No requerimento de habilitação formulado ao juízo universal, os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas, se estiverem juntados em outro processo (art. 9º, par. ún., da Lei nº 11.101/2005), os quais deverão ser considerados válidos desde que oficialmente autenticados e não impugnados justificadamente pelo devedor. Revela-se despicienda, em face da nova disciplina legal, da moderna doutrina e jurisprudência, a regra que exige, na falta do título de crédito original a referendar o pedido de inclusão no quadro geral de credores, a juntada de certidão de inteiro teor extraída dos autos, bastando, para tanto, colacionar fotocópia autenticada do documento (art. 384, CPC).
Arquivos anexados:
Ap. Cív. n. 44216640200080600011, rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha