Nos termos do artigo 6º, parágrafo 7º, da lei 11.101/05, cumulado com o artigo 29, da lei 6.830/80, a decretação da falência não suspende o curso da execução fiscal.
Íntegra do acórdão:
Agravo de Instrumento n. 1.0103.08.008201-1/001, de Caldas.
Relator: Des. Moreira Diniz.
Data da decisão: 08.09.2011.
Númeração Única: 0249041-32.2011.8.13.0000
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Relator: Des.(a) MOREIRA DINIZ
Relator do Acórdão: Des.(a) MOREIRA DINIZ
Data do Julgamento: 08/09/2011
Data da Publicação: 26/09/2011
EMENTA: DIREITO FALIMENTAR - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. - Nos termos do artigo 6º, parágrafo 7º, da lei 11.101/05, cumulado com o artigo 29, da lei 6.830/80, a decretação da falência não suspende o curso da execução fiscal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0103.08.008201-1/001 - COMARCA DE CALDAS - AGRAVANTE(S): FAZENDA PÚBLICA ESTADO MINAS GERAIS - AGRAVADO(A)(S): COMERCIAL CALDAS LTDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. MOREIRA DINIZ
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador ALMEIDA MELO , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 08 de setembro de 2011.
DES. MOREIRA DINIZ - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. MOREIRA DINIZ:
VOTO
Cuida-se de agravo de instrumento (fls. 02/05) aviado pelo Estado de Minas Gerais contra decisão (fl. 44) do MM. Juiz da comarca de Caldas, que determinou a suspensão da execução fiscal, ante a decretação da falência da executada.
O agravante alega que, nos termos do artigo 6º, parágrafo 7º, da lei 11.101/2005, a execução fiscal não está sujeita a habilitação em falência. Pugna pelo provimento do recurso, "para que seja reformada a r. decisão de fls. 40, de sorte a possibilitar o regular prosseguimento da execução fiscal" (fl. 05).
A lei 11.101/05 dispõe:
"Art. 6º. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
§ 7º. As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica".
Embora o dispositivo mencione que as execuções fiscais têm seu curso suspenso apenas nos casos de deferimento da recuperação judicial, a leitura do artigo, combinada com a do artigo 29 da lei 6.830/80, deixa claro que a decretação da quebra não suspende o curso das execuções fiscais.
Aliás, ao comentar a lei 11.101/05, Theotonio Negrão adverte que
"(...) a suspensão não atinge as ações e execuções previstas nos §§ 1º, 2º e 7º nem as ações e execuções relativas aos créditos referidos nos §§ 3º. e 4º. do art. 49" (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 40ª edição, São Paulo, Saraiva, 2008, pág. 1519).
Assim, ainda que tenha sido decretada a quebra, a execução fiscal tem seu trâmite normal, não havendo como falar na sua suspensão ou na sua atração pelo juízo universal da falência.
Ressalte-se que houve decretação da quebra, e não encerramento da falência (art. 156 da lei 11.101/05) - o que ensejaria a extinção da execução. Logo, não há motivo para que a execução fiscal seja suspensa.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Custas, pela agravada.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ALMEIDA MELO e AUDEBERT DELAGE.
SÚMULA : DERAM PROVIMENTO.