Bruno Oliveira Castro Cristiano Imhof

LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA INTERPRETADO

Cristiano Imhof tooltip

Precisa de ajuda?

Ligue +55 47 3361-6454

contato@booklaw.com.br

Jurisreferência™

TJDFT. Art. 158, inc. III da Lei n. 11.101/2005. Interpretação

Data: 20/06/2012

Sobre a aplicação da norma, confira-se a lição de Manoel Justino Bezerra Filho (in "Lei de Recuperação de Empresas e Falências Comentada", 5ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 361): "Este inciso III prevê a extinção das obrigações pelo decurso do prazo de cinco anos a partir do encerramento da falência, caso não tenha havido condenação por crime falimentar. Observe-se que, no caso presente, a extinção das obrigações, de uma forma geral, pode ocorrer mesmo antes da prescrição de determinadas obrigações tomadas em cada caso. Imagine-se, por exemplo, uma obrigação cuja prescrição ocorra em 10 anos e que tenha sido suspensa pelo decreto de falência, em seu primeiro ano, restando portanto nove anos para findar-se o lapso prescricional. Em tal caso, embora ainda não prescrita a obrigação daquele caso particular, ainda assim ocorreria a extinção das obrigações na falência."

Íntegra do acórdão:

Acórdão: Apelação Cível n. 2000.01.1.060205-6, de Brasília.
Relator: Des. Waldir Lopes Júnior.
Data da decisão: Carmelita Brasil.

Órgão 2ª Turma Cível

Processo N. Apelação Cível 20000110602056APC
Apelante(s) DFTRANS - TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL
Apelado(s) MASSA FALIDA L COSTA ENGENHARIA LTDA TERRAPLAN E CONSTRUCOES
Relatora Desembargadora CARMELITA BRASIL
Revisor Desembargador WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Acórdão Nº 574.529

EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. MASSA FALIDA. EXTINÇÃO DE TODAS AS OBRIGAÇÕES NO PRAZO DE 5 ANOS A PARTIR DO ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. ART. 135, III, DO DECRETO-LEI 7.661/45. Nos termos do art. 135, inciso III, do Decreto-Lei nº 7.661 - que encontra equivalência no art. 158, inciso III, da atual Lei nº 11.101/05 -, "extingue as obrigações do falido o decurso do prazo de cinco anos, contado a partir do encerramento da falência, se o falido, ou o sócio gerente da sociedade falida, não tiver sido condenado por crime falimentar". O ajuizamento da ação de cobrança previamente ao encerramento da falência não tem o condão de obstar a extinção das obrigações da empresa falida após o decurso de tal prazo.

A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, CARMELITA BRASIL - Relatora, WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR - Revisor, J.J. COSTA CARVALHO - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador SÉRGIO ROCHA, em proferir a seguinte decisão: NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 21 de março de 2012

Certificado nº: 78 27 8D AE 00 05 00 00 0F B4
23/03/2012 - 14:17

Desembargadora CARMELITA BRASIL
Relatora

R E L A T Ó R I O

O relatório é, em parte, o da ilustrada sentença de fls. 214/217, que ora transcrevo, in verbis:

"DFTRANS - TRANSPORTES URBANOS DO DISTRITO FEDERAL (extinto DMTU) ajuizou Ação de Cobrança em desfavor de MASSA FALIDA L. COSTA ENGENHARIA LTDA afirmando, em síntese, que a Ré lhe deve a importância de R$ 16.453,60 (dezesseis mil e quatrocentos e cinqüenta e três reais e sessenta centavos) referente a multa aplicada pela inexecução parcial do Contrato de Execução de Obras nº. 28/96 objeto de licitação Tomada de Preços.
Afirma que a Lei nº 8.666/93 faculta a Administração Pública a aplicação de multa prevista no Instrumento Convocatório da Licitação no caso de inadimplência total ou parcial do contrato, tal qual se verificou na hipótese.

A inicial veio instruída com documentos de fls. 06/52.
Regularmente citada, a Massa Falida apresentou resposta na forma de contestação (fls. 174/177). Alega que a empresa L. Costa Engenharia LTDA teve sua falência decretada no dia 18/09/98 nos autos do processo nº. 61774/97 e o DFTRANS não promoveu a habilitação de seu crédito na massa falida. Acrescenta que o MM. Juiz da Vara de Falência julgou encerrada a falência da empresa na sentença publicada no DJ do dia 29/04/2002 (1ª publicação) e do dia 02/05/2002 (2ª publicação).

Por fim, requer a extinção do feito, nos termos do art. 158, III, da Lei 11.101/05 ou do art. 135, III, do Decreto-Lei nº. 7.661/45 (antiga lei de falência) c/c art. 267, VI do CPC, uma vez que a Lei de Falência dispõe que as obrigações do falido são extintas, no prazo de cinco anos, caso não tenha sido condenado nos crimes ali previstos.
Em réplica (fls. 207/208) o Autor reitera os termos da inicial e refuta a contestação apresentada.

