São incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência.
Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal.
Franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial.
Íntegra do acórdão:
AgRg nos EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 136.571 - MG (2014⁄0266714-8)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE : BANCO BBM S⁄A
ADVOGADO : MARCELO ALEXANDRE LOPES E OUTRO(S) - SP160896A
AGRAVADO : COMPANHIA ENERGETICA VALE DO SAO SIMAO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
SUSCITANTE : COMPANHIA ENERGETICA VALE DO SAO SIMAO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO : JOEL LUÍS THOMAZ BASTOS E OUTRO(S) - SP122443
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DE SANTA VITÓRIA - MG
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 16A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ
INTERES. : JOSE CARLOS DE ANDRADE
INTERES. : ALEXANDRE BICALHO DE ANDRADE
INTERES. : FABRICIO BICALHO DE ANDRADE
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. São incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência.
2. Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101⁄2005). Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal.
3. Franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial.
4. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília, 24 de maio de 2017 (data do julgamento).
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
AgRg nos EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 136.571 - MG (2014⁄0266714-8)
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE:
Trata-se de agravo regimental interposto por Banco BBM S⁄A contra decisão desta relatoria que conheceu do conflito declarando a competência do Juízo de Direito de Santa Vitória⁄MG, onde se processa a recuperação judicial da Companhia Energética Vale do Simão, "para decidir acerca dos atos executórios que importem na constrição ou alienação de bens ou de créditos da empresa suscitante" (e-STJ, fls. 266-269).
Os subsequentes embargos declaratórios foram rejeitados.
Em suas razões, o ora agravante alega (e-STJ, fls. 306-310) que: (i) não há decisões conflitantes entres os juízos suscitados, de maneira que não está configurado o conflito de competência. Isso porque "não há uma ordem emanada do Juízo da Recuperação Judicial no sentido de impedir a constrição deferida no Juízo da Execução"; (ii) a "decisão agravada está baseada em situação fática diferente da dos presentes autos, uma vez que adota precedentes envolvendo créditos trabalhistas e outros créditos concursais, que não se assemelham ao presente caso, que envolve crédito de ACC, portanto extraconcursal"; (iii) "a inexistência de juízo universal na recuperação judicial, que afastam a competência do juízo da recuperação no presente caso".
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ, fl. 313).
É o relatório.
AgRg nos EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 136.571 - MG (2014⁄0266714-8)
VOTO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE (RELATOR):
Na apreciação de casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando a orientação segundo a qual "a decisão que defere o processamento do pedido de recuperação judicial tem como um de seus efeitos exatamente a suspensão das ações e execuções individuais contra o devedor que, dessa forma, pode desfrutar de maior tranquilidade para a elaboração de seu plano de recuperação, alcançando o fôlego necessário para atingir o objetivo de reorganização da empresa" (CC n. 126.135⁄SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 19⁄8⁄2014).
Desse modo, são, pois, incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO E DE VENDA DE BENS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- A controvérsia posta nos autos encontra-se pacificada no âmbito da Segunda Seção desta Corte, no sentido de que compete ao Juízo da recuperação judicial tomar todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da empresa sujeitos ao plano de recuperação judicial, uma vez aprovado o referido plano.
2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.
3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no CC n. 130.363⁄SP, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe de 13⁄11⁄2013)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI N. 11.101⁄05). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. CRÉDITO APURADO. HABILITAÇÃO. ALIENAÇÃO DE ATIVOS E PAGAMENTOS DE CREDORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ.
1. Com a edição da Lei n. 11.101⁄05, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor.
2. Após a apuração do montante devido, processar-se-á no juízo da recuperação judicial a correspondente habilitação, sob pena de violação dos princípios da indivisibilidade e da universalidade, além de desobediência ao comando prescrito no art. 47 da Lei n. 11.101⁄05.
3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (RJ). (CC n. 90.160⁄RJ, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 5⁄6⁄2009)
Ainda que se trate de crédito extraconcursal, conforme alega o ora agravante, há de ser mantida a competência do Juízo Recuperacional para prosseguir com os atos de execução que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, exercendo controle sobre atos de constrição patrimonial.
Com efeito, nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101⁄2005, "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos" (sem grifo no original).
Todavia, afirmar que o crédito nascido após a data do pedido não se sujeita à recuperação judicial não equivale a dizer que, necessariamente, deva ele ser pago em decorrência de atos constritivos emanados de Juízo alheio à recuperação judicial.
Uma coisa é assegurar que o crédito constituído posteriormente ao pleito de recuperação não sofra os seus efeitos. Coisa distinta é permitir que medidas impostas por diversos Juízos interfiram nos esforços empreendidos no âmbito da recuperação judicial com vias à retomada da saúde econômico-financeira da empresa deficitária.
Veja-se que franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial.
Por essas razões, o melhor desfecho a ser dado para casos como o presente é assegurar a preferência do crédito nascido após o pedido de recuperação e, ao mesmo tempo, direcionar o pagamento desses créditos ao Juízo recuperacional que, ciente da não submissão dos referidos valores à recuperação judicial, deverá sopesar a essencialidade dos bens de propriedade da empresa passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da empresa em recuperação.
