Bruno Oliveira Castro Cristiano Imhof

LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA INTERPRETADO

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TJSP. Art. 96 da Lei n. 11.101/2005. Interpretação

Data: 17/08/2011

Ora, como ensina FÁBIO ULHOA COELHO: "Preocupou-se a lei em estabelecer causas excludentes da decretação da falência apenas para a hipótese de pedido fundado em impontualidade injustificada. Quando busca o autor a instauração do concurso falimentar por força de execução frustrada ou ato de falência, as excludentes listadas no dispositivo acima são ineficazes, isto é, não sustam a tramitação do pedido, nem impedem a decretação da quebra. A razão de ser dessa distinção reside na natureza das excludentes referidas pela lei. Elas todas desconstituem a impontualidade injustificada. Se o autor imputa ao réu ter sido impontual sem justificação no pagamento de um título, mas esse é falso, é claro que não existe o fundamento invocado pelo pedido. Se, porém, a imputação é de tríplice omissão ou qualquer ato de falência, a falsidade do título do demandante é irrelevante. Falso ou não o título, se o requerido incorreu em tríplice omissão ou numa das irregularidades tipificadoras de ato de falência, impõe-se a instauração do concurso de credores" (Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, 7a edição, São Paulo, Saraiva, 2010, n.° 209, p. 310).


Arquivos anexados:

Ap. Cív. n. 0001419-76.2009.8.26.0281, rel. Des. Romeu Ricupero

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