Bruno Oliveira Castro Cristiano Imhof

LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA INTERPRETADO

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TJSP. Art. 51, inc. VI da Lei n. 11.101/2005. Interpretação

Data: 22/06/2011

É neste sentido a lição do eminente FÁBIO ULHOA COELHO, ("Curso de Direito Comercial", Ed. Saraiva., v.3, p.413), veja-se: "f) Bens de sócio ou acionista controlador e administradores. Outra relação exigida da sociedade empresária que pleiteia o benefício da recuperação judicial é a dos bens do sócio majoritário da sociedade limitada ou do acionista controlador da anónima e de seus administradores. A finalidade é proporcionar aos credores o exame de algumas hipóteses de outorga de garantias reais ou fidejussórias pelos sócios, acionista controlador ou administradores da sociedade requerente. Se, por exemplo, o acionista controlador da companhia que explora a empresa em crise possui, em seu património, um bem que pode ser dado em garantia na obtenção de um empréstimo bancário, essa é uma alternativa que somente se pode verificar quando prestada aos credores a informação correspondente. Claro que a efetiva outorga da garantia real dependerá sempre da expressa concordância do titular do bem. Não há meios de constrangê-lo à celebração da obrigação contra sua vontade. Além disso, se casado, e recaindo a garantia sobre bem imóvel, a alternativa de obtenção de recursos fica a depender também da outorga do cônjuge. A lei determina que seja prestada a informação, nada mais; da apresentação da relação de bens, ademais, não seque nenhuma obrigação do sócio, do acionista controlador ou do administrador relativamente à recuperação judicial ou mesmo na hipótese de convolação desta em falência".


Arquivos anexados:

AI n. 0005633-12.2011.8.26.0000, rel. Des. Felipe Ferreira

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