Controvérsia acerca do indeferimento da petição inicial de um pedido de falência instruído com título executivo extrajudicial de valor superior a um milhão de reais.
Aplicação do disposto no art. 94, I, da Lei 11.101⁄2005, autorizando a decretação da falência do devedor que, "sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência".
Doutrina e jurisprudência desta Corte no sentido de não ser exigível do autor do pedido de falência a apresentação de indícios da insolvência ou da insuficiência patrimonial do devedor.
ìntegra do acórdão:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.532.154 - SC (2015⁄0113767-2)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : BANCO FIBRA S⁄A
ADVOGADOS : GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES - SP098709
TIAGO DE SALLES OLIVEIRA - SP243675
RECORRIDO : CBEMI - CONSTRUTORA BRASILEIRA E MINERADORA LTDA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE FALÊNCIA. IMPONTUALIDADE DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. UTILIZAÇÃO DO PROCESSO FALIMENTAR COM FINALIDADE DE COBRANÇA. NÃO OCORRÊNCIA. DÍVIDA DE VALOR CONSIDERÁVEL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS DE INSOLVÊNCIA DA DEVEDORA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO STJ.
1.Controvérsia acerca do indeferimento da petição inicial de um pedido de falência instruído com título executivo extrajudicial de valor superior a um milhão de reais.
2. Aplicação do disposto no art. 94, I, da Lei 11.101⁄2005, autorizando a decretação da falência do devedor que, "sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência".
3.Doutrina e jurisprudência desta Corte no sentido de não ser exigível do autor do pedido de falência a apresentação de indícios da insolvência ou da insuficiência patrimonial do devedor.
4. Não caracterização no caso de exercício abusivo do direito de requerer a falência pelo devedor.
5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, Após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, que acompanhou o voto do Sr. Ministro Relator, sem se comprometer com a tese, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de outubro de 2016(Data do Julgamento)
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.532.154 - SC (2015⁄0113767-2)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : BANCO FIBRA S⁄A
ADVOGADOS : PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES - SP098709
TIAGO DE SALLES OLIVEIRA - SP243675
RECORRIDO : CBEMI - CONSTRUTORA BRASILEIRA E MINERADORA LTDA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO FIBRA S⁄A em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL FALÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO INCISOS I E VI DO ARTIGO 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.- PEDIDO DE QUEBRA SUPORTADO NA IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PROVIDÊNCIA DE NATUREZA EXTREMA QUE NÃO ENCONTRA JUSTIFICATIVA NO INTERESSE DE CREDOR INDIVIDUALIZADO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE SE SOBREPÕE AO DO CREDOR INDIVIDUAL. INDÍCIOS DA UTILIZAÇÃO DO PROCESSO COM A FINALIDADE DE COBRANÇA DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (fl. 132)
Em suas razões, alega a parte recorrente violação do art. 94, inciso I, da Lei 11.101⁄05, sob o argumento de que a impontualidade seria requisito por si só suficiente para o processamento do pedido de falência. Aduz, também, dissídio pretoriano.
Sem contrarrazões.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL absteve-se de emitir parecer, sob o fundamento de que a hipótese não demandaria intervenção ministerial (fls. 217⁄219).
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.532.154 - SC (2015⁄0113767-2)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
Eminentes colegas, o recurso especial merece ser provido.
Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com base nas normas do CPC⁄1973, por ser a lei processual vigente na data de publicação do decisum ora impugnado (cf. Enunciado Administrativo n. 2⁄STJ).
A controvérsia diz respeito ao processamento de um pedido de falência fundamentado na impontualidade do devedor, conforme previsto no art. 94, inciso I, da Lei de Falências (Lei 11.101⁄2005), abaixo transcrito:
Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;
..........................................
Na hipótese dos autos, o pedido de falência foi ajuizado com base no inadimplemento de uma cédula de crédito no valor de R$ 1.042.634,47 (um milhão, quarenta e dois mil, seiscentos e trinta e quatro reais e quarenta e sete centavos).
