Bruno Oliveira Castro Cristiano Imhof

LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA INTERPRETADO

Cristiano Imhof tooltip

Precisa de ajuda?

Ligue +55 47 3361-6454

contato@booklaw.com.br

Jurisreferência™

TJMG.  Recuperação judicial convolada em falência. Na propriedade fiduciária, o credor tem a posse e a propriedade resolúvel, e não possui a obrigação de se habilitar juntamente com os demais credores na falência, para receber o crédito que tem direito (art. 49, §3º)

Data: 06/04/2017

Na propriedade fiduciária, o credor tem a posse e a propriedade resolúvel, e não possui a obrigação de se habilitar juntamente com os demais credores na falência, para receber o crédito que tem direito (art. 49, §3º, Lei de Falências).

Os valores depositados em conta fazem parte de contrato com garantia fiduciária e devem ser excluídos do ativo da massa falida.

Íntegra do acórdão:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA - VALORES DEPOSITADOS EM CONTA - GARANTIA FIDUCUIÁRIA - EXCLUSÃO - ATIVO DA MASSA FALIDA - POSSIBILIDADE.

1. Na propriedade fiduciária, o credor tem a posse e a propriedade resolúvel, e não possui a obrigação de se habilitar juntamente com os demais credores na falência, para receber o crédito que tem direito (art. 49, §3º, Lei de Falências).

2. Os valores depositados em conta fazem parte de contrato com garantia fiduciária e devem ser excluídos do ativo da massa falida.

AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0702.12.013473-0/004 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - AGRAVANTE(S): CCB BRASIL ¿ CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO

MÚLTIPLO S/A - AGRAVADO(A)(S): UNIAO COM IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DESA. ALICE BIRCHAL

RELATORA.

DESA. ALICE BIRCHAL (RELATORA)

V O T O

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por CCB Brasil - Banco Múltiplo S/A., em face de União Comércio e Importação Exportação Ltda., contra decisão proferida pelo Juiz da 8º Vara Cível da Comarca de Uberlândia, que, nos autos da "Recuperação Judicial convolada em Falência", determinou às instituições bancárias o imediato bloqueio dos valores pertencentes à Agravada, após da data da convolação da recuperação judicial em falência, bem como o estorno dos débitos realizados entre a referida data e o recebimento do ofício (f.513-TJ).

O Agravante sustenta que os valores presentes na conta vinculada da empresa Agravada são oriundos de contrato de Cessão Fiduciária em Garantia, firmado entre as partes, logo, não estariam sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial ou da Falência, razão porque os descontos dos recebíveis se mostram claramente regulares.

Aduz que os valores submetidos ao bloqueio pelo juízo a quo são de propriedade do banco e não podem ser incluídos nos ativos da massa falida.

Requer a concessão da tutela antecipada recursal para que seja suspensa a eficácia da decisão agravada, ou para que as quantias correspondentes às garantias fiduciárias constituídas a favor do Agravante permaneçam depositadas nas contas vinculadas, até o término do processamento do Agravo de instrumento. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão atacada.

Deferida a antecipação de tutela recursal (f.1099/1100-TJ).

Informações prestadas pelo Magistrado a quo (f.1106/1124-TJ).

Sem contraminuta (f. 1125-TJ).

É o relatório.

Discute-se a pretensão do Recorrente para que seja reformada a decisão agravada que determinou às instituições bancárias o imediato bloqueio dos valores pertencentes à Agravada, após da data da convolação de sua recuperação judicial em falência, em 24/06/2016, bem como o estorno dos débitos realizados entre a referida data e o recebimento do ofício, ao fundamento de que o encerramento das contas bancárias da falida inviabilizaria o crédito dos recebíveis, e a necessidade de cessar os débitos nas aludidas contas para que se efetue a análise da habilitação dos credores (f.513-TJ).

O Agravante assevera que os valores da falida, existentes em conta bancária, devem ser mantidos e retidos em favor do Banco CCB Brasil, haja vista a existência de garantia de cessão fiduciária que ampara as operações bancárias firmadas entre as partes, de modo que os valores que constam na conta vinculada são de sua propriedade e não podem ser transferidos ao ativo da massa falida.

