Sobre esse dispositivo, ensina Paulo de Carvalho Balbino: "Consideram-se retardatárias as habilitações de crédito apresentadas após o decurso do prazo de quinze dias contado da publicação do edital que deferiu o processamento da recuperação judicial ou da sentença que decretou a falência. Direcionadas ao juiz, apresentam feição contenciosa, pelo que as petições iniciais deverão ser assinadas por profissionais que estejam no efetivo exercício da advocacia, com a estrita observância dos requisitos previstos pelo art. 282 do Código de Processo Civil, aliados às condições de admissibilidade consignadas no art. 9° desta lei. (...) As habilitações de crédito retardatárias ajuizadas antes da homologação do quadro geral de credores serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta lei. Quando ajuizadas após a homologação do quadro geral de credores, serão processadas pelo rito ordinário, regido pelos arts. 282 a 475 do Código de Processo Civil, visando à respectiva retificação, para inclusão do crédito almejado. A despeito de ambas terem por pressuposto a preexistência de um crédito líquido, certo e exigível, aquelas serão decididas por sentença com eficácia declaratória que, ao atestar a qualidade de credor, permitirá que se lance, no quadro geral, a importância visada pela parte interessada. Estas, por objetivarem a retificação do quadro geral de credores, serão decididas por sentença com eficácia constitutiva, uma e outra respaldadas pela coisa julgada material, mas não imunes à retificação ou rescisão se ocorrentes as situações delineadas pelo art. 19 da lei em foco." (BALBINO, Paulo de Carvalho. Comentários à nova lei de falências e recuperação de empresas: Lei n°. 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. Coordenadores Osmar Brina Corrêa-Lima e Sérgio Mourão Corrêa Lima. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 128-129).
Íntegra do acórdão:
Apelação Cível n. 1.0672.10.006163-5/001, de Sete Lagoas.
Relator: Des. Brandão Teixeira.
Data da decisão: 10.05.2011.
Númeração Única: 0061635-20.2010.8.13.0672
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Relator: Des.(a) BRANDÃO TEIXEIRA
Relator do Acórdão: Des.(a) BRANDÃO TEIXEIRA
Data do Julgamento: 10/05/2011
Data da Publicação: 31/05/2011
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - MASSA FALIDA DE IRONBRAS - ARGUIÇÃO DE QUE O RECURSO INTERPOSTO SERIA IMPRÓPRIO AFASTADA - APLICAÇÃO DA NOVA LEI DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI N°. 11.101/05) - RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO - ART. 10, §6° - IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAR O CRÉDITO TRABALHISTA PRETENDIDO - SENTENÇA DA JUSTIÇA DO TRABALHO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MASSA FALIDA DE IRONBRAS - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA MASSA FALIDA PELO PAGAMENTO DE TAL CRÉDITO - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA HOSTILIZADA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0672.10.006163-5/001 - COMARCA DE SETE LAGOAS - APELANTE(S): JÚNIA KELY DE JESUS RIBEIRO - APELADO(A)(S): MASSA FALIDA IRONBRÁS IND COM S/A REPDO(A) PELO(A) SÍNDICO(A) JULIANA AMARAL SARDINHA - RELATOR: EXMO. SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador RONEY OLIVEIRA , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 10 de maio de 2011.
DES. BRANDÃO TEIXEIRA - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA:
VOTO
Em análise, apelação cível interposta em face de sentença (fl. 20) que julgou improcedente o pedido de habilitação de crédito, ajuizada por JUNIA KELY DE JESUS RIBEIRO em desfavor da MASSA FALIDA DE IRONBRAS - INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., representada pela síndica Juliana Amaral Sardinha. O magistrado fundamentou a sentença no sentido de que a reclamatória trabalhista foi extinta sem julgamento do mérito, por ilegitimidade passiva da Massa Falida de IRONBRAS, motivo pelo qual esta não pode ser responsabilizada por dívida a que não foi condenada ao pagamento.
Inconformada, a habilitante apelou (fls. 22-25), objetivando a reforma da sentença. Nas razões recursais, argumentou: a sentença hostilizada não mereceria prosperar, por ferir a coisa julgada no âmbito da Justiça do Trabalho, que, em reclamação trabalhista, teria condenado a Massa Falida de IRONBRAS ao pagamento de crédito trabalhista em favor da habilitante, conforme documento de fl. 04 - certidão emitida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas; antes de indeferir o pedido de habilitação, o juízo falimentar deveria ter oportunizado o contraditório ou, no caso de dúvida quanto à autenticidade do documento, deveria ter requisitado informações junto ao juízo da Justiça do Trabalho. A apelante citou julgados deste TJMG, cujas ementas dispõem que o crédito proveniente da Justiça do Trabalho não pode sofrer qualquer restrição em seu reexame na Justiça Comum. Por fim, requereu a reforma da sentença para que o crédito trabalhista seja habilitado.
A Massa Falida de IRONBRAS - Indústria e Comércio S.A. apresentou contrarrazões às fls. 33-37.
A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se às fls. 52-53 pelo não conhecimento do recurso, ao argumento de que seria impróprio, porque o art. 17 da Lei de Falências - Lei n°. 11.101/05 - dispõe que "da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo". Quanto ao mérito, opinou a ilustre Procuradoria Geral de Justiça pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Decido.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A ilustre Procuradoria Geral de Justiça arguiu preliminar de não conhecimento do recurso, porque da decisão hostilizada caberia agravo e não recurso de apelação, por força do disposto no art. 17 da Lei de Falências e Recuperação Judicial - Lei n°. 11.101/05 (Art. 17. Da decisão judicial sobre a impugnação [à habilitação de crédito] caberá agravo).
Primeiro, é necessário, portanto, que se averigúe qual a lei de falências aplicável à presente habilitação de crédito, se a antiga - Decreto-Lei n°. 7.661/45, ou a nova - Lei n°. 11.101/05. Isso porque consta das disposições finais e transitórias da nova Lei de Falências e Recuperação Judicial:
Art. 192. Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei n° 7.661, de 21 de junho de 1945.
§ 1º Fica vedada a concessão de concordata suspensiva nos processos de falência em curso, podendo ser promovida a alienação dos bens da massa falida assim que concluída sua arrecadação, independentemente da formação do quadro-geral de credores e da conclusão do inquérito judicial.
§ 2º A existência de pedido de concordata anterior à vigência desta Lei não obsta o pedido de recuperação judicial pelo devedor que não houver descumprido obrigação no âmbito da concordata, vedado, contudo, o pedido baseado no plano especial de recuperação judicial para microempresas e empresas de pequeno porte a que se refere a Seção V do Capítulo III desta Lei.
§ 3º No caso do § 2o deste artigo, se deferido o processamento da recuperação judicial, o processo de concordata será extinto e os créditos submetidos à concordata serão inscritos por seu valor original na recuperação judicial, deduzidas as parcelas pagas pelo concordatário.
§ 4º Esta Lei aplica-se às falências decretadas em sua vigência resultantes de convolação de concordatas ou de pedidos de falência anteriores, às quais se aplica, até a decretação, o Decreto-Lei n° 7.661, de 21 de junho de 1945, observado, na decisão que decretar a falência, o disposto no art. 99 desta Lei.
§ 5º O juiz poderá autorizar a locação ou arrendamento de bens imóveis ou móveis a fim de evitar a sua deterioração, cujos resultados reverterão em favor da massa.
Demais disso, há que se ressaltar que, em regra, as normas de natureza processual - como a norma do art. 17 da Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei n°. 11.101/05) - tem aplicabilidade imediata.
Assim, em que pese o art. 192, da Lei n°. 11.101/05, determinar a aplicação do Decreto-Lei n°. 7.661/45 aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início da vigência da nova lei, a ultratividade da lei não pode ser considerada absoluta.
Comentando sobre o referido art. 192, Fredie Didier Jr. e Leandro Aragão:
"Sabe-se que a lei processual nova, ressalvada regra que estabeleça vacatio legis, incide imediatamente com a entrada em vigor, passando a reger a ordenação dos atos procedimentais dali para frente. Aplica-se o tempus regit actum, do qual se extraia imediatidade da nova lei processual e a irretroatividade da nova lei processual.
(...)
... o Poder Judiciário, sabiamente, em mitigação à parte final do caput do art. 192, já vem pregando a aplicabilidade imediata das normas processuais da LRF até mesmo para os processos de falência instaurados antes da vigência da lei de 2005, notadamente com relação a determinados procedimentos que se tornaram mais expeditos e menos burocráticos, como, p. ex., o da verificação de créditos." (DIDIER JR., Fredie e ARAGÃO, Leandro. Comentários à nova lei de falências e recuperação de empresas: Lei n°. 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. Coordenadores Osmar Brina Corrêa-Lima e Sérgio Mourão Corrêa Lima. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 1266 e 1270).
Desse modo, tendo em vista as considerações acima, passa-se à análise do caso em comento.
No caso em tela, embora a falência tenha sido decretada em 01/11/2001, ou seja, antes da entrada em vigor da nova Lei de Falências e Recuperação Judicial, a presente habilitação de crédito foi ajuizada tão somente em 10/03/2010, sendo, portanto, retardatária.
Assim, considerando, a um, que ao tempo em que a habilitação de crédito foi proposta já estava em vigor a Lei n°. 11.101/05, a dois, a aplicabilidade imediata das normas de natureza processual, e a três, a interpretação sistemática do art. 192 da Lei n°. 11.101/05 como no entendimento doutrinário acima exposto, entende-se que, no caso em tela, o procedimento a ser seguido deve ser o da nova Lei de Falências e Recuperação Judicial.
Todavia, o art. 17 da Lei n°. 11.101/05 - que dispõe que a decisão judicial sobre a impugnação à habilitação de crédito desafia agravo, na forma de instrumento - não é aplicável à situação em tela, porque tal dispositivo refere-se às impugnações apresentadas às habilitações não retardatárias, ou seja, tempestivas (em conformidade com o prazo fixado no §1° do art. 7° da Lei n°. 11.101/05).
Tal conclusão é extraída da análise dos artigos 7° a 20 da nova Lei de Falências, notadamente do disposto no §6° do art. 10, que trata das habilitações de crédito retardatárias:
Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7o, § 1o, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.
§ 1º Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores.
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1o deste artigo ao processo de falência, salvo se, na data da realização da assembléia-geral, já houver sido homologado o quadro-geral de credores contendo o crédito retardatário.
§ 3º Na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3o deste artigo, o credor poderá requerer a reserva de valor para satisfação de seu crédito.
§ 5º As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei.
§ 6º Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito. (Grifo nosso).
O §6° do art. 10 da Lei n°. 11.101/05 determina que as habilitações de crédito retardatárias requeridas após a homologação do quadro geral de credores - precisamente a situação do caso em comento - devem observar o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil. Sobre esse dispositivo, ensina Paulo de Carvalho Balbino:
"Consideram-se retardatárias as habilitações de crédito apresentadas após o decurso do prazo de quinze dias contado da publicação do edital que deferiu o processamento da recuperação judicial ou da sentença que decretou a falência.
Direcionadas ao juiz, apresentam feição contenciosa, pelo que as petições iniciais deverão ser assinadas por profissionais que estejam no efetivo exercício da advocacia, com a estrita observância dos requisitos previstos pelo art. 282 do Código de Processo Civil, aliados às condições de admissibilidade consignadas no art. 9° desta lei.
(...)
As habilitações de crédito retardatárias ajuizadas antes da homologação do quadro geral de credores serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta lei.
Quando ajuizadas após a homologação do quadro geral de credores, serão processadas pelo rito ordinário, regido pelos arts. 282 a 475 do Código de Processo Civil, visando à respectiva retificação, para inclusão do crédito almejado.
A despeito de ambas terem por pressuposto a preexistência de um crédito líquido, certo e exigível, aquelas serão decididas por sentença com eficácia declaratória que, ao atestar a qualidade de credor, permitirá que se lance, no quadro geral, a importância visada pela parte interessada.
Estas, por objetivarem a retificação do quadro geral de credores, serão decididas por sentença com eficácia constitutiva, uma e outra respaldadas pela coisa julgada material, mas não imunes à retificação ou rescisão se ocorrentes as situações delineadas pelo art. 19 da lei em foco." (BALBINO, Paulo de Carvalho. Comentários à nova lei de falências e recuperação de empresas: Lei n°. 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. Coordenadores Osmar Brina Corrêa-Lima e Sérgio Mourão Corrêa Lima. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 128-129).
Logo, se a habilitação de crédito retardatária é decidida por sentença, dela caberá apelação e não, agravo de instrumento, como arguído pela douta Procuradoria Geral de Justiça.
Assim, diante do exposto, admito o recurso de apelação interposto, porque presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
A autora, aqui apelante, requereu ao juízo falimentar a habilitação de crédito trabalhista, no valor de R$ 3.168,71 (três mil, cento e sessenta e oito reais e setenta e um centavos), em desfavor da MASSA FALIDA DE IRONBRAS - INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., pedido que foi julgado improcedente ao fundamento de que a reclamatória trabalhista foi extinta sem julgamento do mérito, por ilegitimidade passiva da Massa Falida de IRONBRAS, motivo pelo qual esta não pode ser responsabilizada por dívida a que não foi condenada ao pagamento.
