Bruno Oliveira Castro Cristiano Imhof

LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA INTERPRETADO

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TJMG. Recuperação judicial. Execução. Avalistas. Suspensão

Data: 21/09/2012

O deferimento do processamento da recuperação judicial não suspende as ações executórias em curso propostas contra os avalistas, em virtude da autonomia do título cambial.


Íntegra do acórdão:

RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO - AVALISTAS - SUSPENSÃO. O deferimento do processamento da recuperação judicial não suspende as ações executórias em curso propostas contra os avalistas, em virtude da autonomia do título cambial. Recurso não provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0702.11.049124-9/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - AGRAVANTE(S): MURILO LEMOS DORAZIO, MATABOI ALIMENTOS S/A NOVA DENOMINAÇÃO DE FRIGORÍFICO MATABOI S/A, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, E OUTROS, DAISY CUNHA LEMOS DORAZIO, TATIANA CARNEIRO PEIXOTO DORAZIO - AGRAVADO(A)(S): BANCO ABC BRASIL S/A

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO.

DES. ESTEVÃO LUCCHESI

RELATOR.

DES. ESTEVÃO LUCCHESI (RELATOR)

V O T O

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MATABOI ALIMENTOS S/A e outros, na ação de execução proposta por BANCO ABC BRASIL S/A, contra decisão de fl. 137/TJ, proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, a qual indeferiu o pedido de suspensão da execução em virtude do deferimento do processamento da recuperação judicial de Mataboi Alimentos S/A.

 

Em suas razões de inconformismo, o agravante alega, em síntese, que a execução contra os avalistas deve ser suspensa em virtude do deferimento do processamento da recuperação judicial. Requer efeito suspensivo ativo e, ao final, o provimento do recurso.

 

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido às fls. 145-147/TJ. Contrarrazões às fls. 178-189/TJ.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, passo a análise das preliminares arguidas pelo agravado em sede de contrarrazões.

Preliminar de ilegitimidade recursal.

Argui o agravado preliminar de ilegimidade recursal ao argumento de que o agravante Mataboi Alimentos S/A não é parte no processo e, por conseguinte, mostra-se ilegítimo para interpor recurso.

Sem razão ao agravado. O terceiro prejudicado com a decisão judicial é legítimo para interpor recurso, bastando que comprove relação jurídica conexa com a deduzida em juízo, como ocorre no caso em tela. É o que leciona o ilustre Fredie Didier Junior:

"Cumpre ao terceiro demonstrar seu o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial (§1º, art. 499, CPC). Só se admite o recurso de terceiro juridicamente prejudicado. O terceiro prejudicado há de ser titular ou da mesma relação jurídica discutida ou de uma relação jurídica conexa com aquela deduzida em juízo. Pode-se dizer que todos aqueles que, legitimados a intervir no processo, não o fizeram, salvo o caso da oposição, podem recorrer." (in Curso de Direito Processual Civil, volume 3. Ed. Editora Jus Podivm, 2007, p.47).

Com efeito, o agravante possui relação jurídica conexa com aquela deduzida em juízo na ação de execução porquanto, a despeito de não estar sendo executado, é o devedor principal do contrato objeto da demanda executória, podendo ser acionado em ação regressiva pelos avalistas. Ademais, poderia perfeitamente intervir como assistente dos executados, razão pela qual possui legitimidade para interpor o presente recurso.

Ante tais considerações, rejeito a preliminar de ilegitimidade recursal.

Preliminar de ausência de interesse.

Argui o agravado ausência de interesse recursal, ao argumento de que a decisão agravada em nada afeta a empresa recorrente porquanto ele não é parte no processo executório.

Data venia, a existência de interesse manifesta-se através do binômio necessidade - utilidade. Quanto a necessidade, é patente a indispensabilidade de se utilizar da via recursal para alcançar a alteração da decisão agravada. Ademais, a utilidade mostra-se pela possibilidade de decisão mais vantajosa à parte com o julgamento do recurso. Ora, se os executados são avalistas do agravante, é manifesto o interesse no julgamento da questão ante a possibilidade de regresso dos avalistas contra o devedor principal (agravante).

Por conseguinte, rejeito a preliminar de ausência de interesse.

