Bruno Oliveira Castro Cristiano Imhof

LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA INTERPRETADO

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IMPORTANTE! Conheça o Enunciado n. 69 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal (CJF), que trata do cabimento do recurso de agravo de instrumento em processos concursais, de falência e recuperação

Data: 12/09/2017

Enunciado n. 69 da I Jornada de Direito Processual Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CJF), aprovado nos dias 24 e 25 de agosto de 2017:

"A hipótese do art. 1.015, parágrafo único, do CPC abrange os processos 
concursais, de falência e recuperação".

Relembre qual é o rol taxativo de cabimento do recurso de agravo de instrumento previsto no artigo 1.015 e seu parágrafo único do CPC/2015:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII – conversão da ação individual em ação coletiva; (VETADO)
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

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