Possível, portanto, verificar a existência de um contrato principal (compra e venda de combustíveis) e outros acessórios, dentre eles, o "comodato" dos equipamentos que, apesar de autônomos, se reúnem pelo nexo causal funcional, podendo, a ação em um contrato, influir nos demais contratos coligados.
Insta trazer à baila os ensinamentos do jurista Francisco Marino, em sua obra Contratos coligados no direito brasileiro, p. 99, "verbis":
"Por força de disposição legal, da natureza acessória de um deles ou do conteúdo contratual (expresso ou implícito), encontram-se em relação de dependência unilateral ou recíproca"
Desta forma, ao possibilitar a compra dos equipamentos desde que atendidos os requisitos do contrato de "comodato", referenciando cláusulas do contrato principal, e, tendo em vista a ligação por nexo funcional, aplicável a lei da gravitação.
Sobre a lei da gravitação, vale a pena trazer à baila a doutrina do jurista Paulo Nader, em sua obra Curso de Direito Civil, V.3, p. 81, "verbis":
O princípio "accessorium sequitur naturam sui principalis" (o acessório segue sempre a natureza de seu principal), chamado de lei da gravitação (..) aplica-se no âmbito dos contratos. A resolução do principal provoca igual efeito no contrato acessório - acessorium corruit sublato principali (o acessório se destrói tirando o principal). A nulidade do contrato principal faz nulo o acessório, mas a recíproca não é verdadeira, à luz do disposto no art. 184 do Código Civil:"... a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.".
Desta feita, em ocorrendo a novação do contrato principal, nova-se, também, o contrato acessório.
Íntegra do acórdão:
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL - CESSÃO DE EQUIPAMENTOS - CONTRATOS COLIGADOS - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NOVAÇÃO DA DÍVIDA - TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECIPROCIDADE DA IRREVERSIBILIDADE - PONDERAÇÃO PROPORCIONAL - RECURSO NÃO PROVIDO. O princípio que determina que o acessório segue sempre a natureza do seu principal - lei da gravitação - aplica-se no âmbito dos contratos. A novação do contrato principal implica novação do acessório. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias. Para deferir-se a tutela de urgência, pressupõe-se a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de danos ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do CPC/15. Presentes os requisitos, medida que se impõe é a concessão da tutela. Quando a concessão possa causar perigo de irreversibilidade ao réu ao mesmo tempo em que seu indeferimento cause perigo de irreversibilidade ao autor, adota-se critérios de proporcionalidade, sopesando as circunstâncias específicas do caso concreto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.17.030778-9/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - AGRAVANTE(S): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. - AGRAVADO(A)(S): COMPANHIA ENERGETICA VALE DO SAO SIMAO
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. MARCOS HENRIQUE CALDEIRA BRANT
RELATOR.
DES. MARCOS HENRIQUE CALDEIRA BRANT (RELATOR)
V O T O
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia que, nos autos da "ação de declaratória c/c obrigação de não fazer" ajuizada por Companhia Energética Vale do São Simão, deferiu parcialmente a liminar para manter o Autor/Agravado na posse dos bens havidos por força do contrato de comodato/compra e venda, firmado entre as partes, até o julgamento da lide ou posterior decisão judicial em sentido contrário (documento eletrônico 35).
Argumenta a Ré/Agravante, em síntese: a) que o contrato de comodato possibilita a compra dos equipamentos instalados na sede do Autor/Agravado, condicionada à satisfação dos requisitos previstos no contrato, o que não ocorreu no caso em tela; b) que ocorreram várias violações ao contrato, por parte do Autor/Agravado, relacionadas ao inadimplemento, perdendo ela, o direito às aquisições dos bens pelo valor negociado; c) que os créditos inscritos na recuperação judicial da Autor/Agravado dizem respeito apenas ao fornecimento dos combustíveis, não incluídos os bens objetos do contrato de comodato; d) que não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela à Autor/Agravado. Requer a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, e, ao final, seja o recurso provido (documento eletrônico 01).
O recurso foi recebido e denegou-se o efeito suspensivo (documento eletrônico 61).
Informações prestadas, restando mantida a r. decisão hostilizada (documento eletrônico 63).
Contrarrazões apresentadas (documento eletrônico 64).
É o relatório. Decido.
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade ou não de o Réu/Agravante retomar os equipamentos instalados nas dependências do Autor/Agravado, que foram disponibilizados por meio de contrato de cessão de licença de uso de marca IPIRANGA, com o fornecimento, pela Ré/Agravante, de óleo diesel ao Autor/Agravado e a cessão de uso de todos os equipamentos necessários ao armazenamento e consumo do combustível.
