriamente, à habilitação de crédito. Necessário, apenas, a classificação no quadro geral de credores a fim de que os demais credores fiquem cientes de sua existência.
Os dispositivos citados remetem ao entendimento de que o valor do crédito fiscal poderá ser apurado em procedimento próprio e discutido em ação própria – execução fiscal - que não é atraída ao juízo universal da falência. Nesse caso, caberá à Fazenda Pública apenas informar ao juízo falimentar o valor do crédito apurado pelo rito próprio.
Resta perquirir, porém, se a prerrogativa conferida à Fazenda Pública, de buscar seu crédito por meio do executivo fiscal, a impede de habilitá-lo no processo falimentar.
Ou seja, cumpre examinar se o art. 187, do CTN, cumulado com o art. 26, da LEF, impedem a Fazenda Pública de, ao invés de valer-se do executivo fiscal para buscar seu crédito, habilitar o crédito na falência e, rejeitando a execução singular, valer-se da execução concursal.
Tal indagação encontra relevância na determinação da competência para apreciar eventual impugnação à habilitação de crédito feita pela Fazenda Pública na falência, como ocorre na espécie. Sendo possível à Fazenda Pública optar pela habilitação de crédito na falência, deixando, portanto, de perseguir seu crédito via execução fiscal, cabível a impugnação ao crédito e a competência para apreciá-la, conseqüentemente, seria do juízo falimentar.
Como dito, o crédito tributário goza de garantias e privilégios. Prefere a qualquer outro, salvo os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente do trabalho (CTN, art. 183).
E a cobrança judicial dele – que não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento (CNT, art. 187) – se faz por meio do executivo fiscal, não necessitando, a Fazenda Pública, de recorrer a qualquer outro procedimento para cobrar o crédito fiscal.
Daí o entendimento de que ela, Fazenda Pública, não pode se valer do pedido de falência para cobrar crédito tributário. Falta-lhe interesse de agir, ou na dicção da c. 4a Turma do e. STJ - carece ela de legitimidade:
"A Fazenda Pública não tem legitimidade para requerer a falência." (RESP 1238.868-MG; e RSTJ 110/404).
Não obstante, há que se considerar que o art. 97, IV, da L. 11.101/05 – Lei de Falências --, ao dispor que qualquer credor pode requerer a falência do devedor, sociedade empresária, abre a possibilidade de a Fazenda Pública requerer a falência da empresa de que é credora fiscal.
Quer dizer, não necessita, pois dispõe de meio expedito para receber o seu crédito – a execução fiscal. Mas como a lei de falência não a exclui do rol daqueles que podem requerer a quebra, há de se lhe reconhecer que pode ela requerer a falência ou mesmo a habilitação de seu crédito. É opção que o sistema lhe confere.
A propósito, a lição de Waldo Fazzio Júnior:
"Filiamos-nos ao entendimento oposto, entendendo que a Fazenda Pública podia requerer a falência do devedor comerciante.
Com a LRE, o quadro não se altera.
Em primeiro lugar, não existe qualquer restrição legal que excepcione a Fazenda Pública. Está inserta na expressão qualquer credor. O fisco possui título executivo e uma vez caracterizados os motivos legais que determinam a quebra, pode e deve a Fazenda Pública valer-se desse direito.
Nenhum óbice se antepõe à Fazenda para postular a falência do devedor que, executado, não paga, não deposita a importância e nem nomeia bens à penhora, dentro do prazo legal. A Fazenda precisa estar aparelhada para lograr receber o que é devido ao erário. Se a medida conveniente a ser adotada é o pedido de quebra, deve estar legitimada para tanto.
Depois, o art. 187 do CTN confere privilégio ao crédito, e não uma imposição. A Fazenda Pública pode optar entre a execução singular fiscal e a habilitação dos seus créditos na falência. Não fosse assim e o legislador, estabelecendo a incolumidade concursal ao crédito fiscal, estaria reduzindo o espectro de possibilidades de sua cobrança, quando na realidade seu intuito foi de aumentar tais possibilidades, ampliando a tutela do erário.
O singelo argumento de que a Fazenda tem outros meios, de que não necessita recorrer ao processo falitário, de que pode prosseguir com a execução independentemente do juízo concursal, não é o bastante para levar a entendimento contrário.
Quer dizer, à Fazenda Pública assiste o direito, por débito fiscal, de requerer a falência do devedor. Não lhe obstará o intento, sequer, natureza do privilégio que lhe é reconhecido por lei.
Por outra ótica, a falência encerra medidas de potente eficácia que não podem ser vedadas ao erário. Este, em tese, representa o próprio interesse público.
Enfim, se a medida extrema da falência também é uma forma de proteção ao crédito público, e não mero meio judicial de cobrança; se objetiva sanear o mercado pela eliminação do agente econômico insolvente e inviável, é claro que traz ínsita, em seu bojo, a proteção ao crédito fiscal, público por excelência." (in Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas, Editora Atlas S/A, 2005, p. 252).
E sobre a possibilidade de a Fazenda Pública requerer a falência, decisão da 3a Turma do e. STJ:
"Não há empeço legal a que a Fazenda Pública requeira a falência de seu devedor. A Lei de Quebras somente exclui o credor com garantia leal com garantia real, nos termos do art. 9º, III, "b". Direito real de garantia e privilégio creditório não se confundem." (STJ, 3a Turma: RSTJ 84/179).
Se pode requerer a falência, por óbvio, pode requerer a habilitação de seu crédito em falência decretada. E a habilitação de crédito, uma vez requerida, se sujeitará ao procedimento do processo falimentar, incluindo a impugnação.