Destarte, o que está a se fazer é apenas viabilizar o controle do fluxo de caixa, providência que somente se viabilizará se houver a concentração dos atos de expropriação nas mãos de um único Juízo que, na espécie, deve ser o Juízo em que tramita a recuperação judicial, pois somente ele tem condições de deliberar acerca da imprescindibilidade deste ou daquele bem para o sucesso do plano de soerguimento da sociedade em crise, bem como sobre a efetiva existência de recursos para o pagamento do credor ou fornecedor posterior à recuperação judicial.
Se os pormenores da realidade econômica da empresa que se pretende salvar são conhecidos somente do Juízo da recuperação judicial, a última palavra sobre a constrição de bens e valores deve ser dele, a fim de se permitir o pagamento dos credores preferenciais e não concursais e o cumprimento do plano de recuperação, com a consequente superação da situação de dificuldade da sociedade.
A propósito:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. No caso de deferimento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito (processo de conhecimento), sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação (procedimento de execução).
2. Classificam-se como extraconcursais os créditos de obrigações que se originaram após o deferimento do processamento da recuperação, prevalecendo estes sobre os créditos concursais, de acordo com os arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101⁄2005.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, a execução de créditos trabalhistas constituídos depois do pedido de recuperação judicial deve prosseguir no Juízo universal.
4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Blumenau⁄SC.
(CC n. 145.027⁄SC, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 31⁄8⁄2016 - sem grifo no original)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO APÓS O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ATO EXPROPRIATÓRIO ORDENADO PELO MAGISTRADO LABORAL GENÉRICO E SEM QUALQUER RESSALVA - ANTE A ESPECIFICIDADE DO CASO, COMPETE AO JUÍZO UNIVERSAL AVALIAR ACERCA DA ESSENCIALIDADE OU NÃO DO BEM AO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA - PRECEDENTES DO STJ.
1. Tratando-se de crédito trabalhista constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial, está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n.º 11.101⁄2005).
2. Ante a determinação de ato expropriatório genérico e sem ressalva determinado pelo magistrado trabalhista para a satisfação do crédito executado, compete ao juízo universal exercer o controle sobre atos de constrição patrimonial. Precedentes do STJ.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo da recuperação judicial.
(CC n. 129.720⁄SP, Relator para acórdão o Ministro Marco Buzzi, DJe de 20⁄11⁄2015 - sem grifo no original)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRÉDITO ORIUNDO DE ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 49, § 4º, da Lei nº 11.101⁄05 estabelece que o crédito advindo de adiantamento de contrato de câmbio não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, ou seja, tem preferência sobre os demais, não sendo novado, nem sofrendo rateio. Todavia, para obter sua devolução, cabe ao credor efetuar o pedido de restituição, conforme previsto no art. 86, II, da mesma norma, ao qual faz referência o mencionado art. 49.
2. Cabe ao Juízo da recuperação judicial apurar, mediante pedido de restituição formulado pela instituição financeira, se o crédito reclamado é extraconcursal e, portanto, excepcionado dos efeitos da recuperação, sendo certo que o conflito de competência não é a via própria para essa discussão. Precedente.
3. A fim de impedir que as execuções individualmente manejadas possam inviabilizar a recuperação judicial das empresas, tem-se por imprescindível a suspensão daquelas, cabendo aos credores procurar no juízo universal a satisfação de seus créditos.
4. O deferimento da recuperação judicial acarreta para o Juízo que a defere a competência para distribuir o patrimônio da massa aos credores conforme as regras da Lei nº 11.101⁄05.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC n.113.228-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. em 14.12.2011)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA SEÇÃO
AgRg nos EDcl no
Número Registro: 2014⁄0266714-8
PROCESSO ELETRÔNICO CC 136.571 ⁄ MG
Números Origem: 00158043520148130598 02278582920148190001 158043520148130598 2278582920148190001
PAUTA: 24⁄05⁄2017 JULGADO: 24⁄05⁄2017
Relator
Exmo. Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. SADY D´ASSUMPÇÃO TORRES FILHO
Secretária
Bela. ANA ELISA DE ALMEIDA KIRJNER
AUTUAÇÃO
SUSCITANTE : COMPANHIA ENERGETICA VALE DO SAO SIMAO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO : JOEL LUÍS THOMAZ BASTOS E OUTRO(S) - SP122443
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DE SANTA VITÓRIA - MG
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 16A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ
INTERES. : BANCO BBM S⁄A
ADVOGADO : MARCELO ALEXANDRE LOPES E OUTRO(S) - SP160896A
INTERES. : JOSE CARLOS DE ANDRADE
INTERES. : ALEXANDRE BICALHO DE ANDRADE
INTERES. : FABRICIO BICALHO DE ANDRADE
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Empresas - Recuperação judicial e Falência
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : BANCO BBM S⁄A
ADVOGADO : MARCELO ALEXANDRE LOPES E OUTRO(S) - SP160896A
AGRAVADO : COMPANHIA ENERGETICA VALE DO SAO SIMAO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
SUSCITANTE : COMPANHIA ENERGETICA VALE DO SAO SIMAO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO : JOEL LUÍS THOMAZ BASTOS E OUTRO(S) - SP122443
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DE SANTA VITÓRIA - MG
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 16A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ
INTERES. : JOSE CARLOS DE ANDRADE
INTERES. : ALEXANDRE BICALHO DE ANDRADE
INTERES. : FABRICIO BICALHO DE ANDRADE
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.