"O instituto da recuperação extrajudicial possui duas modalidades diversas, que, por falta de denominação legal e para facilidade de compreensão, classificamos como meramente homologatória e impositiva. A distinção conceitual básica entre ambas as modalidades consiste na possibilidade, ou não, de imposição do acordo celebrado aos credores que não o tenham subscrito. Em ambas as hipóteses cabe ao devedor escolher com quem pretende negociar o plano a ser homologado em juízo e quais os credores que a ele estarão sujeitos" (cf LUIZ FERNANDO VALENTE DE PAIV A, "Direito Falimentar e a Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas'',coordenação de Luiz Fernando Valente de Paiva, 1ª edição, São Paulo,editora Quartier Latin, 2005, p. 569).
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