Há entendimento diverso nesta Corte (20040020039326AGI). Não obstante, segundo decisão do c. STJ, o privilégio conferido à Fazenda Pública, de não se sujeitar à habilitação de crédito na falência, é apenas uma prerrogativa conferida pela lei que não exclui a possibilidade dela requerer a habilitação de seu crédito na falência, caso faça essa opção. Confira-se:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. INSS. JUSTIÇA ESTADUAL. PAGAMENTO ANTECIPADO DE CUSTAS. DISPENSA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE.
(...)
2. Os arts. 187 e 29 da Lei 6.830/80 não representam um óbice à habilitação de créditos tributários no concurso de credores da falência. Asseguram, na verdade, uma prerrogativa do ente público, que pode optar pelo rito da execução fiscal ou pela habilitação do crédito no concurso de credores da falência.
3. Escolhendo um rito, ocorre a renúncia da utilização do outro, não se admitindo uma garantia dúplice. Precedente: REsp 185.838/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 12.11.2001.
4. O fato de permitir-se a habilitação do crédito tributário em processo de falência não significa admitir o requerimento de quebra por parte da Fazenda Pública.
5 (...)
6. Precedente: REsp 967.626/RS, desta relatoria.
7. Recurso especial provido." (REsp 988468 / RS, DJ 29.11.2007 p. 273, Ministro Castro Meira).
A Fazenda Pública do DF optou por habilitar seu crédito no processo de falência da agravada. Habilitado o crédito, o agravante apresentou impugnação que, no entanto, foi extinta sem resolução do mérito por incompetência do juízo e inadequação da via eleita.
No entanto, é possível que a Fazenda Pública prefira a habilitação de seu crédito na falência, como no caso. E, assim, cabível a impugnação ao crédito, sendo competente para julgá-la o juízo da falência.
Dou provimento e casso a sentença.
O Senhor Desembargador OTÁVIO AUGUSTO - Vogal
Peço vista.
O Senhor Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA - Presidente e Vogal
Aguardo.
DECISÃO PARCIAL
Após o voto do Relator dando provimento ao recurso, o primeiro Vogal pediu vista. O segundo Vogal aguarda.
VOTOS DE VISTA
O Senhor Desembargador OTÁVIO AUGUSTO - Vogal
Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente agravo, dele se conhece.
Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão da Vara de Falências do Distrito Federal que extinguiu a Impugnação proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em face do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal, relacionado pelo Administrador Judicial da Massa Falida de Pereira e Freitas Ltda, ao argumento de incompetência absoluta do juízo falimentar para dirimir quaisquer controvérsias sobre valores relativos ao crédito fiscal, bem como de que os créditos tributários não se sujeitam ao procedimento de habilitação e conseqüente impugnação.
Em conformidade com o que estabelece o artigo 187 do Código Tributário Nacional, "a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento". Esta norma é reiterada pelo artigo 29 da Lei n. 6.830/80, que estatui sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, como se vê: "a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento".
Essas disposições se baseiam no fato de que o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a sua natureza, salvo o crédito trabalhista, segundo prescreve o artigo186 do CTN.
Dessa forma, pode o crédito fiscal ser apurado em procedimento próprio, que é a execução fiscal, tornando-se imune à vis attractiva do juízo uno e universal da falência, bastando que sejam requisitados pelo juiz da Vara da Fazenda ao juízo da quebra.
Tal prerrogativa da Fazenda Pública, no entanto, não pode ser vista como uma vedação à possibilidade de habilitação dos créditos tributários na falência, já que, em verdade, as normas acima transcritas não representam um obstáculo para que a Fazenda habilite seus créditos no juízo universal e receba seu crédito na ordem de preferência elencada na Lei n. 11.101/05, qual seja em terceiro lugar na classificação dos créditos na falência, precedido apenas dos créditos trabalhistas até o limite de cento e cinqüenta salários mínimos ou do acidente do trabalho e créditos com garantia real, até o limite do bem gravado.
Ademais, se a Fazenda Pública pode requerer a falência do contribuinte insolvente, por força do artigo 97, inciso IV, da Lei de Falências, também pode requerer a habilitação de seu crédito. Essa habilitação, portanto, seguirá o procedimento falimentar, incluindo-se, aí, a possibilidade de impugnação de créditos.
Sobre o tema, o Ministro do eg. Superior Tribunal de Justiça Castro Meira, no Recurso Especial n. 988.468/RS, publicado no DJ de 29-11-2007, salientou que: "por ser uma prerrogativa, o juízo de conveniência e oportunidade para que não seja utilizada deve ser feito pelo credor, e não pelo Judiciário. (...) No juízo de ponderação acerca da habilitação ou não do crédito no concurso universal, a Fazenda deverá sopesar as circunstâncias do caso concreto, mas só a ela cabe fazer esse juízo, pois os arts. 187 do CTN e 29 da LEF não representam óbice a ser imposto pelo Poder Judiciário."
Dessa forma, mostrando-se possível a habilitação do crédito público no concurso de credores da falência e tendo o Fisco preferido essa opção, cabível a interposição de impugnação ao crédito habilitado, tornando-se competente o juízo falimentar para dirimir quaisquer controvérsias sobre valores relativos ao crédito fiscal.
Assim, acompanha-se o em. Relator em sua conclusão, DANDO-SE PROVIMENTO ao recurso.
O Senhor Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA - Presidente e Vogal
Com a Turma
DECISÃO
Deu-se provimento ao recurso. Unânime.