O juízo de origem indeferiu a petição inicial, sob o argumento de que não haveria indício de que o patrimônio da devedora fosse insuficiente para garantir o pagamento da dívida (fl. 101), tendo a sentença sido mantida pelo Tribunal a quo.
Daí a interposição do presente recurso especial, que passo a analisar.
Assiste razão à parte ora recorrente.
De um lado, é certo que esta Corte Superior possui julgados no sentido de que o pedido de falência não pode servir como substituto de uma ação de cobrança, de modo que não é o inadimplemento de qualquer dívida que justifica o processamento do pedido.
Nesse sentido, confiram-se as seguintes ementas:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA COMO SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE.
1. As instâncias ordinárias enfrentaram a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, não se podendo cogitar de negativa de prestação jurisdicional.
2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados atrai a incidência da Súmula nº 211⁄STJ.
3. O pedido de falência não pode ser utilizado como simples substituto das vias executivas ordinárias.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 949.576⁄MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 05⁄08⁄2013)
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE FALÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 7.661⁄45. VALOR ÍNFIMO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. INDEFERIMENTO.
I. O Superior Tribunal de Justiça rechaça o pedido de falência como substitutivo de ação de cobrança de quantia ínfima, devendo-se prestigiar a continuidade das atividades comerciais, uma vez não caracterizada situação de insolvência, diante do princípio da preservação da empresa.
II. Recurso especial conhecido, mas desprovido.
(REsp 920.140⁄MT, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe 22⁄02⁄2011)
A preocupação que norteou esses julgados, firmados na perspectiva da estatuição antiga do Direito Falimentar, procedida pelo revogado Decreto-Lei n. 7661⁄45, em que havia espaço para a formulação de pedidos de falência como susbstitutivo da ação de cobrança, inclusive de valores ínfimos, restou superada com a edição da Lei 11.101⁄2005, que, em seu art. 94, I, para caracterização da impontualidade, passou a exigir que a dívida seja de valor superior a quarenta salários mínimos.
Basta, assim, a impontualidade do devedor no pagamento de dívida de valor superior a quarenta salários mínimos, não sendo necessários indícios ou provas da sua situação de insolvência.
Nessa linha, a Quarta Turma desta Corte Superior possui julgado específico no sentido de que não se considera abusivo o pedido de falência lastreado em título cujo valor supere o limite legal de 40 (quarenta salários mínimos).
O referido julgado foi assim sintetizado em sua ementa:
DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA. IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA. ART. 94, INCISO I, DA LEI N. 11.101⁄2005. INSOLVÊNCIA ECONÔMICA. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. PARÂMETRO: INSOLVÊNCIA JURÍDICA. DEPÓSITO ELISIVO. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. ATALHAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PELO PROCESSO DE FALÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os dois sistemas de execução por concurso universal existentes no direito pátrio - insolvência civil e falência -, entre outras diferenças, distanciam-se um do outro no tocante à concepção do que seja estado de insolvência, necessário em ambos. O sistema falimentar, ao contrário da insolvência civil (art. 748 do CPC), não tem alicerce na insolvência econômica. 2. O pressuposto para a instauração de processo de falência é a insolvência jurídica, que é caracterizada a partir de situações objetivamente apontadas pelo ordenamento jurídico. No caso do direito brasileiro, caracteriza a insolvência jurídica, nos termos do art. 94 da Lei n. 11.101⁄2005, a impontualidade injustificada (inciso I), execução frustrada (inciso II) e a prática de atos de falência (inciso III). 3. Com efeito, para o propósito buscado no presente recurso - que é a extinção do feito sem resolução de mérito -, é de todo irrelevante a argumentação da recorrente, no sentido de ser uma das maiores empresas do ramo e de ter notória solidez financeira. Há uma presunção legal de insolvência que beneficia o credor, cabendo ao devedor elidir tal presunção no curso da ação, e não ao devedor fazer prova do estado de insolvência, que é caracterizado 'ex lege'. 4. O depósito elisivo da falência (art. 98, parágrafo único, da Lei n. 11.101⁄2005), por óbvio, não é fato que autoriza o fim do processo. Elide-se o estado de insolvência presumida, de modo que a decretação da falência fica afastada, mas o processo converte-se em verdadeiro rito de cobrança, pois remanescem as questões alusivas à existência e exigibilidade da dívida cobrada. 5. No sistema inaugurado pela Lei n. 11.101⁄2005, os pedidos de falência por impontualidade de dívidas aquém do piso de 40 (quarenta) salários mínimos são legalmente considerados abusivos, e a própria lei encarrega-se de embaraçar o atalhamento processual, pois elevou tal requisito à condição de procedibilidade da falência (art. 94, inciso I). Porém, superando-se esse valor, a ponderação legal já foi realizada segundo a ótica e prudência do legislador.
