Bruno Oliveira Castro Cristiano Imhof

LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA INTERPRETADO

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TJSC. Plano de recuperação judicial

Data: 13/08/2014

"Vejamos doutrina de Fábio Ulhoa Coelho: [...] a mais importante peça do processo de recuperação judicial é o plano de recuperação judicial (ou de "reorganização da empresa"). Depende exclusivamente dele a realização ou não dos objetivos associados ao instituto, quais sejam, a preservação da atividade econômica e o cumprimento de sua função social. Se o plano de recuperação é consistente, há chances de a empresa se reestruturar e superar a crise em que mergulhara. Terá, nesse caso, valido a pena o sacrifício imposto diretamente aos credores e, indiretamente, a toda a sociedade brasileira. Mas se o plano for inconsistente, limitar-se a um papelório destinado a cumprir mera formalidade processual, então o futuro do instituto é a completa desmoralização. Note-se, um bom plano de recuperação não é, por si só, garantia absoluta de reerguimento da empresa em crise. Fatores macroeconômicos globais ou nacionais, acirramento da concorrência no segmento de mercado em causa ou mesmo imperícia na sua execução podem comprometer a reorganização pretendida. Mas, um plano ruim é garantia absoluta de fracasso da recuperação judicial. O plano de recuperação deve indicar pormenorizada e fundamentadamente o meio ou os meios pelos quais a sociedade empresária devedora deverá superar as dificuldades que enfrenta [...]. (Manual de Direito Comercial, 23ª ed. São Paulo: Saraiva 2011, p. 425). No mesmo sentido, Marcio Luiz Aguiar menciona: [...] O plano, como já dito, deve apresentar claramente a situação da empresa, detectar suas inconsistências gerenciais, acusar os equívocos que acarretarem a crise econômico-financeira, conter balanços, análises contábil-financeiras e até mesmo jurídicas das atividades a serem desenvolvidas. Esses recursos de análise do ambiente empresarial objetivam prever a superação da crise e embasar a lógica e mercadologicamente as ações planejadas, justificando também os caminhos escolhidos. Enfim, o plano de recuperação ao qual se subordinará o processo de recuperação deve apresentar coerência, veracidade e qualidade, posto que o erro neste estágio, até mesmo por definição legal (art. 56, §4º, da Lei nº 11.101/2005), acarreta a falência. (Empresa: recuperação e liquidação na nova lei de falência, Florianópolis: Habitus 2006, p. 118)".

Íntegra do acórdão:

Acórdão: Agravo de Instrumento n. 2009.036505-1, de Jaraguá do Sul.
Relator: Des. Raulino Jacó Brüning.
Data da decisão: 06.10.2011.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONVOLOU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMPRESA AUTORA. FALTA DE OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇÃO E DISCUSSÃO A RESPEITO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ORIGINÁRIO E ALTERNATIVO PERANTE A ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. FASE DELIBERATIVA DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE REORGANIZAÇÃO DA EMPRESA QUE DEVE SER APTO A DEMONSTRAR A VIABILIDADE ECONÔMICA DA MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. EXISTÊNCIA DE OBJEÇÃO DE CREDORES. CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL. REGRA GERAL QUE DETERMINA A CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSENTES OS REQUISITOS DO §1º DO ART. 58 DA LEI 11.101/05. CREDORES MANIFESTARAM DESINTERESSE NA ALTERAÇÃO DA PROPOSTA VINCULADA NOS AUTOS OU APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA ALTERNATIVA. DELIBERAÇÕES A RESPEITO DO PLANO APRESENTADO, ALTERAÇÕES OU APRESENTAÇÃO DE PLANO ALTERNATIVO INCUMBEM AOS CREDORES. PROCURADOR DA EMPRESA QUE APRESENTOU ESCLARECIMENTOS QUANDO QUESTIONADO A RESPEITO DE RELAÇÃO DE BENS, PASSIVO TRIBUTÁRIO E POSSÍVEIS SOLUÇÕES DE SANEAMENTO. PROCURADOR DA AUTORA ESTEVE PRESENTE NA ASSEMBLEIA, APRESENTOU PROCURAÇÃO E MANIFESTOU SUA POSIÇÃO EM DEFESA DE AMBOS OS PLANOS DE RECUPERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. COMITÊ DE CREDORES É ÓRGÃO FACULTATIVO NO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 2009.036505-1, da comarca de Jaraguá do Sul (Vara da Fazenda), em que é agravante Ilhabela Embalagens Ltda.
A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 06 de outubro de 2011, foi presidido pelo Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa, com voto, e dele participou o Desembargador Júlio César Knoll.