É cediço que a Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005) estabelece no art. 119, inciso IX, que os patrimônios de afetação, como por exemplo, a propriedade fiduciária em garantia, constituídos para cumprimento de destinação específica, obedecerão ao disposto na legislação respectiva, permanecendo seus bens, direitos e obrigações separados dos do falido até o advento do respectivo termo ou até o cumprimento de sua finalidade, ocasião em que o administrador judicial arrecadará o saldo a favor da massa falida ou inscreverá na classe própria o crédito que contra ela remanescer.

Ou seja, na propriedade fiduciária, o credor tem a posse e a propriedade resolúvel, e não possui a obrigação de se habilitar juntamente com os demais credores na falência, para receber o crédito que tem direito, pois, pela própria disposição do art. 49, § 3º, da referida Lei, seu crédito não sofre os efeitos desses dois institutos que regem a insolvência empresarial.

Assim, somente os bens de propriedade do devedor integrarão a massa falida para o fim de adimplir os créditos junto a terceiros e, não possuindo a falida o domínio sob os valores depositados em garantia do débito contraído, estará inviabilizada sua utilização para satisfação dos credores.

Pois bem, é inegável a necessidade do aludido amparo normativo, que tem por objeto o fortalecimento das garantias reais do credor fiduciário, afastando o concurso de outros credores sobre a coisa objeto da propriedade fiduciária em garantia, sob pena de inviabilizar a oferta de crédito ao fomento do crescimento das empresas, o que, por sua vez, pode repercutir no desenvolvimento social do país.

Nesse sentido, veja-se entendimento do STJ:

DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. FALÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO BEM ALIENADO. ART. 7º DO DECRETO-LEI N. 911/1969 C/C O ART. 76 DO DECRETO-LEI 7.661/1945. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE BEM ALIENADO EM GARANTIA DE OPERAÇÃO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO.

1. O contrato de alienação fiduciária é instrumento que serve de título para a constituição da propriedade fiduciária, a qual consubstancia a garantia real da obrigação assumida pelo alienante (devedor fiduciante) em prol do adquirente (credor fiduciário), que se converte automaticamente em proprietário e possuidor indireto da coisa até a extinção do pacto principal pelo pagamento total do débito.2. Assim, em decorrência da transmissão da propriedade, é assegurado ao proprietário fiduciário o direito à restituição do bem alienado fiduciariamente, na hipótese de falência do devedor fiduciante (art. 7º do Decreto-Lei n. 911/1969), sendo cediça a possibilidade de a garantia ter como objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor, nos termos da Súmula 28 do STJ, sendo irrelevante o fato de o bem não ter sido adquirido com o produto do financiamento.3. Na falência, somente os bens do patrimônio do devedor integram a massa falida objetiva, razão pela qual também previram o Decreto- Lei n. 7.661/1945 (art. 76) e a Lei n. 11.101/2005 (art. 85) a hipótese de restituição do patrimônio que, embora na posse direta da sociedade falida, não está sob seu domínio e, portanto, não pode ser liquidado para satisfação dos credores.4. Assiste ao credor fiduciário o direito de receber o respectivo preço independentemente da classificação de credores, haja vista que o bem dado em propriedade fiduciária não integra o acervo concursal.5. Recurso especial provido.(REsp 1302734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 16/03/2015)

Por todo exposto, dou provimento ao recurso, confirmando a tutela antecipada deferida para determinar que as quantias correspondentes às garantias fiduciárias constituídas a favor do Agravante permaneçam depositadas nas contas vinculadas, pois excluídos tais valores dos ativos da massa falida.

DES. BELIZÁRIO DE LACERDA - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. PEIXOTO HENRIQUES - De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO "

 

Imprimir
Ir ao topo

Aplicativos Móveis

Adquira o livro Lei de Recuperação de Empresas e Falência - Interpretado, e tenha acesso gratuito aos aplicativos para tablets e smartphones, com conteúdo completo.

CONHEÇA TAMBÉM



Todos os direitos reservados. Proibida a cópia total ou parcial deste conteúdo.