Defende o Réu/Agravante não ser possível a manutenção dos equipamentos em posse do Autor/Agravado, em sede antecipatória, por não restarem preenchidos os requisitos ensejadores da tutela de urgência.
A tutela provisória é instituto do direito pátrio que visa conferir maior efetividade prática à tutela final, a fim de evitar que a demora do processo possa causar prejuízo aos litigantes que demonstrem verossimilhança de suas alegações.
Oportuno trazer à colação a doutrina do jurista Fredie Didier Jr. sobre as tutelas, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, p.567, "verbis":
"A tutela definitiva é aquela obtida com base em cognição exauriente, com profundo debate acerca do objeto da decisão, garantindo-se o devido processo legal. (..) As atividades processuais necessárias para a obtenção de uma tutela satisfativa (..) podem ser demoradas, o que coloca em risco a própria realização do direito afirmado. Surge o chamado perigo da demora (periculum in mora) da prestação jurisdicional. (..) No intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida (seja satisfativa ou cautelar).".
Para deferir-se a tutela de urgência, necessária a existência, portanto, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de danos ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC/15.
Soma-se aos requisitos acima elencados, a reversibilidade da tutela concedida (art. 300, §3º, do CPC/15), sendo este critério relativizado frente ao princípio da proporcionalidade. Isso quer dizer que, nos casos em que a concessão da tutela, ao autor, apresentar riscos de irreversibilidade ao réu, ao mesmo tempo em que seu indeferimento cause riscos de irreversibilidade ao autor, a concessão deve ser analisada, adotando-se o critério de proporcionalidade.
Neste sentido, oportuno trazer à colação a doutrina do jurista Andre Luiz Bauml Tesser, na obra Código de Processo Civil Anotado, p. 503, "verbis":
"O § 3º do art. 300 consagra a irreversibilidade do provimento como requisito negativo de concessão da tutela de urgência antecipada (de natureza satisfativa, portanto, e não cautelar), proibindo que a medida seja concedida quando houver perigo de tornar-se irreversível. Tal regra já era prevista no CPC/1973, no art. 273, § 2º. Em razão disso, a par das divergências doutrinárias sobre a natureza dessa irreversibilidade (se ela é fática ou jurídica) e qual seu alcance, a jurisprudência já vem determinando que esse requisito deve ser analisado caso a caso pelo juiz, mediando-se os interesses postos em juízo, especialmente quando há o perigo de irreversibilidade recíproca. Essa se faz presente quando a concessão da medida causar perigo de irreversibilidade ao réu ao mesmo tempo em que seu indeferimento cause perigo de irreversibilidade ao autor. Nesses casos, adotando-se critérios de proporcionalidade, o juiz deve sopesar as circunstâncias específicas do caso concreto para decidir se concede ou não medida, não devendo significar de forma taxativa que, existindo perigo de irreversibilidade para o réu com o deferimento da medida, a antecipação de tutela não pode ser concedida.".
Em relação ao requisito da probabilidade do direito, por se tratar de questão que envolve o cumprimento do contrato de uma empresa em recuperação judicial, esse pressuposto é permeado pela Lei nº 11.101/05 que assim determina:
Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.
§ 1o A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
No caso em tela, o Autor/Agravado carreou aos autos a decisão que homologou o plano de recuperação apresentado, com as devidas alterações efetuadas pelos credores, significando, portanto, por força do artigo supracitado, a novação dos créditos anteriores ao pedido.
Sobre a novação, vale trazer à colação a doutrina do jurista Tarcísio Teixeira, na obra Direito Empresarial Esquematizado, p.599, "verbis":
Com a homologação do plano de recuperação judicial haverá a novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando, assim, o devedor e todos os credores a ele sujeitos (LRF, art. 59, caput). O instituto da novação está disciplinado no Código Civil, nos arts. 360 a 367, aplicáveis ao caso, portanto, no que for compatível.
Basicamente, para fins de recuperação judicial, a novação pode ser vista como uma obrigação nova para extinguir uma anterior; ou o fato de um novo devedor suceder ao anterior.
Vale ter em conta que a decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, de acordo com o Código de Processo Civil, art. 584, inc. III (LRF, art. 59, § 1º). Isto quer dizer que, sendo título executivo judicial, em caso de inadimplemento, permite ao seu credor a execução direta do crédito sem a necessidade de processo de conhecimento.
Portanto, em relação ao contrato de fornecimento de combustíveis, não há que se falar em inadimplemento, a não ser que a empresa recuperanda não esteja cumprindo o plano de recuperação homologado, o que não foi devidamente comprovado nos autos.