Oportunizou-se às partes prazo para especificarem provas, ocasião em que alegaram não possuírem mais prova a produzir."

Acrescento que o pedido foi julgado improcedente, ao fundamento de que, nos termos do art. 135 do Decreto-Lei nº 7.661/45, todas as obrigações da empresa falida foram extintas, em virtude do decurso do prazo de 5 (cinco) anos a partir do encerramento da falência.
Irresignado, apela o autor (fls. 220/226), sustentando, em síntese, que a r. sentença deve ser submetida ao reexame necessário e que não se aplicam as disposições estabelecidas no Decreto-Lei nº 7.661/45 à hipótese, pois a ação foi ajuizada antes do encerramento da falência.
Embora tenha sido intimada, a recorrida deixou de apresentar contrarrazões (fl. 231).
Preparo dispensado.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
É o relatório.
V O T O S

A Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL - Relatora

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso voluntário e da remessa oficial.
Trata-se de apelação interposta por DFTRANS – Transporte Urbano do Distrito Federal em face da r. sentença que, nos autos da ação de cobrança ajuizada pelo ora recorrente em desfavor da Massa Falida de L. Costa Engenharia Ltda., julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que, nos termos do art. 135 do Decreto-Lei nº 7.661/45, todas as obrigações da empresa falida foram extintas, em virtude do decurso do prazo de 5 (cinco) anos a partir do encerramento da falência.
Não merece acolhida insurgência.

Com efeito, o Decreto-Lei nº 7.661/45, ainda vigente à época do encerramento da falência da empresa ré, dispunha, em seu art. 135, inciso III, que as obrigações do falido extinguem-se com "o decurso do prazo de cinco anos, contado a partir do encerramento da falência, se o falido, ou o sócio gerente da sociedade falida, não tiver sido condenado por crime falimentar". Tal regra foi reproduzida, com pequenas alterações, na atual Lei de Falências – Lei nº 11.101/05 –, no inciso III de seu art. 158.
Sobre a aplicação da norma, confira-se a lição de Manoel Justino Bezerra Filho (in "Lei de Recuperação de Empresas e Falências Comentada", 5ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 361):

"Este inciso III prevê a extinção das obrigações pelo decurso do prazo de cinco anos a partir do encerramento da falência, caso não tenha havido condenação por crime falimentar. Observe-se que, no caso presente, a extinção das obrigações, de uma forma geral, pode ocorrer mesmo antes da prescrição de determinadas obrigações tomadas em cada caso. Imagine-se, por exemplo, uma obrigação cuja prescrição ocorra em 10 anos e que tenha sido suspensa pelo decreto de falência, em seu primeiro ano, restando portanto nove anos para findar-se o lapso prescricional. Em tal caso, embora ainda não prescrita a obrigação daquele caso particular, ainda assim ocorreria a extinção das obrigações na falência."

No caso sob apreciação, a falência da empresa ré foi decretada em 18.09.1998 (fl. 184), a presente ação de cobrança foi ajuizada em 28.08.2000 e o encerramento da falência ocorreu em 24.04.2002 (fl. 197).

Constatando-se o decurso do prazo de 5 (cinco) anos a partir da data do encerramento da falência e não havendo notícia acerca da prática de crime falimentar na hipótese, extinguiu-se a obrigação da empresa falida de pagar a multa contratual cuja cobrança ora se pretende, junto com todas as suas demais obrigações.

Com efeito, não se afigura relevante o fato de a presente ação ter sido ajuizada anteriormente ao encerramento da falência, na medida em que o texto legal acima referido não estabelece a existência de qualquer óbice ao reconhecimento da extinção de todas as obrigações da empresa falida, de forma que se faculta a esta, inclusive, a declaração da extinção por sentença, sendo suficiente, para tanto, o simples decurso do prazo legalmente previsto, nos termos do art. 136 do Decreto-Lei nº 7.661/45.

Ora, se tal extinção pode se operar antes mesmo do término do prazo prescricional correspondente a cada pretensão, não há que se afastar a declaração de inexistência da obrigação apenas em face da prévia propositura da ação de cobrança, máxime quando o autor, que deixou de habilitar seu crédito no processo falimentar, permanece por tanto tempo inerte no feito, deixando de impulsioná-lo por mais de seis anos (fls. 97 e 102).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso voluntário e à remessa oficial.
É como voto.

O Senhor Desembargador WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR - Revisor

Com o Relator

O Senhor Desembargador J.J. COSTA CARVALHO - Vogal

Com o Relator.

D E C I S Ã O

NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.

Imprimir
Ir ao topo

Aplicativos Móveis

Adquira o livro Lei de Recuperação de Empresas e Falência - Interpretado, e tenha acesso gratuito aos aplicativos para tablets e smartphones, com conteúdo completo.

CONHEÇA TAMBÉM



Todos os direitos reservados. Proibida a cópia total ou parcial deste conteúdo.