Florianópolis, 06 de outubro de 2011.

Raulino Jacó Brüning
Relator

RELATÓRIO
Na Comarca de Jaraguá do Sul, Ilhabela Embalagens Ltda., ajuizou pedido de recuperação judicial, visando dar continuidade em suas atividades empresariais, noticiando dificuldades financeiras e econômicas enfrentadas pela empresa.

Deferido o processamento da recuperação, nomeado administrador judicial e apresentado Plano de Recuperação Judicial, foi convocada assembleia geral de credores, a qual concluiu pela rejeição do plano de recuperação judicial apresentado pela autora.

Em decisão interlocutória (fls. 25-31), a magistrada de primeiro grau decretou a falência da empresa autora, ao fundamento de que a assembleia geral de credores não referendou o plano de recuperação judicial apresentado pela devedora, nos seguintes termos:
[...]

PASSO A DECIDIR.
Ensina Waldo Fazzio Júnior que "a recuperação judicial não se restringe à satisfação dos credores nem ao mero saneamento da crise econômico-financeira em que se encontra a empresa destinatária. Alimenta a pretensão de conservar a fonte produtora e resguardar o emprego, ensejando a realização da função social da empresa, que, afinal de contas, é mandamento constitucional. (...) (in Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas, 3.ed., São Paulo:Atlas, 2006, p. 125)

Claro está que a finalidade da recuperação judicial é evitar a decretação da falência de empresa que enfrenta momentânea dificuldade financeira, nunca devendo ser entendida ou vista como um meio pelo qual o comerciante protela ou evita o pagamento de seus credores.

Waldo Fazzio Junior ainda explica que "o objetivo da recuperação passa, é natural, pela maximização das possibilidades dos credores ou, pelo menos, evidencia sensível esforço no sentido de que tais rendimentos sejam superiores aos que, eventualmente, aqueles credores receberiam numa falência do devedor. Também é inegável horizonte legal à viabilização da empresa devedora, não para proteger seus sócios ou administradores, mas com o fito de conservar os empregos que oferece e continuar produtiva no mercado." (op. cit, p. 126)

Pela sistemática da Lei nº 11.101/05, o devedor deve apresentar plano de recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, a teor do que dispõe o art. 53 da LRE. Além disso, prevê o art. 55 da LRE, que qualquer credor poderá manifestar objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor, e, havendo objeção de qualquer credor ao plano, o juiz convocará assembléia geral de credores para deliberar sobre tal assunto (art. 56 da LRE)
É o que ocorreu in casu, vez que, apresentado o plano de recuperação judicial elaborado pelo devedor, vários credores não concordaram com o mesmo, razão pela qual foi convocada assembléia geral de credores.

Pois bem.
Da ata da assembléia geral realizada na data de hoje, vislumbra-se que, muito embora o devedor tenha apresentado o plano de recuperação judicial e cumprido as exigências solicitadas pelos credores quanto a juntada de novos documentos, de modo a possibilitar a análise da proposta de recuperação, os credores acabaram por rejeitar o plano de recuperação judicial.
Sendo assim, a falência deve ser decretada, a teor do que dispõe o §4º do art. 56 da LRE, in verbis: "Rejeitado o plano de recuperação pela assembléia-geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor."