6. Assim, tendo o pedido de falência sido aparelhado em impontualidade injustificada de títulos que superam o piso previsto na lei (art. 94, I, Lei n. 11.101⁄2005), por absoluta presunção legal, fica afastada a alegação de atalhamento do processo de execução⁄cobrança pela via falimentar. Não cabe ao Judiciário, nesses casos, obstar pedidos de falência que observaram os critérios estabelecidos pela lei, a partir dos quais o legislador separou as situações já de longa data conhecidas, de uso controlado e abusivo da via falimentar. 7. Recurso especial não provido. (REsp 1.433.652⁄RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18⁄09⁄2014, DJe 29⁄10⁄2014)
No caso dos autos, o pedido de falência foi instruído com título de valor considerável, que supera em muito o piso legal, tendo sido devidamente protestado.
O acórdão recorrido, ao confirmar a decisão da Magistrada de primeiro grau, adotou os seus fundamentos para afirmar que a impontualidade injustificada não é suficiente para o decreto falimentar, dizendo textualmente o seguinte (e-STJ, fl. 135):
Sem razão a autora. Da análise dos autos fica fácil dessumir que a demandante almeja receber seu crédito, utilizando do pedido de falência como meio de coerção do devedor.
Isso porque, apesar de ter protestado os seus títulos, não comprovou a efetiva utilização de outras vias cabíveis para satisfação da obrigação, recorrendo diretamente ao meio excepcional mais gravoso e moroso.
Outrossim, não há qualquer indício de que o patrimônio da ré não seja suficiente para cobrir o crédito da parte autora e dos demais credores acaso existentes.
Não é possível vislumbrar, na moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, a ocorrência de abuso no exercício do direito de provocar a atuação do juízo falimentar pelo credor.
Nota-se, na realidade, nas decisões de primeiro e segundo grau uma confusão entre as hipóteses de impontualidade do devedor e de sua insolvência.
Relembre-se nesse ponto a doutrina de MANOEL JUSTINO BEZERRA FILHO (Recuperação Judicial e Falência. Coordenação Modesto Carvalhosa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, Tomo V, p. 331), quando faz a seguinte anotação acerca da hipótese do art. 94, I, da Lei 11.101⁄2005, verbis:
Como anota VALVERDE com relação ao primeiro tipo de requerimento de falência, o não pagamento de obrigação líquida em seu vencimento faz presumir a falência, pois a impossibilidade de pagar é o que revela o estado de falência, aduzindo ainda que, sem embargo da defesa que vier a ser apresentada, a impontualidade positivada com o protesto do título representativo do débito existe efetivamente e faz presumir a falência do devedor.
Conclui-se, portanto, que o caracteriza a falência não é a insolvência, mas a impontualidade, no caso positivada pelo protesto de título executivo, líquido e certo no seu vencimento.
