Ad argumentandum tantum, ainda que assim não se entendesse, o art. 189 da lei de Falência dispõe que aplicam-se as disposições do Código de Processo Civil subsidiariamente, sendo certo que, de acordo com o art. 914 e seguintes da lei de ritos, o incidente de prestação de contas é decidido por meio de sentença.
Firmada a premissa de que o provimento judicial ora atacado trata-se de sentença, o recurso cabível é a Apelação Cível.
Quanto à possibilidade de aplicação, in casu, do princípio da fungibilidade, conforme entendimento assentado na jurisprudência, a aplicação de tal princípio requer inexistência de má-fé da parte, ausência de erro grosseiro na interposição (dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência) e por fim, observância do prazo do recurso adequado.
No caso em tela, inexiste divergência ou dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, razão pela qual não se vislumbra possibilidade de aplicação do mencionado princípio.
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