A propósito, o mesmo doutrinador acima citado acentua que "a assembléia pode aprovar o plano e indicar os membros do Comitê de Credores, alterar o plano com a anuência do devedor-proponente ou rejeitar o plano. Na última hipótese, o juiz decretará a falência do devedor, de vez que a insolvência está confessada." (op. cit., p. 170)
Acerca da convolação da recuperação judicial em falência, dispõe o art. 73, III da LRE: "O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial: (...) III - quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4º do art. 56 desta Lei; (...)"
Fábio Ulhoa Coelho ao discorrer sobre o dispositivo em questão, explica que "(...) se da deliberação resultar a inexistência de qualquer plano de recuperação judicial - em razão da rejeição tanto do elaborado pela devedora quanto dos alternativos ou do acolhimento de objeção suscitada por credor -, o juiz deve sentenciar a falência." (In Comentários à nova lei de falências e de recuperação de empresas, 5.ed., São Paulo:Saraiva, 2008, p. 187)
O doutrinador ensina também que "a recuperação tem caráter preventivo da falência. Visa evitar a falência. Todavia, isso nem sempre é possível e o plano de recuperação pode resultar inexitoso, seja na fase de processamento, seja na fase executiva. Daí, ocorre a convolação da recuperação em falência (art. 73 e incisos), o que pode resultar de diversas causas. Primeiro, no curso do processo de recuperação, a assembléia geral de credores, constatando a inviabilidade da empresa ou do plano proposto, poderá deliberar no sentido de sua liquidação, ensejando ao juiz a decretação da falência do devedor. Produz o mesmo resultado a rejeição do plano de recuperação, sua não-apresentação tempestiva ou a inobservância do dever imposto ao empresário de apresentar certidão negativa e de débitos tributários." (op. cit., p. 185)

Acerca do assunto, mutatis mutandis, a jurisprudência já decidiu:
Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Convolação em falência. Admissibilidade do recurso. Exegese do art. 100 da lei n. 11.101/05. Dies a quo para a entrega do plano de recuperação judicial. Data da publicação do edital de deferimento do processamento da benesse legal. Exegese dos arts. 52, § 1º, i, e 53, caput, da nova lei de falências. Apresentação tempestiva na espécie. Recurso provido.

"O agravo é interponível contra a sentença declaratória da falência em qualquer caso, independentemente do fundamento da quebra (impontualidade injustificada, execução frustrada, ato de falência, convolação de recuperação judicial ou extrajudicial homologada etc.)" [COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à nova lei de falências e de recuperação de empresas (Lei n. 11.101, de 9-2-2005). 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 278, sem destaque no original). "Conforme reza o dispositivo [art. 53, caput, da Lei n. 11.101/05], o devedor terá o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar o plano de recuperação, a partir da publicação do primeiro edital, ou seja, daquele que dará ciência da decisão que deferiu o processamento do pedido. A falta de apresentação do plano dentro desse prazo terá como conseqüência a convolação em falência" (UBALDO, Edson. Recuperação judicial e extrajudicial de empresas: comentários aos artigos específicos da Lei n. 11.101, de 9-2-2005. Florianópolis: Conceito Editorial. p. 96, sem destaque no original). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2008.036750-2, Rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 25/11/2008)
Portanto, a decretação da falência é medida que se impõe no presente caso, já que a assembléia geral de credores não referendou o plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor e a lei determina a quebra de imediato em tal hipótese.
Em face do que foi dito:
1) com fundamento no art. 56, §4º e no art. 73, III, ambos da Lei nº 11.101/05, às 16h30min do dia 02/07/2009, convolo a recuperação judicial e decreto a falência de Ilhabela Embalagens Ltda., pessoa jurídica de direito privado com sede na Rua José Theodoro Ribeiro, nº 1.967, em Jaraguá do Sul(SC), com CNPJ nº 95.792.123/0001-19, tendo como atuais administradores Dipmar Schunke e Charles Cristiano Schunke.

02) Ainda:
02.a) Fixo como termo legal da falência, consoante art. 99, II, da LRE, o nonagésimo (90º) dia anterior ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial.
02.b) Mantenho como administrador judicial o IPRU - Instituto Professor Rainoldo Uessler, tendo como representante o Sr. Rainoldo Uessler, seja porque reúne as condições prescritas no art. 21 da LRE, bem como pelos satisfatórios serviços prestados na recuperação judicial, devendo, em até 24 (vinte e quatro) horas assinar novo termo de compromisso, sob pena de substituição (arts. 33 e 34).

