Conforme preceitua o artigo 6º, §1º da Lei 11.101/05, o pedido de recuperação judicial ou a decretação de falência não suspendem o curso das ações e execuções individuais que versam sobre quantia ilíquida, que seguirão normalmente perante o juízo onde estão sendo processadas.
Íntegra do acórdão:
Agravo de Instrumento n. 1.0026.09.039628-9/001, de Andradas.
Relator: Des. Evangelina Castilho Duarte.
Data da decisão: 02.06.2011.
Númeração Única: 0627179-71.2010.8.13.0000
Relator: Des.(a) EVANGELINA CASTILHO DUARTE
Relator do Acórdão: Des.(a) EVANGELINA CASTILHO DUARTE
Data do Julgamento: 02/06/2011
Data da Publicação: 21/06/2011
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONEXÃO - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS. Conforme preceitua o artigo 6º, §1º da Lei 11.101/05, o pedido de Recuperação Judicial ou a Decretação de falência não suspendem o curso das ações e execuções individuais que versam sobre quantia ilíquida, que seguirão normalmente perante o juízo onde estão sendo processadas. Recurso provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0026.09.039628-9/001 - COMARCA DE ANDRADAS - AGRAVANTE(S): BANCO ITAU S/A - AGRAVADO(A)(S): D DANIEL SILVA ME E OUTRO(A)(S) - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. EVANGELINA CASTILHO DUARTE
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador VALDEZ LEITE MACHADO , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 02 de junho de 2011.
DESª. EVANGELINA CASTILHO DUARTE - Relatora
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
A SRª. DESª. EVANGELINA CASTILHO DUARTE:
VOTO
Tratam os autos de agravo de instrumento contra decisão que, em execução ajuizada pelo Agravante, acolheu o pedido formulado pelos Agravados, em sede de embargos à execução, reconhecendo a conexão com a ação de recuperação judicial, determinando a remessa dos autos à 1ª Vara da Comarca de Andradas.
O Agravante alega que a decisão agravada não pode ser mantida haja vista que inexiste conexão entre as demandas, que possuem objetos e causas de pedir distintos.
Enfatiza que não resta dúvida quanto à necessidade de processamento regular da execução em face do devedor solidário, haja vista sua responsabilidade autônoma.
Salienta que não há previsão legal de apensamento dos autos da execução aos da recuperação judicial.
Requer a concessão do efeito suspensivo e o provimento do presente agravo.
A ação de execução e a de recuperação judicial possuem causas e objetos distintos, sendo que a decisão em um dos processos não influenciará o processamento e a conclusão do outro.
Verifica-se que a ação de execução foi proposta na 2ª Vara da Comarca de Andradas, sendo que seu objeto não possui qualquer liame com o pedido de Recuperação Judicial ajuizado pelo Agravado.
Nesse caso, aplica-se o artigo 6º da Lei 11.101/05, não havendo que se falar em aplicação do princípio da indivisibilidade do juízo falimentar previsto no parágrafo primeiro do referido artigo.
Sobre o artigo 6º da Lei 11.101/05, Manoel Justino Bezerra Filho leciona:
"Este tipo de ação continuará correndo normalmente na Vara na qual estiver, anotando-se apenas que se o processo estiver correndo contra a massa falida, deve o administrador judicial ser chamado a participar do processo (arts. 22, III, c, e 103)." ("Nova Lei de Recuperação e Falências Comentada", Ed. RT, 3ª ed., p. 60).
Nessa mesma direção, Mauro R. Penteado salienta:
"A suspensão do curso de ações e execuções individuais não alcança as demandas que versarem sobre quantia ilíquida, que terão prosseguimento no juízo perante o qual estiverem sendo processadas.
(...)
Lógica, portanto, a solução de manter as ações no juízo de origem, até que sejam apurados os créditos devidos, para inclusão no Quadro-Geral de Credores. ("Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência", Coordenação: Francisco Satiro de Souza Júnior e Antônio Sérgio A. de Moraes Pitombo, Ed. RT, 2006, p. 138).
Portanto, conforme preceitua o artigo 6º, §1º da Lei 11.101/05, o pedido de recuperação judicial ou a decretação de falência não suspendem o curso das ações e execuções individuais que versam sobre quantia ilíquida, que seguirão normalmente perante o juízo onde estão sendo processadas.
Logo, incumbe à Vara Empresarial processar e julgar as matérias referentes à recuperação judicial e à falência, inexistindo conexão com a ação de execução que deverá tramitar na Vara Cível para que o credor possa, posteriormente e eventualmente, homologar seu crédito no juízo falimentar.
Dessa forma, merece reforma a decisão recorrida, indeferindo assim a conexão entre as ações.
DIANTE DO EXPOSTO, dou provimento ao recurso aviado por BANCO ITAÚ SA, para modificar a decisão recorrida, indeferindo a reunião de processos.
Custas recusais pelo Agravado.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ROGÉRIO MEDEIROS e ESTEVÃO LUCCHESI.
SÚMULA : DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.