Mérito

Compulsando os autos verifica-se estar em trâmite ação de ação de execução promovida pelo agravado (Banco ABC Brasil S/A) em desfavor de Murilo Lemos Dorazio, Tatiana Carneiro Peixoto Dorazio e Daisy Cunha Lemos Dorazio, os quais, segundo informa o agravante às fls. 07/TJ são seus avalistas perante o contrato firmado com o recorrido (banco).

O agravante encontra-se em recuperação judicial (fls. 69), sendo que postulou perante o juízo da execução a suspensão dessa demanda em virtude do deferimento do processamento da aludida recuperação, todavia, o pedido foi indeferido dando ensejo ao presente recurso.

Pois bem. O art. 6º da Lei 11.101/05 prevê a suspensão de todas as execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário, litteris:

"A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos sócios dos credores particulares do sócio solidário."

Todavia, esse benefício não se estende aos avalistas da empresa, tendo em vista a autonomia da obrigação cambial. Colha-se a orientação de Rubens Requião:

 

"O aval é um instituto típico do direito cambiário. Por isso, não se pode confundir com a fiança. Esta é uma garantia acessória de uma garantia principal, sendo-lhe característica fundamental essa acessoriedade; o aval, porém, como toda a obrigação cambiária, é absolutamente autônomo de qualquer outra." (in Curso de Direito Comercial, Saraiva, 15ª Ed., 2º vol., p. 350)

Assim, reconhecida a autonomia do aval, o deferimento do processamento da recuperação judicial em nada afeta a obrigação do avalista para com o possuidor do título cambiário, devendo a ação executória contra os avalistas prosseguir normalmente. Nesse sentido é a orientação do egrégio STJ:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL À EMPRESA CO-EXECUTADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. AUTONOMIA DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO TÍTULO DE CRÉDITO EXEQUENDO. ACOLHIMENTO. 1.- Conforme o disposto art. 6º da Lei n. 11.101/05, o deferimento de recuperação judicial à empresa co-executada não tem o condão de suspender a execução em relação a seus avalistas, a exceção do sócio com responsabilidade ilimitada e solidária. 2.- Os credores sujeitos aos efeitos da recuperação judicial conservam intactos seus direitos e, por lógica, podem executar o avalista desse título de crédito (REsp 1.095.352/SP, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 3.2.11). 3.- O Aval é ato dotado de autonomia substancial em que se garante o pagamento do título de crédito em favor do devedor principal ou de um co-obrigado, isto é, é uma garantia autônoma e solidária. Assim, não sendo possível o credor exercer seu direito contra o avalizado, no caso a empresa em recuperação judicial, tal fato não compromete a obrigação do avalista, que subsiste integralmente. 4.- Embargos de Divergência acolhidos.(STJ. EAg 1179654. Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI - SEGUNDA SEÇÃO DJe 13/04/2012)

 

RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - QUESTÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO FALIMENTAR - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ - PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DEFERIMENTO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA EMPRESA CO-EXECUTADA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA - AUTONOMIA - PROSSEGUIMENTO - EXECUÇÃO - AVALISTAS - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E

IMPROVIDO. (...) III - O deferimento do pedido de processamento de recuperaçãojudicial à empresa co-executada, à luz do art. 6º, da Lei deFalências, não autoriza a suspensão da execução em relação a seus

avalistas, por força da autonomia da obrigação cambiária. IV - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (STJ. REsp 1095352/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, terceira turma, DJe 25/11/2010)

 

"PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. NOTA PROMISSÓRIA. EXECUÇÃO DE SÓCIO-AVALISTA. EMPRESA AVALIZADA COM FALÊNCIA DECRETADA. SUSPENSÃO DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE SÓCIO E SOCIEDADE FALIDA. - Como instituto típico do direito cambiário, o aval é dotado de autonomia substancial, de sorte que a sua existência, validade e eficácia não estão jungidas à da obrigação avalizada. - Diante disso, o fato de o sacador de nota promissória vir a ter sua FALÊNCIA decretada, em nada afeta a obrigação do AVALISTA do título, que, inclusive, não pode opor em seu favor qualquer dos efeitos decorrentes da quebra do avalizado. - O art. 24 do DL 7.661/45 determina a suspensão das ações dos credores particulares de sócio solidário da sociedade falida, circunstância que não alcança a execução ajuizada em desfavor de AVALISTA da falida. Muito embora o AVALISTA seja devedor solidário da obrigação avalizada, ele não se torna, por conta exclusiva do aval, sócio da empresa em favor da qual presta a garantia.