Em relação ao contrato de cessão de equipamentos, de acordo com o apresentado, verifica-se que o mesmo é contrato coligado ao contrato de compra e venda de combustíveis uma vez que vincula a possibilidade de compra dos equipamentos cedidos ao adimplemento do contrato principal.
Possível, portanto, verificar a existência de um contrato principal (compra e venda de combustíveis) e outros acessórios, dentre eles, o "comodato" dos equipamentos que, apesar de autônomos, se reúnem pelo nexo causal funcional, podendo, a ação em um contrato, influir nos demais contratos coligados.
Insta trazer à baila os ensinamentos do jurista Francisco Marino, em sua obra Contratos coligados no direito brasileiro, p. 99, "verbis":
"Por força de disposição legal, da natureza acessória de um deles ou do conteúdo contratual (expresso ou implícito), encontram-se em relação de dependência unilateral ou recíproca"
Desta forma, ao possibilitar a compra dos equipamentos desde que atendidos os requisitos do contrato de "comodato", referenciando cláusulas do contrato principal, e, tendo em vista a ligação por nexo funcional, aplicável a lei da gravitação.
Sobre a lei da gravitação, vale a pena trazer à baila a doutrina do jurista Paulo Nader, em sua obra Curso de Direito Civil, V.3, p. 81, "verbis":
O princípio "accessorium sequitur naturam sui principalis" (o acessório segue sempre a natureza de seu principal), chamado de lei da gravitação (..) aplica-se no âmbito dos contratos. A resolução do principal provoca igual efeito no contrato acessório - acessorium corruit sublato principali (o acessório se destrói tirando o principal). A nulidade do contrato principal faz nulo o acessório, mas a recíproca não é verdadeira, à luz do disposto no art. 184 do Código Civil:"... a invalidade da obrigação principal implica a
das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.".
Desta feita, em ocorrendo a novação do contrato principal, nova-se, também, o contrato acessório.
Portanto, para ocorrer a compra e venda dos equipamentos ao preço proposto pela Ré/Agravante, deverá o Autor/Agravado preencher os requisitos descritos no item 9, mormente o item 9.3 do "contrato de cessão de marcas, fornecimento de produtos e outros pactos com a empresa.", novado pela recuperação judicial. Do mesmo modo, o requerimento de rescisão contratual importará nas cláusulas anteriormente avençadas sobre rescisão e termino da vigência contratual.
A probabilidade do direito, portanto, não é verificada diante da novação da dívida e da ausência de comprovação do inadimplemento do contrato.
Quanto ao perigo de dano, não resta comprovado nos autos, neste momento, uma vez que, o contrato novado por recuperação judicial garante ao Réu/Agravante a execução do contrato e, consequentemente, do seu acessório.
Por outro lado, verifica-se que há risco ao Autor/Agravado, pois, deferindo-se a retirada dos equipamentos que permitem o funcionamento da empresa, neste momento de recuperação judicial, haverá comprometimento tanto da atividade quanto da realização do plano de recuperação judicial.
Finalmente, o requisito da irreversibilidade deve ser analisado, no caso em tela, preponderando-se os direitos tutelados uma vez que o deferimento ou indeferimento da tutela afetaria o direito dos dois lados litigantes, caracterizando a reciprocidade de irreversibilidade alhures comentada.
Portanto, pondera-se que a função social da empresa deve ser considerada diante do direito de retomada de equipamentos, principalmente diante da oportunidade de recuperação judicial concedida aos Autor/Agravado, permitindo a realização da atividade conforme o plano aprovado em assembleia.
No mesmo sentido, há jurisprudência no Tribunal de Justiça de São Paulo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Decisão liminar que concede reintegração de posse. Existência de coligação contratual entre o contrato de comodato do imóvel e o contrato de franquia empresarial. Contratos coligados ou conexos são os negócios que estão interligados por um ponto ou nexo de convergência, seja ele direito ou indireto, material ou imaterial. Empresa agravante em recuperação judicial. Impossibilidade da execução do contrato principal. Liminar cassada. RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AI: 20312486220148260000 SP 2031248-62.2014.8.26.0000, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 10/09/2014, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2014)
Portanto, no caso em tela, a medida que se impõe, por prudência, é aguardar o regular trâmite da demanda, com a observância do contraditório e da ampla defesa, mantendo-se o Autor/Agravado na posse dos equipamentos.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo intacta a decisão agravada.
Custas recursais pela Ré/Agravante.
DES. OTÁVIO DE ABREU PORTES - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. JOSÉ MARCOS RODRIGUES VIEIRA - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "RECURSO NÃO PROVIDO"