02.c) Determino ao administrador judicial que proceda a arrecadação dos bens e documentos e livros, bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, para realização do ativo, sendo que ficarão eles sob sua guarda e responsabilidade ou de pessoa por ele escolhida, sob sua responsabilidade (art. 108, §1º), devendo providenciar a lacração, para bem executar a etapa de arrecadação.
02.d) Com relação aos livros, deverá o administrador judicial providenciar o seu encerramento e guarda em local que indicar.

02.e) Determino à falida que apresente, em até 05 (cinco) dias, a relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência.

02.f) Esclareço que a verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, nos termos do art. 7º, caput, tendo os credores o prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação do edital com a relação de credores, para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados (art. 7º, §1º). Como não houve elaboração definitiva do quadro geral de credores, os créditos da recuperação judicial não podem ser considerados habilitados e as habilitações que estejam em curso terão prosseguimento (art. 80).
02.g) Determino ao administrador judicial que, com base nas informações e documentos colhidos, publique edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do item 07, observando o art. 7º, §2º.

02.h) Para salvaguardar os interesses das partes envolvidas e verificado indício de crime previsto na Lei nº 11.101/2005, ressalto que poderá ser decretada a prisão preventiva (art. 99, VII).
02.i) Nos termos do art. 99, V, determino a suspensão da prescrição e de todas as ações e execuções contra a falida, ressalvadas as hipóteses previstas no §1º (ações com quantia ilíquida já em andamento) e no §2º do art. 6º da LRE.

02.j) Determino a continuidade provisória das atividades da falida com o administrador judicial, que deverá tomar as medidas necessárias para a boa administração da massa e da empresa. Neste sentido, determino que a administrador judicial se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias acerca da possibilidade e/ou viabilidade da continuidade do negócio, observados os interesses da massa e da coletividade.

02.l) Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, sem autorização judicial e do Comitê de Credores, quando este for constituído, ressalvados os negócios e bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor, cuja continuidade foi determinada acima em caráter provisório (art. 99, VI).
3) À Chefe do Cartório determino:
3.a) A expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas (União, Estado e Município; Banco Central, DETRAN, Receita Federal, etc.) para que informem a existência de bens e direitos da falida (art. 99, X).

3.b) A expedição de ofício à JUCESC para que proceda à anotação da falência no registro da falida, para que conste a expressão "falida", a data da decretação da falência e a inabilitação da falida para o exercício de atividade empresarial (art. 99, VIII, e 102)m ficando autorizado o envio por correio eletrônico, sucedido pelo encaminhamento da via original assinada.

3.c) A expedição de ofícios às agências bancárias identificadas às fls. 120, 129, 131, 132, 134, 135 e 136 do Banco Bradesco, Banco Safra, HSBC, Banco Real e Banco do Brasil informando a decretação da falência e que a falida passa a ser representada pelo administrador judicial IPRU - Instituto Professor Rainoldo Uessler, tendo como representante o Sr. Rainoldo Uessler, não devendo mais ser permitida qualquer movimentação bancária pelos antigos representantes da empresa ou por meio das senhas até então cadastradas.
3.d) A comunicação da decretação da falência às Varas desta Comarca, à Justiça do Trabalho e à Justiça Federal de Jaraguá do Sul e às Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal.
3.e) Para fins dos itens 06 e 07, a entrega ao administrador judicial das habilitações, divergência ou impugnações de crédito existentes, repetindo que os credores que já apresentaram suas habilitações, divergências ou impugnações não necessitam, ao menos por ora, reiterá-las ou proceder novas habilitações ou impugnações.
3.f) A expedição de edital, nos termos do art. 99, parágrafo único, com a relação de credores a ser entregue ou que for confirmada pela falida.
4) Visando tornar mais ágeis e seguras as decisões para bom andamento do feito, especialmente aquelas que dependem de deliberação do Comitê de Credores, sobretudo porque foi determinada a continuidade das atividades pela massa falida, determino a convocação de assembléia geral de credores para a constituição do Comitê de Credores.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, a falida por mandando, devendo o Oficial de Justiça acompanhar o administrador judicial na arrecadação de bens, documentos e livros, estando autorizado a solicitar o reforço policial se necessário.
Desta decisão, a autora interpôs agravo de instrumento (fls. 04-22), argumentando, em síntese, o descabimento da decretação da falência, uma vez que sequer lhe foi oportunizada a apresentação do Plano de Recuperação Judicial Alternativo, e ausência de constituição do Comitê de Credores, restando tolhido seu direito constitucional de defesa.
Em despacho inicial, a Câmara Civil Especial denegou a concessão de efeito suspensivo ao recurso (fls. 138-148).
Após manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do agravo, por meio de parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Antenor Chinato Ribeiro, os autos foram encaminhados a esta Câmara de Direito Comercial.
Este é o relatório.
VOTO
Estão presentes os requisitos de admissibilidade, notadamente a tempestividade (fl. 02) e o preparo (fl. 132).
A insurgência recursal cinge-se à ausência de oportunidade para apresentação e discussão do Plano de Recuperação Judicial Alternativo perante a Assembleia Geral de Credores e necessidade de constituição de Comitê de Credores.
Razão não assiste à agravante.

Com efeito, a recuperação judicial tem por objetivo propiciar a superação da situação de crise econômica enfrentada pela empresa, promovendo sua preservação, atendendo à sua função social e estimulando a atividade econômica (art. 47 da Lei n. 11.101/05).

O processo da recuperação judicial possui três fases distintas, a postulatória, a deliberativa e a de execução, conforme doutrina de Fábio Ulhôa Coelho (Manual de Direito Comercial, 23ª ed. São Paulo: Saraiva 2011, p. 421).

Na fase deliberativa, após a verificação de crédito, é discutido e eventualmente aprovado um plano de reorganização da empresa, chamado de plano de recuperação judicial. Ele deve ser apto a convencer os credores a respeito da viabilidade econômica da manutenção da atividade empresarial como alternativa mais acertada e viável para a satisfação dos interesses de todos os setores com os quais guarda relação, seja negocial ou não.
É fundamental que referido plano apresente os seguintes elementos: discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a serem empregados e seu resumo, viabilidade econômica e laudo econômico-financeiro e de avaliação de bens e ativos do devedor (art. 53, incisos I, II e II, da Lei 11.101/05).
Vejamos doutrina de Fábio Ulhoa Coelho:
[...] a mais importante peça do processo de recuperação judicial é o plano de recuperação judicial (ou de "reorganização da empresa"). Depende exclusivamente dele a realização ou não dos objetivos associados ao instituto, quais sejam, a preservação da atividade econômica e o cumprimento de sua função social. Se o plano de recuperação é consistente, há chances de a empresa se reestruturar e superar a crise em que mergulhara. Terá, nesse caso, valido a pena o sacrifício imposto diretamente aos credores e, indiretamente, a toda a sociedade brasileira. Mas se o plano for inconsistente, limitar-se a um papelório destinado a cumprir mera formalidade processual, então o futuro do instituto é a completa desmoralização.

Note-se, um bom plano de recuperação não é, por si só, garantia absoluta de reerguimento da empresa em crise. Fatores macroeconômicos globais ou nacionais, acirramento da concorrência no segmento de mercado em causa ou mesmo imperícia na sua execução podem comprometer a reorganização pretendida. Mas, um plano ruim é garantia absoluta de fracasso da recuperação judicial.
O plano de recuperação deve indicar pormenorizada e fundamentadamente o meio ou os meios pelos quais a sociedade empresária devedora deverá superar as dificuldades que enfrenta [...]. (Manual de Direito Comercial, 23ª ed. São Paulo: Saraiva 2011, p. 425)
No mesmo sentido, Marcio Luiz Aguiar menciona:
[...] O plano, como já dito, deve apresentar claramente a situação da empresa, detectar suas inconsistências gerenciais, acusar os equívocos que acarretarem a crise econômico-financeira, conter balanços, análises contábil-financeiras e até mesmo jurídicas das atividades a serem desenvolvidas. Esses recursos de análise do ambiente empresarial objetivam prever a superação da crise e embasar a lógica e mercadologicamente as ações planejadas, justificando também os caminhos escolhidos.