Portanto, o pedido de falência com fundamento na impontualidade do devedor não se confunde com as hipóteses de insolvência de modo que a apresentação de indícios da sua insuficiência patrimonial não é pressuposto para o seu deferimento.
Destarte, o provimento do recurso especial é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, determinar que o tribunal de origem prossiga a análise do pedido de falência, como se entender de direito.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do CPC⁄2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3⁄STJ).
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2015⁄0113767-2
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.532.154 ⁄ SC
Números Origem: 00784745420148240000 20140725631 20140725631000100 3254125420148240023
PAUTA: 04⁄10⁄2016 JULGADO: 04⁄10⁄2016
Relator
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. DURVAL TADEU GUIMARÃES
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : BANCO FIBRA S⁄A
ADVOGADOS : GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES - SP098709
TIAGO DE SALLES OLIVEIRA - SP243675
RECORRIDO : CBEMI - CONSTRUTORA BRASILEIRA E MINERADORA LTDA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Empresas - Recuperação judicial e Falência
SUSTENTAÇÃO ORAL
Dr(a). FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO, pela parte RECORRENTE: BANCO FIBRA S⁄A
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Após o voto do Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, dando provimento ao recurso especial, pediu vista, antecipadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Aguardam os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente) e Moura Ribeiro.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.532.154 - SC (2015⁄0113767-2)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : BANCO FIBRA S⁄A
ADVOGADOS : GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES - SP098709
TIAGO DE SALLES OLIVEIRA - SP243675
RECORRIDO : CBEMI - CONSTRUTORA BRASILEIRA E MINERADORA LTDA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
VOTO-VISTA
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI:
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO FIBRA S⁄A com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Cinge-se a controvérsia em decidir se é necessária a apresentação de indícios de insolvência do devedor como requisito a embasar pedido de falência fundamentado no inc. I do art. 94 da Lei n. 11.101⁄2005.
O exame do dispositivo legal apontado como violado – e sobre o qual se fundou o pedido de falência formulado pela recorrente – revela que é prescindível a apresentação, juntamente com a petição inicial, de indícios que apontem no sentido da insolvência do devedor, bastando ao credor comprovar a existência de dívida vencida que ultrapasse o montante de 40 salários mínimos e que esteja materializada em título executivo protestado.
Cabe destacar que, com a apresentação do pedido de falência, abre-se oportunidade para o devedor alegar como defesa alguma das hipóteses elencadas no art. 96 da Lei (que constituem razões de direito relevantes a justificar o inadimplemento) ou efetuar o depósito elisivo (art. 98, p. único), sendo-lhe facultado, ainda, requer, no prazo para contestação, sua recuperação judicial (art. 95).
Ressalte-se, por fim, que, na hipótese de comprovada má-fé do requerente, a própria sentença de improcedência do pedido deve condená-lo a indenizar o devedor em perdas e danos, independentemente da comprovação do efetivo prejuízo, que será apurado em liquidação de sentença (art. 101).
A punição de eventual comportamento malicioso do credor, portanto, integra o próprio sistema normativo do processo falimentar.
Forte nessas razões, acompanhando o voto Exmo. Min. Relator, DOU PROVIMENTO ao recurso especial.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2015⁄0113767-2
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.532.154 ⁄ SC
Números Origem: 00784745420148240000 20140725631 20140725631000100 3254125420148240023
PAUTA: 04⁄10⁄2016 JULGADO: 18⁄10⁄2016
Relator
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MÁRIO PIMENTEL ALBUQUERQUE
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : BANCO FIBRA S⁄A
ADVOGADOS : GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES - SP098709
TIAGO DE SALLES OLIVEIRA - SP243675
RECORRIDO : CBEMI - CONSTRUTORA BRASILEIRA E MINERADORA LTDA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Empresas - Recuperação judicial e Falência
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, que acompanhou o voto do Sr. Ministro Relator, sem se comprometer com a tese, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.