Diante da "insinceridade normativa" [1] contida no artigo 57, da Lei 11.101/2005, cogente se fez a edição da Lei Complementar 118/ 2005, que, ao incluir dois parágrafos ao artigo 155-A, do Código Tributário Nacional, previu, à época, a criação de norma específica acerca das condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. Todavia, contados mais de cinco anos desde sua presciência, eis, ainda, a omissão legislativa.
A explicação para a conduta negligente do legislador, em um contexto histórico, alicerçava-se, quer se parecer, em interesses estritamente voltados ao benefício da Fazenda Pública, dadas as seguintes premissas: (i) inaplicabilidade da suspensão das execuções aos créditos de natureza fiscal, conforme insculpido no parágrafo 7º, do artigo 6º, da nova Lei de Falência; e (ii) receio da Fazenda Pública de, com base nesse permissivo legal, gerar uma "indústria da recuperação judicial".
No entanto, à luz do entendimento que se sedimentou na doutrina e na jurisprudência pátrias, através de iterativa aplicação da nova Lei Falimentar, pôde-se notar a insubsistência dos fundamentos a que se aludiu.
Daí porque, no âmbito do Judiciário brasileiro, se confere uma tendência predominantemente cautelosa, na esteira de não permitir a ultimação dos atos executivos em desfavor da sociedade recuperanda, impondo, por via oblíqua, a suspensão, também, da execução dos créditos tributários. Em adição, cabe analisar, na prática, a impossibilidade de se socorrer do instituto da recuperação judicial como método de imposição ao Fisco de concessão de moratória, haja vista os diversos requisitos para seu deferimento.
Clique no link a seguir e leia a íntegra do artigo de Pedro Mansur Gonçalves: http://www.conjur.com.br/2011-abr-07/criacao-lei-parcelamento-creditos-fiscais-nao-cabe-stf