Extinto o cumprimento de sentença da ação monitória por perda do objeto, cabe ao réu arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais, uma vez que foi ele quem deu causa à instauração da demanda ao não realizar o pagamento do débito.
Hipótese em que a extinção por perda do objeto ocorreu em razão da inclusão do crédito exequendo no plano de recuperação judicial do devedor.
Íntegra do acórdão:
EMENTA:
APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL - INCLUSÃO DO CRÉDITO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PERDA DO OBJETO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RÉU - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Extinto o cumprimento de sentença da ação monitória por perda do objeto, cabe ao réu arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais, uma vez que foi ele quem deu causa à instauração da demanda ao não realizar o pagamento do débito. Hipótese em que a extinção por perda do objeto ocorreu em razão da inclusão do crédito exequendo no plano de recuperação judicial do devedor.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.12.181266-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): AVIBRAC COMERCIAL LTDA - APELADO(A)(S): VENTILADORES BERNAUER S/A
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. TIAGO PINTO
RELATOR.
DES. TIAGO PINTO (RELATOR)
V O T O
Avibrac Comercial Ltda. propôs ação monitória em desfavor de Ventiladores Bernauer Ltda. com o objetivo de receber o crédito de R$ 93.399,87 (noventa e três mil, trezentos e noventa e nove reais e oitenta e sete centavos), relativo ao fornecimento de equipamentos para fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração.
A ré não realizou o pagamento da dívida, nem apresentou embargos. Foi, então, constituído o título executivo judicial, conforme se vê à fl. 66.
Durante a tramitação do cumprimento de sentença, a requerida informou nos autos que foi deferido o processamento de sua recuperação judicial, com aprovação do plano de recuperação. Disse, ainda, que o crédito objeto da presente demanda está inserido no rol de credores.
Foi, então, prolatada a sentença de fl. 193, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa.
A demandante recorreu. Sua insurgência diz respeito à parte da sentença que a condenou ao pagamento dos ônus da sucumbência.
Segundo a apelante, o princípio da causalidade deve ser aplicado à hipótese dos autos. Sustenta que foi compelida a ajuizar a ação monitória para receber o seu crédito. Por sua vez, a ré não apresentou defesa nos autos e também não juntou instrumento de mandato, diga-se, "nenhum trabalho foi desenvolvido pela Apelada nos autos" (fl. 205).
No processo de recuperação judicial, a habilitação do crédito foi feita de maneira incorreta, em valor inferior e na classe errada. Tal equívoco só foi solucionado após o acolhimento da impugnação apresentada pela credora/apelante.
Ressalta, ainda, que "não resta dúvida de que deve ser aplicado o princípio da causalidade neste caso, pois toda ação é decorrente da situação de inadimplência gerada pela Apelada" (fl. 208). Com base no princípio da eventualidade, pede a redução da quantia fixada a título de honorários advocatícios.
Pede o provimento do recurso para reformar a sentença e condenar a ré/apelada ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
A controvérsia recursal diz respeito apenas aos ônus da sucumbência.
A ação monitória, proposta em 25/06/2012, está em fase de execução da sentença que constituiu o título executivo judicial, o que ocorreu em 19/02/2013 (fl. 66).
Em 10/11/2014, foi deferido o processamento da recuperação judicial da executada/apelada, conforme se vê às fls. 113/114. Segundo consta nos autos, o plano de recuperação foi homologado em 21/07/2015 e nele foi incluído o crédito objeto da execução.
Nesse contexto, foi prolatada a sentença de extinção da execução por perda do objeto. Quanto a isso, não há insurgência da autora. O questionamento feito no bojo do presente recurso diz respeito à sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Tem razão.
O inadimplemento da ré deu ensejo à propositura da ação monitória, que está em fase de execução da sentença. Isto é, o não pagamento do débito descrito nas notas fiscais de fls. 26/41 fez com a autora/apelante procurasse a via judicial para o recebimento do seu crédito.
Ora, a ação monitória foi manejada em 25/06/2012 (fl. 02-v) e o título executivo judicial foi constituído em 19/02/2013 (fl. 66). Somente em 10/11/2014 é que foi deferido o processamento da recuperação judicial (fls. 113/114).
Com efeito, a ação monitória era totalmente adequada ao fim colimado, reputando-se a recuperação judicial, e os efeitos dela decorrentes, como acontecimentos supervenientes, incapazes de infirmar inadimplência da ré/apelada perante o débito exequendo.
Caso a requerida/apelada tivesse cumprido a sua obrigação legal de pagamento, quitando o seu débito junto à apelante/autora, por óbvio, a ação monitória não teria sido manejada. Sobressai-se, então, o reconhecimento da própria executada, no bojo do plano de recuperação, acerca da existência do débito postulado pela apelante.
Nesse contexto, realmente é incabível a condenação da autora/apelante nos consectários da sucumbência, incluindo honorários advocatícios, afinal há indicação de que foi a ré/apelada quem deu causa ao ajuizamento da presente ação.
Inclusive, é essa a disposição do art. 85, § 10, do NCPC:
"§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo."
Por aplicação do princípio da causalidade, apenas quem dá causa à instauração da demanda ou a ela resiste deve arcar com o pagamento das despesas decorrentes do processo.
Sobre o tema, leciona Dinamarco:
"Só por comodidade de exposição alude-se à sucumbência como critério para atribuir o custo final do processo a uma das partes, sabendo-se no entanto que essa é apenas uma regra aproximativa, ou mero indicador do verdadeiro critério a prevalecer, que é o da causalidade: deve responder pelo custo do processo, sempre, aquele que houver dado causa a ele ao propor uma demanda improcedente ou sem necessidade, ou ao resistir a ela sem ter razão". (DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de Sentença. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 92/93).
A propósito:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PARTE EXECUTADA - CARÊNCIA DA AÇÃO PELA PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - RESPONSABILIDADE DA PARTE EXECUTADA
- Os credores alcançados por plano de recuperação judicial têm suas dívidas novadas, de tal modo que passam a ser credores perante o juízo da recuperação judicial e carecedores da ação de execução em curso, pela perda superveniente de interesse processual.
- Em face do princípio da causalidade, o devedor que tem aprovado o seu pedido de recuperação judicial, no qual se inclui o crédito cobrado em ação de execução, ensejando a sua novação e a consequente extinção do processo, responde pelo pagamento do ônus de sucumbência." (TJMG - Apelação Cível 1.0707.12.013228-7/003, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/04/2017, publicação da súmula em 03/05/2017)
Por essas razões, dá-se provimento ao recurso para reformar parcialmente a sentença e condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, equitativamente fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), já considerando a disposição do § 11, do art. 85, do NCPC.
Custas recursais, pela apelada.
DES. ANTÔNIO BISPO - De acordo com o(a) Relator(a).
JD. CONVOCADO OCTÁVIO DE ALMEIDA NEVES - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO."