Os credores alcançados por plano de recuperação judicial têm suas dívidas novadas, de tal modo que passam a ser credores perante o juízo da recuperação judicial e carecedores da ação de execução em curso, pela perda superveniente de interesse processual.
Em face do princípio da causalidade, o devedor que tem aprovado o seu pedido de recuperação judicial, no qual se inclui o crédito cobrado em ação de execução, ensejando a sua novação e a consequente extinção do processo, responde pelo pagamento do ônus de sucumbência.
Íntegra do acórdão:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PARTE EXECUTADA - CARÊNCIA DA AÇÃO PELA PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - RESPONSABILIDADE DA PARTE EXECUTADA
- Os credores alcançados por plano de recuperação judicial têm suas dívidas novadas, de tal modo que passam a ser credores perante o juízo da recuperação judicial e carecedores da ação de execução em curso, pela perda superveniente de interesse processual.
- Em face do princípio da causalidade, o devedor que tem aprovado o seu pedido de recuperação judicial, no qual se inclui o crédito cobrado em ação de execução, ensejando a sua novação e a consequente extinção do processo, responde pelo pagamento do ônus de sucumbência.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0707.12.013228-7/003 - COMARCA DE VARGINHA - APELANTE(S): DIMEX DISTR MATERIAL ELÉTRICO LTDA - APELADO(A)(S): STEAM MASTER EQUIPAMENTOS TÉRMICOS LTDA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA
RELATOR.
DES. EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA (RELATOR)
V O T O
Trata-se de apelação interposta por DIMEX DISTRIBUIDORA DE MATERIAL ELÉTRICO LTDA., contra a sentença de f.170, que julgou extintos os feitos de execução e dos embargos à execução, com fundamento no art.267, VI, do CPC/73.
Foram acolhidos os embargos de declaração opostos pela parte executada/embargada, STEAM MASTER EQUIPAMENTOS TÉRMICOS LTDA., para condenar a credora a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios do advogado da parte devedora, estes arbitrados em R$500,00 (quinhentos reais) (ff.172/173 e 176/176-v).
DIMEX DISTRIBUIDORA DE MATERIAL ELÉTRICO LTDA. opôs novos embargos de declaração, via protocolo postal no dia 29/06/2016 (f.178-v), os quais foram rejeitados pela decisão de f.182, publicada em 24/08/2016 (f.183).
Por conseguinte, essa parte exequente interpôs apelação, às ff.184/190, também via protocolo postal no dia 08/09/2016 (f.184-v), pedindo a reforma da sentença para que seja excluída a sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, pois constou no plano de recuperação judicial da executada/apelada que "os credores arcarão com as custas processuais e honorários advocatícios de seus advogados." Disse, ainda, que mesmo pelo princípio da causalidade não poderia ser condenada ao pagamento dessas verbas, pois, para ver satisfeito o seu crédito, foi necessário o ajuizamento desta ação de execução porque não havia pedido de recuperação judicial da devedora. Pediu a reforma parcial da sentença para que seja afastada a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.
Contrarrazões às ff.194/198.
INCIDÊNCIA DO NOVO CPC
De início, registro que o presente recurso de apelação foi interposto contra sentença contra a qual foram opostos embargos de declaração julgados já sob a vigência do novo CPC, que, então, é o incidente na espécie.
Feito esse registro, prossigo no exame do feito.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem enfrentadas.
MÉRITO
Cuidam estes autos de execução de título extrajudicial que foi extinto pela superveniente falta de interesse de agir, ao fundamento de que foi determinada a extinção de todos os processos judiciais propostos em face da recuperanda, parte executada no presente feito, ora apelada, por meio das decisões proferidas nos agravos de instrumento de n.º1.0707.12.028102-7/006 e 1.0707.12.0289102-7/016.
É incontroverso entre as partes, como se vê na petição de embargos de declaração que foram opostos pela parte apelada, às ff.172/173, e no presente recurso de apelação, que no item 7.2 do plano de recuperação judicial constou que "os credores arcarão com as custas processuais e honorários de seus advogados."
Ora, a parte apelante tornou-se carecedora da ação pela perda superveniente de objeto, uma vez que seus créditos deverão ser satisfeitos conforme plano de recuperação judicial, e não mais por meio desta ação de execução, e ela deverá arcar com as custas processuais desse feito e com os honorários de seus próprios advogados.
Ocorre, porém, que a sentença recorrida condenou a parte exequente, ora apelante, ao pagamento dos honorários dos advogados da parte executada, ora apelada.
Entretanto, essa condenação é indevida, primeiro porque contraria o disposto no mencionado item 7.2 do plano de recuperação judicial; e, segundo, em face ao princípio da causalidade, pois, quando da propositura desta ação ainda não havia sido deferida a recuperação judicial.
Desse modo, quando do ajuizamento desta ação, a parte apelante possuía interesse de agir.
A propósito, assim já decidiu este Tribunal de Justiça:
"EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CRÉDITO INCLUÍDO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO - CONSTITUIÇÃO DE TITULO EXECUTIVO - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Se o crédito está incluído no plano de recuperação judicial aprovado e homologado, o credor já dispõe de um título executivo judicial, restando desnecessário o julgamento da ação de cobrança. Por conseqüência, houve a perda do objeto no transcurso da demanda, devendo ser extinta sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do art. 267, VI, do CPC. O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os ônus processuais, adotou o princípio da sucumbência, segundo o qual incumbe ao vencido o pagamento dos honorários ao vencedor. Entretanto, referido princípio deve ser analisado em consonância com o princípio da causalidade, sob pena de aquele que não deu causa à propositura da demanda se ver prejudicado. Extinto o feito, os honorários devem ser arbitrados sob os critérios do §4º, do art. 20, do CPC." (TJMG - Apelação Cível 1.0707.12.029440-0/001, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/0015, publicação da súmula em 26/02/2015) - grifei.
Nesse sentido, a decisão deste Tribunal aqui já invocada (Apelação Cível 1.0707.12.029440-0/001), bem como o seguinte julgado:
"AÇÃO DE COBRANÇA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO CREDOR - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. De acordo com o Princípio da causalidade, o devedor que tem aprovado o seu pedido de recuperação judicial, no qual se inclui o crédito ora cobrado, ensejando a sua novação e a conseqüente extinção do processo, responde pelo pagamento do ônus de sucumbência, aqui abrangidos as custas do processo e honorários advocatícios. Recurso não provido." (TJMG, Número do processo: 1.0126.08.010857-7/001, Rel. Des. Alberto Aluízio Pacheco de Andrade, Data da Publicação: 08/04/2011)
POSTO ISSO, dou provimento ao recurso para reformar em parte a sentença e, ao assim proceder, excluo a condenação da parte exequente, ora apelante, ao pagamento dos honorários advocatícios.
Por conseguinte, condeno a parte apelada ao pagamento dos honorários advocatícios, e considerando que se está a cuidar de uma cooperativa em recuperação judicial, fixo os honorários de advogado em R$937,00, já com o acréscimo previsto no §11 do art.85 do NCPC.
DESA. APARECIDA GROSSI - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. ROBERTO SOARES DE VASCONCELLOS PAES - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO"