"Com análise do disposto acima, percebe-se que a figura do administrador judicial tem a importância de funcionar como um fiscal, um orientador sem interesse de sócio, um ente do processo inserto no dia a dia da empresa. A figura do administrador judicial se justifica no fato de ser necessária a fiscalização de um indivíduo neutro quanto aos interesses privados da sociedade para que não haja abuso dos benefícios trazidos pela tutela do Estado com a aceitação, pelo juízo, do plano de recuperação judicial. Sobre a importância do administrador judicial, ressalta o professor Amador Paes de Almeida, na obra "Curso de falência e recuperação de empresa", Editora Saraiva, 2006, citando Miranda Valverde: "O administrador judicial não é um simples representante do falido, mas um órgão ou agente auxiliar da justiça, como bem observou Miranda Valverde: 'O administrador, síndico, liquidatário ou curador é órgão ou agente auxiliar da justiça, criado a bem do interesse público e para a consecução da finalidade do processo de falência. Age por direito próprio em seu nome, no cumprimento dos deveres que a lei lhe impõe'".
Íntegra do acórdão:
Acórdão: Agravo de Instrumento n. 1.0702.07.373778-6/004, de Uberlândia.
Relator: Des. Dárcio Lopardi Mendes.
Data da decisão: 10.03.2011.
EMENTA: Agravo de Instrumento - Destituição de Administrador Judicial - Descumprimento dos Deveres. Desídia, Dolo ou Culpa - Necessidade do Elemento Subjetivo - Ausência de Provas. - O administrador judicial não é um representante do falido, nem um defensor dos interesses dos credores, mas um órgão ou agente auxiliar da justiça. - Só é possível destituir o administrador, se por desídia, dolo ou culpa este descumpre frontalmente os deveres elencados na Lei de Falências, essencialmente os dos artigos 22 e 23. - O descumprimento das obrigações do administrador, bem como o elemento subjetivo da responsabilidade, qual seja, o dolo ou a culpa, devem ser igualmente provados de forma contundente através de documentos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0702.07.373778-6/004 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - AGRAVANTE(S): GERAES IND COM RACOES LTDA - AGRAVADO(A)(S): MASSA FALIDA GERAES IND COM RACOES LTDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador ALMEIDA MELO , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 10 de março de 2011.
DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES:
VOTO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão de fl. 45-TJ, proferida pela MM. Juíza da 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, que, nos autos da "Recuperação Judicial", indeferiu o pedido formulado por Geraes Ind. Com. Rações Ltda. de destituição do Administrador Judicial, sob o argumento de não vislumbrar a existência de provas da prática de qualquer ato irregular.
Em razões recursais de fls. 02-25, alega a agravante que o atual Administrador Judicial não está cumprindo com as determinações do art. 22 e seguintes da legislação falimentar. Ressalta que o mesmo requereu a decretação de falência da sociedade recuperanda como se fosse um credor, e não nas hipóteses previstas no art. 73 da lei de quebras; que interferiu no contrato advocatício com o seu ex-procurador; que requereu a nomeação de advogado para representar os interesses da sociedade recuperanda, afrontando seu direito de escolha de quem melhor a represente; que solicitou a apresentação de contrato de prestação de serviços advocatícios desta banca com a sociedade recuperanda; que realizou contrato de arrendamento gerando prejuízos superiores a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); que possui vínculo com a ex-arrendatária e por isso defende os seus interesses em detrimento da agravante e de seus credores. Salienta que há manifesta intenção do Administrador Judicial em quebrar a sociedade recuperanda por mera vingança pessoal. Pugna pelo provimento do presente recurso para destituir o Administrador Judicial da Massa Falida de Geraes Indústria e Comércio de Rações Ltda.
O recurso foi recebido, às fls. 221-222, no efeito devolutivo.
A parte agravada apresentou contraminuta às fls. 226-259, alegando, em preliminar, falta de interesse de agir.
O MM. Juiz a quo, conforme fl. 704, prestou informações.
A douta Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer às fls. 711-712 manifestando pelo desprovimento do recurso.
Inicialmente, em análise da preliminar suscitada em sede de contraminuta pela agravada, tenho que razão não lhe assiste, pelos motivos que passo a expor.
Alega a agravada que falta interesse de agir à agravante, por considerar que a mesma não tem convicção do pedido de destituição do Administrador Judicial, isso porque existe um documento no qual a agravante apresenta desistência do pedido de destituição do administrador judicial, ora, objeto principal da demanda.
Da análise deste documento, fls. 322-324/TJ, nota-se que a peça não está assinada pelos procuradores da agravante. Isto a invalida como documento. Mesmo que estivesse regularmente assinado, tal peça é datada de 17 de junho de 2010, enquanto a minuta deste agravo, no qual se pede a destituição do administrador judicial, é datada de 02 de agosto de 2010. Evidentemente, que não havendo a agravante, protocolado a primeira peça no juízo competente, mas sim a segunda em 02 de agosto de 2010, fica claro que mudou de opinião, o que é lícito a ela.
Isto posto, rejeito a preliminar suscitada.
Conheço deste Agravo de Instrumento porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
A lei 11.101/2005 introduziu em seu artigo 21 a figura do administrador judicial, sobre o qual instruiu o seguinte:
Art. 21 - lei 11.101/95 - O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.
Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.
Com análise do disposto acima, percebe-se que a figura do administrador judicial tem a importância de funcionar como um fiscal, um orientador sem interesse de sócio, um ente do processo inserto no dia a dia da empresa.
A figura do administrador judicial se justifica no fato de ser necessária a fiscalização de um indivíduo neutro quanto aos interesses privados da sociedade para que não haja abuso dos benefícios trazidos pela tutela do Estado com a aceitação, pelo juízo, do plano de recuperação judicial.
Sobre a importância do administrador judicial, ressalta o professor Amador Paes de Almeida, na obra "Curso de falência e recuperação de empresa", Editora Saraiva, 2006, citando Miranda Valverde:
"O administrador judicial não é um simples representante do falido, mas um órgão ou agente auxiliar da justiça, como bem observou Miranda Valverde: 'O administrador, síndico, liquidatário ou curador é órgão ou agente auxiliar da justiça, criado a bemdo interesse público e para a consecução da finalidade do processo de falência. Age por direito próprio em seu nome, no cumprimento dos deveres que a lei lhe impõe'
Daí sua inegável independência com relação ao falido e aos próprios credores contra os quais pode, em determinadas circunstâncias, opor-se, como auxiliar da justiça." (fl.199)
Fica claro, portanto, inclusive pelo fato de ser o administrador escolhido pelo juízo, e não pelo devedor, que sua presença no munus público em questão não depende de que sua atuação agrade à sociedade recuperanda ou falida, e nem mesmo aos credores.
Isto porque o administrador judicial representa os interesses do Estado na recuperação da sociedade, quando possível, em razão da função social da empresa; ou na falência, quando a única medida possível for esta, a fim de se minimizar prejuízos. Há que ser equilibrado a todo tempo o interesse do devedor com o dos credores, para serem evitadas as fraudes.
Neste contexto, o afastamento do administrador judicial, deve ser evitado a todo custo, e, quando necessário, deve ser baseado em provas sólidas. Pode se dar por duas vias: substituição ou destituição. No primeiro caso, substitui-se o administrador por impedimento ou ato de sua vontade, no segundo, o ato é judicial e decorre da ocorrência de uma das três situações: desídia, culpa ou dolo. Este entendimento é depreendido da leitura do parágrafo 3º, do artigo 24 da Lei 11.101/05:
Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.
(...)
§ 3o O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas nesta Lei, hipóteses em que não terá direito à remuneração. (grifo nosso)
O afastamento pela via judicial da destituição requer provas contundentes, de um dos três fatores acima apontados, portanto.
Haverá desídia quando o administrador judicial não agir, ficar em ócio, tiver desleixo com suas obrigações legais. Nos recorremos aos ensinos de De Plácido E Silva, "Vocabulário Jurídico, Rio de Janeiro: Forense, 1997, para o entendimento da expressão:
"DESÍDIA. Derivado do latim desidere (estar ocioso), é tido, na terminologia do Direito Trabalhista, como desleixo, a desatenção, a indolência, com que o empregado executa os serviços que lhe estão afetos."(fl.53)
Entendido o conceito, não há que se discutir que no caso em tela, não está presente o citado comportamento negligente por parte do administrador. Percebe-se, pelas provas juntadas aos autos, que este vem atuando com grande empreendedorismo, movimentando o processo para que este possa chegar a termo nas conformidades que a lei exige, e, principalmente minimizando prejuízos.
O administrador está ciente da realidade financeira da sociedade falida quanto a passivos e ativos, e vem trabalhando na comprovação dos fatos que levaram a sociedade à situação de grave crise financeira, como é possível perceber dos dos documentos de fls. 379 a 401 e fls. 416 a 432.
Agiu, ainda, para o afastamento do administrador societário visto que os saques altos que praticava a título de pro labore estavam prejudicando em muito as contas do ativo circulante da sociedade. Além disso, identificou haver, contra o mesmo, provas de gestão fraudulenta por emissão de duplicatas frias, confusão de bens e contabilidade irregular. Ressalte-se que aqui não se discute a validade destas provas, mas a existência delas, pois que o simples fato de terem sido produzidas já demonstra que o administrador não está sendo negligente em sua função.
Outra hipótese de destituição seria pelo dolo ou culpa. Evidentemente, que neste caso, a responsabilidade sendo objetiva, não basta provar o prejuízo da sociedade em razão do descumprimento de alguma das obrigações legais do administrador, como, também provar o liame subjetivo, que se figura na intenção dolosa ou no ato culposo.
Extrapolar os limites de atuação fixados em lei, mais precisamente nos artigo 22 e 23 da lei 11.101/05, estaria incluído nestas hipóteses de destituição. Tenho que o agravante não logrou êxito ao tentar provar esta ocorrência. Isto porque, quanto ao requerimento da falência ter sido feito por parte ilegítima, baseado em interesses pessoais do administrador judicial como credor, já há decisão colegiada transitada em julgado que em sede de agravo de instrumento manteve a decisão primeva, que pode ser conferida às fls. 82 a 85/TJ.
Quanto ao fato de ter o administrador judicial confessado o seu desejo de quebrar a sociedade recuperanda ao invés de tentar recuperá-la, entendo que não há ato doloso ou culposo de má-fé, pois as alegações que o agravante aponta como indícios disto, estão contidas na petição de pedido de falência.
Ora, claro, que ao pedir em juízo a falência de uma empresa da qual é administrador judicial, este não tem outro objetivo senão uma sentença de falência, o que é válido quando o pedido é fundamentado. Em detida leitura da referida peça aviada aos autos às folhas 86 a 113, percebe-se que não há ensejo de vingança, mas fundamentada necessidade de dar ao processo seu andamento natural, qual seja a falência, após a percepção de que não há mais possibilidade de recuperação, como se percebe da seguinte passagem:
"Nem se poderia dizer, em sã consciência, que a crise em que se aprofundou GERAES é momentânea, porque o endividamento é cônico e não pode ser debelado facilmente. Quando as coisas não têm jeito, só resta a falência, não porque queremos, ou porque somos pessimistas, mas porque esta é a única solução, ainda que seja amarga para todos os interessados."(fls. 97-98/TJ)
Quanto às alegações de que o administrador judicial celebrou contrato gerando prejuízos superiores a trezentos mil reais à recuperanda e que tem atuado em favor de seus interesses e de seus "apaniguados"(fl.14), penso que não há prova documental contundente. Nem da existência e da monta deste prejuízo, nem do dolo do administrador em se beneficiar e a seus protegidos, ou aferir para si recursos da falida. O contrato firmado entre a agravante e a Scala Produtos alimentícios LTDA é juridicamente válido como se depreende de sua análise às fls.183-205/TJ.
Lendo os autos detidamente, entendo que o administrador judicial vem desempenhando seu papel, cumprindo as obrigações dos artigos 22 e 23 da Lei de Falências e se desdobrando para controlar uma situação de grave crise financeira que assola a agravada. E o vem fazendo com o menor prejuízo possível aos credores. As alegações da agravante não são provadas pelos documentos aviados.
Ressalta-se, novamente, que só é possível destituir o administrador se, por desídia, dolo ou culpa este descumpre frontalmente os deveres elencados na Lei de Falências, essencialmente nos artigos 22 e 23. Este descumprimento, bem como o elemento subjetivo da responsabilidade, qual seja o dolo ou a culpa, devem ser igualmente provados de forma contundente através de documentos. Nestes autos, para nenhuma das alegações feitas pela agravante, foi possível construir-se, de maneira inquestionável, este elemento subjetivo, motivo pelo qual não se pode requerer a destituição do administrador judicial.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão a quo.
Custas ex lege.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ALMEIDA MELO e MOREIRA DINIZ.
SÚMULA : REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO.