Bruno Oliveira Castro Cristiano Imhof

LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA INTERPRETADO

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TJMG. Ação de recuperação judicial. Perito. Remuneração excessiva. Redução parcial

Data: 20/07/2011

A remuneração do perito contador, como auxiliar do administrador na recuperação judicial de sociedade empresária, deve ser arbitrado de modo a não onerar em excesso a recuperanda. Constatado o excesso, impõe-se a redução da referida remuneração. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para reduzir em parte a remuneração do perito judicial.

Íntegra do acórdão

Agravo de Instrumento n. 1.0079.09.946838-5/015, de Contagem.
Relator: Des. Caetano Levi Lopes.
Data da decisão: 12.04.2011.


Númeração Única: 0367805-11.2010.8.13.0000

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Relator: Des.(a) CAETANO LEVI LOPES
Relator do Acórdão: Des.(a) CAETANO LEVI LOPES
Data do Julgamento: 12/04/2011
Data da Publicação: 10/05/2011

EMENTA: Agravo de instrumento. Ação de recuperação judicial. Perito. Remuneração excessiva. Redução parcial. Recurso parcialmente provido. 1. A remuneração do perito contador, como auxiliar do administrador na recuperação judicial de sociedade empresária, deve ser arbitrado de modo a não onerar em excesso a recuperanda. 2. Constatado o excesso, impõe-se a redução da referida remuneração. 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para reduzir em parte a remuneração do perito judicial.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0079.09.946838-5/015 - COMARCA DE CONTAGEM - AGRAVANTE(S): MCA DISTRIBUIDORA BRASIL S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. CAETANO LEVI LOPES

ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador RONEY OLIVEIRA , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 12 de abril de 2011.

DES. CAETANO LEVI LOPES - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. CAETANO LEVI LOPES:

VOTO
Conheço do recurso eis que presentes os requisitos de sua admissibilidade.
A agravante insurge-se contra a decisão interlocutória trasladada às ff. 611/612 - TJ na parte em que arbitrou a remuneração final do perito judicial na base de 0,5% sobre o valor dos créditos submetidos à recuperação judicial e a mensal em 50% do valor recebido pela administradora judicial. Acrescentou que o valor total seria aproximadamente de R$150.000,00.
A recorrente encontra-se em processo de recuperação judicial e entende que o montante arbitrado é excessivo e prejudicaria consideravelmente sua recuperação.
Anoto que foram trasladadas várias peças, porém, sem destaque especial. Estes os fatos.
Em relação ao direito, sabe-se que a recuperação judicial, prevista na Lei nº 11.101, de 2005, tem como objetivo a preservação da atividade econômica da sociedade empresária devedora e a manutenção das relações comerciais com o mercado. Desta forma, a sociedade empresária que está em processo de recuperação judicial recebe amparo legal e um acompanhamento judicial para que a mesma possa se reabilitar. Onerar, excessivamente, a recuperanda com despesas meramente administrativas contraria os princípios instituídos pela Lei de Recuperação Judicial. Moacyr Lobato, na obra Falência e recuperação, Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p. 74, ensina:
Quanto as pessoas, auxiliares eventuais do administrador, o juiz fixará a remuneração que lhes seja devida, levando em conta a complexidade dos trabalhos a serem executados e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes, critérios, aliás, muito semelhantes aos estabelecidos para a fixação da remuneração do administrador judicial.
A remuneração dos auxiliares do administrador judicial deve observar os requisitos mencionados no art. 24, da Lei nº 11.101, de 2005, quais sejam, a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.
Ora, o perito contador, nomeado para auxiliar o administrador judicial, não pode ser, excessivamente, remunerado, como está a ocorrer. Impõe-se, portanto, a redução.
Entendo que a primeira parcela deve corresponder a 0,35%, enquanto a segunda, fica estabelecida em 35%, mantidas as bases de cálculo.
Com estes fundamentos, dou parcial provimento ao agravo de instrumento e reduzo a remuneração do perito na forma que foi exposta.
Custas, pela agravante, na ausência de indicação de agravado.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): HILDA TEIXEIRA DA COSTA e AFRÂNIO VILELA.

SÚMULA : DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.



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