- Mesmo na hipótese do AVALISTA ser também sócio da empresa avalizada, para que se possa falar em suspensão da execução contra o sócio-AVALISTA, tendo por fundamento a quebra da empresa avalizada, é indispensável, nos termos do art. 24 do DL 7.661/45, que se trate de sócio solidário da sociedade falida. Recurso especial a que se nega provimento.

(STJ; REsp 883859 / SC; REL. MIN. NACY ANDRIGHI; J. em 10-03-2009; DJe 23-03-2009)

 

Ademais, a lei de recuperação e falência de empresas foi clara ao afirmar que os credores conservam seus direitos contra os co-obrigados, senão vejamos:

 

"Art. 49, §1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso."

Ao perfazer uma exegese sobre o referido dispositivo legal, Márcia Carla Pereira Ribeiro ensina que:

"A recuperação judicial, em regra, não acarreta a supressão do direito dos credores, a não ser parcialmente, dentro do que for estabelecido no plano de recuperação. O credor cuja obrigação incide sobre diversos devedores solidários terá garantida a aplicabilidade das regras de solidariedade, mesmo na hipótese de um ou alguns de seus devedores estarem em regime de recuperação judicial.

Assim, fica assegurado o direito integral contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, nos termos do art. 49 §1º, da LRE."

 

Nesse mesmo sentido, Manoel Justino Bezerra Filho adverte:

 

"5. O credor com garantia de terceiro (v.g., aval, fiança, etc.), mesmo sujeitando-se aos efeitos da recuperação, pode executar o garantidor. Um exemplo facilitará o entendimento: suponha-se uma limitada que emitiu uma promissória em favor de qualquer credor, tendo o sócio dessa limitada (ou qualquer terceiro) avalizado o título. Mesmo que o crédito esteja sujeito aos efeitos da recuperação, o credor pode executar o avalista. Deverá cuidar para, recebendo qualquer valor em qualquer das ações, comunicar nos autos da outra tal recebimento". (in, Lei de Recuperação de Empresas e Falência Comentada, RT, 2007, p. 141).

Ademais, convém não olvidar que a recuperação judicial é instituto criado em favor da sociedade empresária ou do empresário individual, de forma que sujeitar os avalistas ao procedimento recuperacional iria de encontro ao objetivo da lei. Confira-se o entendimento desse egrégio sodalício:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL - EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA O AVALISTA - SUSPENSÃO - INOCORRÊNCIA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À AUTORIDADE SUPERVISORA DO SISTEMA BANCÁRIO - REQUERIMENTO DA PARTE - DEFERIMENTO - DETERMINAÇÃO LEGAL. 1. Os benefícios do deferimento do processamento da recuperação judicial do devedor principal não se estendem a seus avalistas, tendo em vista a autonomia da obrigação cambial. (TJMG. AI n. 1.0042.09.028.281-7/001. Relator DEs. MAURÍLIO GABRIEL - DJe 16/03/2012).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS AVALISTAS - POSSIBILIDADE. O efeito suspensivo oriundo da decretação da falência incide apenas sobre o devedor falido, não se aplicando aos demais devedores solidários que, na condição de avalistas, figuram como litisconsortes na ação executiva, contra os quais é viável o prosseguimento da execução. Consta dos autos que foi decretada a falência da devedora principal (Tratenge Ltda.) nos autos da ação executiva originária, podendo, assim, prosseguir a ação contra os coobrigados" (TJMG, Agravo de Instrumento Cível N° 1.0024.04.258160-3/016, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Antônio de Pádua, j. 24/03/11).

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DEVEDOR PRINCIPAL FALIDO - REMESSA EQUIVOCADA DOS AUTOS PARA VARA FALIMENTAR - OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA DOS GARANTES -PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM - SENTENÇA CASSADA.-Sendo obrigações autônomas, a FALÊNCIA do devedor principal não impede o prosseguimento da execução contra os garantes no juízo comum.-Recurso conhecido e sentença cassada. (Apelação Cível no. 1.0479.05.094146-3/001, Relatora Desembargadora MÁRCIA DE PAOLI BALBINO, DJe 01/07/2008)

 

Com esses fundamentos, nego provimento ao recurso, ratificando in totum a decisão guerreada.

Custas ex lege.

É como voto.

 

DES. VALDEZ LEITE MACHADO - De acordo com o(a) Relator(a).

DESA. EVANGELINA CASTILHO DUARTE - De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: "RECURSO NÃO PROVIDO"


 

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