Enfim, o plano de recuperação ao qual se subordinará o processo de recuperação deve apresentar coerência, veracidade e qualidade, posto que o erro neste estágio, até mesmo por definição legal (art. 56, §4º, da Lei nº 11.101/2005), acarreta a falência. (Empresa: recuperação e liquidação na nova lei de falência, Florianópolis: Habitus 2006, p. 118)
Não obstante o atendimento aos requisitos acima delineados, caso haja objeção, o Juízo determinará a convocação da Assembleia-geral, a quem cumpre aprovar, alterar ou rejeitar o Plano de Recuperação, nos termos do art. 56 da Lei de regência do tema:
Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.
§ 1o A data designada para a realização da assembléia-geral não excederá 150 (cento e cinqüenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial.

§ 2o A assembléia-geral que aprovar o plano de recuperação judicial poderá indicar os membros do Comitê de Credores, na forma do art. 26 desta Lei, se já não estiver constituído.

§ 3o O plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembléia-geral, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes.
§ 4o Rejeitado o plano de recuperação pela assembléia-geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor.

Em caso de rejeição do plano de recuperação, a regra geral determina a convolação da recuperação judicial em falência. No entanto, há hipótese em que deverá o magistrado conceder a recuperação mesmo com base em plano que não obteve aprovação da assembleia, consoante exceção prevista no §1º do art. 58 da Lei n. 11.101/05, in verbis:
Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembléia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei.

§ 1o O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa:
I - o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes;
II - a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas;
III - na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1o e 2o do art. 45 desta Lei.

§ 2o A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no § 1o deste artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado.
No caso concreto, os credores com garantia real rejeitaram o plano apresentado, enquanto os credores quirografários, que votaram em favor da aprovação, somaram apenas 18,1818182% dos credores presentes, conforme ata da assembleia realizada no dia 02.07.2009:
[...] O presidente da assembléia declara encerrada a votação. Na classe dos credores com garantia real o plano foi rejeitado pela unanimidade dos credores e créditos presentes, na classe dos credores quirografários, privilegiados e subordinados, o plano obteve votos favoráveis pela aprovação de 18,1818182% dos credores presentes e de 13,6859285% dos valores dos créditos presentes, obtendo voto pela rejeição dos demais credores presentes da referida classe. [...]. (fls. 78-80).

Como os requisitos para a concessão da recuperação com base em plano rejeitado pela assembleia não restaram preenchidos na hipótese dos autos, não há falar em aplicação da referida exceção.
Demais disto, os credores presentes na assembleia demonstraram desinteresse na alteração da proposta apresentada ou substituição por um plano alternativo de recuperação judicial da empresa, conforme excerto colhido da ata da reunião (fls. 78-80):
Foi colocado em discussão acerca de uma possível nova suspensão da assembléia para que a devedora possa apresentar um plano alternativo em relação àquele que consta formalmente dos autos. Nenhum dos credores presentes manifestou o interesse de nova suspensão, desejando que o plano seja posto em votação.

Referida posição restou mantida mesmo após os esclarecimentos realizados pelo procurador da agravante na oportunidade em que foi questionado a respeito da relação de bens, passivo tributário e possíveis soluções de saneamento.
Importante frisar que a decisão sobre a apresentação de um plano alternativo incumbia exclusivamente aos credores, assim como qualquer deliberação a respeito dos termos dispostos no referido documento.

