Oportuna a transcrição doutrinária: "Como já dizia Vivante, o juízo da falência é único e universal, visando a igualdade de tratamento de todos os credores, e abrangência de todos os bens do falido. De fato, restaria seriamente comprometida a observância da 'par conditio creditorium' caso não se pudesse reunir, num só juízo, a totalidade dos credores do falido, a começar pela elevada probabilidade de se proferirem decisões diversas e até mesmo contraditórias para credores de igual posição. Esta a função primordial a que serve a unicidade e
universalidade do juízo falencial. (Francisco Satiro de Souza Junior e outros. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. Editora Revista dos Tribunais. 2005. Pág. 335).
Arquivos anexados:
Ap. Cív. n. 0065196-74.2001.8.26.0100, rel. Des. Natan Zelinchi de Arruda