A propósito do artigo 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005, MANOEL JUSTINO BEZERRA FILHO leciona: "Este tipo de ação continuará correndo normalmente na Vara na qual estiver, anotando-se apenas que se o processo estiver correndo contra a massa falida, deve o administrador judicial ser chamado a participar do processo (arts. 22, III, c, e 103)." ("Nova Lei de Recuperação e Falências Comentada", Ed. RT, 3ª ed., p. 60). Nessa mesma direção, MAURO R. PENTEADO anota: "A suspensão do curso de ações e execuções individuais não alcança as demandas que versarem sobre quantia ilíquida, que terão prosseguimento no juízo perante o qual estiverem sendo processadas. (...) Lógica, portanto, a solução de manter as ações no juízo de origem, até que sejam apurados os créditos devidos, para inclusão no Quadro-Geral de Credores. ("Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência", Coordenação: Francisco Satiro de Souza Júnior e Antônio Sérgio A. de Moraes Pitombo, Ed. RT, 2006, p. 138). Portanto, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, a decretação de falência não suspende o curso de ações e execuções individuais que versarem sobre quantia ilíquida, que terão prosseguimento no juízo perante o qual estiverem sendo processadas.
Leia, abaixo, a íntegra do v. acórdão:
Acórdão: Conflito de Competência n. 1.0000.06.440759-6/000 e 1.0000.06.440754-7/000, de Divinópolis.
Relator: Des. Orlando Carvalho.
Data da decisão: 13.09.2006.
Número do processo: 1.0000.06.440759-6/000(1)
Relator: ORLANDO CARVALHO
Relator do Acordão: ORLANDO CARVALHO
Data do Julgamento: 13/09/2006
Data da Publicação: 20/10/2006
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE CÂMARAS CÍVEIS - ART. 464, DO RITJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL - MASSA FALIDA INTEGRANTE DO PÓLO ATIVO - AÇÃO QUE DEMANDA QUANTIA ILÍQUIDA - PROSSEGUIMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/2005. - Nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, a decretação de falência não suspende o curso de ações e execuções individuais que versarem sobre quantia ilíquida, que terão prosseguimento no juízo perante o qual estiverem sendo processadas.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 1.0000.06.440759-6/000 (EM CONEXÃO COM O DE Nº 1.0000.06.440754-7/000) - COMARCA DE DIVINÓPOLIS - SUSCITANTE: QUARTA CÂMARA CIVEL TRIBUNAL JUSTIÇA MG - SUSCITADO(A): DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ORLANDO CARVALHO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda a CORTE SUPERIOR do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PELA COMPETÊNCIA DA SUSCITADA.
Belo Horizonte, 13 de setembro de 2006.
DES. ORLANDO CARVALHO - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Proferiu sustentação oral, pelo interessado, o Dr. Edemar Cristiano Alves.
O SR. DES. ORLANDO CARVALHO:
VOTO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela BRIQUETES SIDERÚRGICOS LTDA. contra decisão que, em ação ordinária de rescisão contratual ajuizada pela Agravante em face de SIDERBRÁS SIDERÚRGICA BRASILEIRA LTDA., determinou a remessa dos autos para o Juízo da Segunda Vara de Falências e Concordatas da Comarca de Belo Horizonte.
Distribuído o recurso, o eminente Desembargador Guilherme Luciano Baeta Nunes, integrante da Décima Quinta Câmara Cível, em razão do seu entendimento de que os processos em que a falida é parte devem ser remetidos ao juízo da falência (fls. 266/267), declinou da competência para uma das Câmaras Cíveis da Unidade Goiás, com base no disposto no art. 76, da Lei nº 11.101, de 09.02.2005.
Redistribuído o agravo à Quarta Câmara Cível, no âmbito da Unidade Goiás, foi suscitada "Dúvida de Competência" (fls. 287/291), haja vista o entendimento de que, no caso, "(...) o objeto litigioso não guarda relação com o processo de quebra da agravada." (fl. 290).
À fl. 298, recebi o incidente como Conflito de Competência (RITJMG, art. 464, § 2º).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em Parecer da lavra do Dr. João Batista da Silva (fls. 301/305), opinou pelo acolhimento do conflito, com a fixação da competência da Suscitada, Décima Quinta Câmara Cível.
O cerne da questão debatida consiste em saber se tão-somente a presença da massa falida no pólo ativo do feito de origem ensejaria o deslocamento da competência recursal à Unidade Goiás deste Tribunal de Justiça, por força do disposto no art. 76, da Lei nº 11.101/05, ou se a hipótese deve ser regulada pelo art. 6º, § 1º, da mesma legislação, o que acarretaria a competência recursal para uma das Câmaras Cíveis da Unidade Francisco Sales.
Briquetes Siderúrgicos Ltda. é, respectivamente, autora e ré das ações ordinária de rescisão contratual (fls. 41/47), onde se alega inadimplemento contratual em relação à fabricação de briquetes em pátio siderúrgico, e declaratória de falência (fls. 115/118), a primeira datada de maio de 2005 e a segunda de outubro de 2005.