A aplicação da regra geral impõe a convolação da recuperação judicial em falência, consoante entendimento jurisprudencial:
Agravo de instrumento. Decisão que decretou a falência diante da reprovação do plano de recuperação judicial. Pretensão dos agravantes de reapresentação do plano com alterações que não encontra respaldo na lei. Alegação de que a discussão sobre a classificação dos créditos com garantia real não afeta o resultado da assembléia (art. 39, § 2 da Lei n' 11.101/05). Aprovação do plano relativamente à empresa isolada que é irrelevante, se o pedido de recuperação foi realizado em litisconsórcio ativo por todas as pessoas jurídicas integrantes do grupo recuperando. Agravo desprovido. Agravo regimental. Decisão liminar que negou efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto. Recurso prejudicado. (TJSP - Agravo de Instrumento n. 0585237-96, de São Paulo, rel. Des. Pereira Calças, j. em 1º.03.2011)
Falência. Decretação em razão da devedora não viabilizar a realização da assembléia geral de credores para apreciar o plano de recuperação judicial, contra o qual foram apresentadas objeçoes. Prazo do art. 56, § Io, da Lei 11.101/05 já de há muito excedido. Equiparação da situação à não aprovação do plano. Recurso desprovido (TJSP - Agravo de Instrumento n. 0315829-02.2010.8.26.0000, de São Paulo, rel. Des. Boris Kauffmann, j. em 1º.03.2011).

Não há falar, de outro lado, em cerceamento de defesa na hipótese dos autos, uma vez que, diferentemente do que argumentou o agravante, seu procurador participou da assembleia, apresentando procuração e manifestando sua posição em defesa de ambos os planos de recuperação judicial, notadamente quando "tomou a palavra e foi questionado pelos credores presentes sobre a relação de bens. Passivo tributário e possíveis soluções de saneamento". Além disto, "apresentou por escrito esclarecimentos a este respeito, fornecendo uma via para cada um dos presentes". Ao final, "depois de tomada a decisão pela colocação do plano em votação, o Sr. José Roberto Rutkoski, apresentou a título informativo, ao administrador judicial um documento denominado de "Plano de Recuperação Alternativo" (fls. 78-80).

Quanto à ausência de constituição do Comitê de credores, de igual forma, não merece acolhimento a insurgência recursal, visto tratar-se de órgão facultativo no processo de recuperação judicial, de acordo com pacífico entendimento doutrinário nesse sentido:
O comitê é órgão facultativo da recuperação judicial. Sua constituição e operacionalização dependem do tamanho da atividade econômica em crise. Ele deve existir apenas nos processos em que a sociedade empresária devedor explora empresa grande o suficiente para absorver as despesas com o órgão. (Coelho, Fábio Ulhôa. Manual de Direito Comercial, 23ª ed. São Paulo: Saraiva 2011, p. 419)

E, também:
[...]
1. O Comitê de Credores não é figura nova em nosso diploma falimentar, pois existe na lei anterior, desde 1945, como se pode ver nos arts. 122 e 123 daquele diploma, que previam exatamente a formação de comitê de credores para liquidar ou administrar a massa falida, da forma que viessem a propor ao juiz. No entanto - e a observação é válida também para a presente Lei - , não houve interesse em usar tal prerrogativa legal, porque a recuperação da empresa por meio de comitês é um fenômeno de natureza econômica e não jurídica. Ou seja, embora já houvesse a previsão legal, não houve interesse econômico e, por isto mesmo, o sistema de comitês não funcionou na legislação anterior.

2. Anote-se desde logo que, enquanto o administrador judicial é figura que obrigatoriamente existirá na recuperação judicial e na falência, o Comitê de Credores não é de constituição obrigatória, podendo ambos os feitos (recuperação e falência) chegarem a seu final sem que exista tal figura (art.28).

[...] o Comitê é órgão de criação facultativa e que, certamente, apenas será criado - se o for - em recuperações e falências de grande espectro, pois as formalidades que cercam tanto a convocação da assembléia-geral quanto o funcionamento do Comitê mostram que a Lei não pretendeu destiná-lo para feitos de pequena expressão econômica. (Bezerra Filho, Manoel Justino. Nova Lei de Recuperação e Falências comentada, 3ª ed. Editora Revista dos Tribunais: 2005, p. 100 e 104).

Assim, rejeitados os argumentos recursais da recorrente, a manutenção da decisão desafiada configura medida de rigor.

Este é o voto.

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