Contra tal sentença, a habilitante interpôs apelação (fls. 22-25), objetivando a reforma da sentença, por entender que ela ferira a coisa julgada no âmbito da Justiça do Trabalho, que, em reclamação trabalhista, teria condenado a Massa Falida de IRONBRAS ao pagamento de crédito trabalhista em favor da habilitante, conforme documento de fl. 04 - certidão emitida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas. Além disso, a apelante alegou que, antes de indeferir o pedido de habilitação, o juízo falimentar deveria ter oportunizado o contraditório ou, no caso de dúvida quanto à autenticidade do documento, deveria ter requisitado informações junto ao juízo da Justiça do Trabalho. A apelante citou julgados deste TJMG, cujas ementas dispõem que o crédito proveniente da Justiça do Trabalho não pode sofrer qualquer restrição em seu reexame na Justiça Comum. Requereu, pois, a reforma da sentença para que o crédito trabalhista seja habilitado.
No mérito, o recurso de apelação deve ser improvido, mantendo-se a sentença hostilizada.
A habilitante, ora apelante, juntou aos autos os seguintes documentos:
- À fl. 04, certidão para habilitação de crédito na falência, emitida pela 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, apontado-a como autora da reclamatória trabalhista (e, portanto, beneficiária do crédito a ser habilitado) e a Massa Falida de IRONBRAS como reclamada, indicando o valor do crédito e o número da folha da decisão (fl.329) de que decorreria o referido crédito;
- Às fls. 05-13, cópia de termo de audiência de instrução e julgamento (com numeração original de fls. 260-268), no qual o magistrado da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, ao proferir sentença, reconheceu a ilegitimidade passiva da Massa Falida de IRONBRAS;
- Às fls. 26-27, inclusos em razões da presente apelação, cópia de decisão do juízo trabalhista posterior à sentença, por ele proferida nos autos daquela reclamação trabalhista (com numeração original de fls. 296-297), invocando a ocorrência de sucessão trabalhista para determinar "a inclusão da Massa Falida de IRONBRAS Indústria e Comércio S/A no pólo passivo da execução e a (intimação para) citação por meio do síndico nomeado, Dr. Paulo Pacheco de Medeiros Neto" (sic.).
Data venia, a execução de uma obrigação trabalhista em face de massa falida é de competência do juízo falimentar e não do juízo trabalhista. Por isso, falece competência a esse para, inovando no processo, determinar a inclusão no pólo passivo da Massa Falida de IRONBRAS, em execução, e por meio de decisão posterior à prolação da sentença que se quis executar e que havia reconhecido a ilegitimidade passiva da referida massa falida.
Demais disso, o magistrado findou sua atuação quando prolatou sentença, sendo-lhe vedado a modificação posterior do teor da decisão fora dos casos previstos nos artigos 463 e 471 do CPC:
Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
Logo, não é cabível a inclusão da Massa Falida de IRONBRAS no pólo passivo da demanda pelo juízo trabalhista, notadamente em fase de execução, que, no caso de falência, ocorre junto ao juízo falimentar, justamente por se tratar de execução coletiva.
Assim, a decisão (posterior à sentença) que determinou a inclusão da Massa Falida de IRONBRAS no pólo passivo da demanda não surte qualquer efeito perante o juízo falimentar.
Note-se ainda que na certidão para habilitação de crédito trabalhista na falência (fl. 04) consta que o crédito ali descrito seria decorrente da decisão de fl. 329, cuja cópia não foi acostada aos autos.
Logo, em que pese a certidão de fl. 04 apontar crédito da apelante em desfavor da massa falida apelada, tal certidão não pode prevalecer em face da cópia da sentença de fls. 05-13 que excluiu a Massa Falida de IRONBRAS do pólo passivo da demanda, reconhecendo sua ilegitimidade passiva, e condenou, solidariamente, as reclamadas COFERGUSA - Indústria e Comércio de Ferro Gusa União Ltda. e a falida IRONBRAS - Indústria e Comércio S/A (em razão da continuidade do negócio pelos falidos) ao pagamento do crédito trabalhista reclamado. É essa decisão (sentença de fls. 05-13) que surte efeitos perante o juízo falimentar e, por isso, há que se confirmar a sentença hostilizada - que julgou improcedente o pedido de habilitação de crédito -, porque não se pode habilitar crédito por cujo pagamento a Massa Falida de IRONBRAS não foi responsabilizada.
CONCLUSÃO
À luz de tais fundamentos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): CAETANO LEVI LOPES e HILDA TEIXEIRA DA COSTA.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.