O e. Des. Audebert Delage asseverou:
"A meu sentir, em que pese o fato de ter havido a decretação da quebra da empresa agravada, não verifico a possibilidade de aplicação do artigo 76 da Lei 11.101/05, a fim de se considerar como competente a Unidade Goiás para processamento e julgamento do recurso.
No caso, a ação ordinária referente à rescisão contratual das partes, na qual foi proferida a decisão agravada, foi ajuizada perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis, antes de ter sido decretada a quebra da agravada. Verifica-se que o objeto litigioso não guarda relação com o processo de quebra da empresa autora da ação. Assim, tenho que a hipótese deve ser regulada pelo art. 6º da Lei 11.101/05 e não pelo art. 76, sendo inaplicável o princípio da indivisibilidade do juízo falimentar, conforme se verifica do § 1º do citado artigo sexto." (fl. 290).
A propósito do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, MANOEL JUSTINO BEZERRA FILHO leciona:
"Este tipo de ação continuará correndo normalmente na Vara na qual estiver, anotando-se apenas que se o processo estiver correndo contra a massa falida, deve o administrador judicial ser chamado a participar do processo (arts. 22, III, c, e 103)." ("Nova Lei de Recuperação e Falências Comentada", Ed. RT, 3ª ed., p. 60).
Nessa mesma direção, MAURO R. PENTEADO anota:
"A suspensão do curso de ações e execuções individuais não alcança as demandas que versarem sobre quantia ilíquida, que terão prosseguimento no juízo perante o qual estiverem sendo processadas.
(...)
Lógica, portanto, a solução de manter as ações no juízo de origem, até que sejam apurados os créditos devidos, para inclusão no Quadro-Geral de Credores. ("Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência", Coordenação: Francisco Satiro de Souza Júnior e Antônio Sérgio A. de Moraes Pitombo, Ed. RT, 2006, p. 138).
Portanto, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, a decretação de falência não suspende o curso de ações e execuções individuais que versarem sobre quantia ilíquida, que terão prosseguimento no juízo perante o qual estiverem sendo processadas.
Permito-me destacar, também nesse sentido, excerto do Parecer do zeloso Procurador de Justiça (fl. 304):
"Ora, se a ação ordinária referente à rescisão contratual das partes, na qual foi proferida a decisão ora agravada, foi ajuizada perante a 5ª Vara Cível da comarca de Divinópolis antes de ter sido decretada a quebra da agravada, efetivamente não há relação entre os feitos, não havendo assim falar em conexão a ensejar a competência da Quarta Câmara Cível pelo fato de ter a mesma decidido anteriormente o referido agravo de instrumento.
Dispõe o Regimento interno deste TJMG (sic):
´235 - A conexão não determina a reunião de processos, se um deles já foi julgado`.
Além disto, de acordo com o disposto no inciso III, do artigo 48 do mesmo RITJMG, a distribuição será por dependência na hipótese de ter ocorrido julgamento anterior, no mesmo processo, salvo o caso de embargos infringentes e outros dele emanados, que tenham sido processados através de instrumentos ou fora dos autos.
Ora, ´in caso` não se trata do mesmo processo e, além disto, consta que a decisão proferida no agravo de instrumento anterior encontra-se ainda pendente de embargos declaratórios.
Mas não é só. O processo do qual se originou o presente Agravo de Instrumento envolve quantia ilíquida, aplicando-se-lhe, pois, o disposto no § 1º do art. 6º da Lei 11.101/05, que excepciona a regra geral do art. 76 do mesmo diploma legal, que serviu de fundamento para a declinatória de fls. 266/267." (fl. 304).
Permito-me fazer pequena ressalva, apenas para esclarecer que a referência feita pelo eminente Procurador de Justiça ao artigo 235 do Regimento Interno deste TJMG foi fruto de erro material, vez que se trata, na realidade, do Enunciado nº 235 do Superior Tribunal de Justiça.
Com estas considerações e acolhendo o Parecer da P.G.J, declaro competente para julgar o agravo de instrumento a Suscitada, Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
O SR. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA:
De acordo.
O SR. DES. CLÁUDIO COSTA:
De acordo.
O SR. DES. ISALINO LISBÔA:
De acordo.
O SR. DES. SÉRGIO RESENDE:
De acordo.
O SR. DES. RONEY OLIVEIRA:
De acordo.
O SR. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO:
De acordo.
O SR. DES. CARREIRA MACHADO:
De acordo.
O SR. DES. ALMEIDA MELO:
De acordo.
O SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES:
De acordo.
O SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO:
De acordo.
O SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI:
De acordo.
O SR. DES. HYPARCO IMMESI:
De acordo.
O SR. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO:
De acordo.
O SR. DES. GUDESTEU BIBER:
De acordo.
O SR. DES. EDELBERTO SANTIAGO:
De acordo.
O SR. DES. CORRÊA DE MARINS:
De acordo.
O SR. DES. NILSON REIS:
De acordo.
A SR.ª DES.ª JANE SILVA:
De acordo.
O SR. DES. ALVIM SOARES:
De acordo.
O SR. DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL:
De acordo.
O SR. DES. SÉRGIO BRAGA:
De acordo.
O SR. DES. CAETANO LEVI LOPES:
De acordo.
SÚMULA : DERAM PELA COMPETÊNCIA DA SUSCITADA.