A respeito do dispositivo em referência, leciona Ricardo Negrão: A Lei Falimentar (art. 101) impõe a condenação ao pagamento de indenização daquele que, dolosamente, propor a falência de outrem. A indenização somente é cabível quando comprovado dolo do requerente de pedido falimentar. O magistrado deve, ao fundamentar sua decisão, indicar os atos caracterizadores da conduta dolosa que afastem a presunção de boa-fé ou de erro escusável.
Íntegra do acórdão:
Apelação Cível n. 2009.01.1.117846-6, de Brasília.
Relator: Des. João Batista Teixeira.
Data da decisão: 16.02.2011.
Órgão 3ª Turma Cível
Processo N. Apelação Cível 20090111178466APC
Apelante(s) A OLIVEIRA SILVA CONSTRUTORA E COMÉRCIO LTDA - EPP E OUTROS
Apelado(s) OS MESMOS
Relator Desembargador JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Revisor Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO
Acórdão Nº 488.716
EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. APELAÇÃO DA AUTORA. IMPONTUALIDADE NO ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES. PRESUNÇÃO RELATIVA DE INSOLVÊNCIA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ESTADO FALIMENTAR NÃO CARACTERIZADO. APELAÇÃO DA RÉ. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 101, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/05. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA DOLOSA DA DEMANDANTE. PERDAS E DANOS ELIDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. MULTA DESCABIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. 1. A presunção de insolvência é relativa, fazendo-se indispensável à caracterização da situação falimentar e a demonstração, cabal, da impontualidade afirmada por quem pleiteia o decreto de falência. 2. Nos termos do artigo 94, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, a falência poderá ser decretada com fundamento na impontualidade, a depender de estar a dívida vencida, possuir valor certo e determinado, constar de título executivo protestado e, ainda, somar mais de quarenta salários mínimos as quantias inadimplidas. 3. No particular, embora exista um contrato de locação de veículos, não há elementos suficientes, irrefutáveis, no sentido da certeza e da liquidez da obrigação que está sendo imputada à demandada, pois os valores cobrados não são aqueles constantes do ajuste firmado, mas decorrentes, segundo a demandante, do mau uso dos bens locados, circunstância não comprovada nos autos. 4. Por conseguinte, não havendo certeza acerca do inadimplemento suscitado e quanto à liquidez do débito reclamado, resta elidida a possibilidade de decretação da falência, por ausência de requisitos exigidos na Lei Falimentar. 5. A indenização preconizada no artigo 101, caput, da Lei nº 11.101/2005 exige prova cabal de que a demandante, ao ajuizar a ação, agiu de forma dolosa, o que não se verifica na espécie, de modo que não é cabível as perdas e danos vindicadas pela ré. 6. Não restando devidamente demonstrada a conduta maliciosa ou abusiva da autora, elementos indispensáveis à condenação por litigância de má-fé, não há que se falar em qualquer penalidade a este título. 7. Mostra-se cabível a majoração da verba honorária devida ao patrono da ré, porquanto a matéria objeto da causa, árdua e complexa, exigiu, sem dúvida, muito labor e eficiência de tal causídico, de modo que o valor dos honorários devem ser compatíveis com tal cenário. 8. Apelo da autora desprovido. Apelo da ré parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOÃO BATISTA TEIXEIRA - Relator, MARIO-ZAM BELMIRO - Revisor, HUMBERTO ADJUTO ULHÔA - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 16 de fevereiro de 2011
Certificado nº: 45 17 AA 4D 00 05 00 00 0F A6
17/03/2011 - 15:02
Desembargador JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Relator
R E L A T Ó R I O
A OLIVEIRA SILVA CONSTRUTORA E COMÉRCIO LTDA - EPP ingressou com pedido de FALÊNCIA em face de DAN HERBERT S/A SISTEMAS E SERVIÇOS E DAN HERBERT S/A CONSTRUTORA E INCORPORADORA, posteriormente substituídas pela empresa ATA - AMAZONAS TERRA AMBIENTAL E SERVIÇOS S/A (emenda às fls. 50/53), com base na impontualidade de pagamento referente a contrato de locação de veículos protestado (fls. 23/28).
Sentença às fls. 511/514 julgou improcedente o pedido, a teor do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, condenou à autora as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00.
Ambas as partes interpuseram apelo.
Apelo da demandante (fls. 521/526).
Aduziu não ser preciso, na espécie, protesto especial. Além disso, diz não ter havido impugnação ao valor cobrado e, assim, resta presumida a insolvência da ré, a qual silenciou quando notificada, anuindo, dessa forma, à quantia reclamada.
Requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a compelir a demandada e seus sócios ao pagamento, em vinte e quatro horas, da importância devida, com acréscimo de custas e verba honorária. Caso contrário, requer a decretação da falência, com a condenação da ré ao pagamento do principal com acréscimos.
Preparo à fl. 527.
Apelação da demandada (fls. 529/539).
Alegou ter direito às perdas e danos previstas no artigo 101, caput, da Lei nº 11.101/2005, porque considera patenteada a má-fé da demandante ao pleitear a falência, eis que sabia não estarem presentes os requisitos para tanto exigidos. Sustenta que o pleito só se baseou em notas fiscais, que não são títulos executivos e não tiveram a sua ciência. Diz que não houve protesto específico para fins de falência, tendo a ré, portanto, agido com dolo ao cobrar montantes indevidos e extorsivos, ocasionando-lhe prejuízos, pois tal informação constou do SPC e da SERASA e obstou a celebração de outros contratos. Carreia doutrina e jurisprudência a respeito do tema. Assevera que a verba honorária fixada é ínfima, porque o feito exigiu extenso trabalho e pesquisa de seu patrono, não cabendo olvidar da importância da causa, por gerar repercussões no mercado, as quais poderiam inviabilizar as atividades da empresa.
Requer o conhecimento e o provimento do apelo para a reforma parcial da sentença, a fim de que a demandante seja condenada à indenização por perdas e danos, apurada em liquidação, com a majoração dos honorários advocatícios.
Preparo à fl. 541.
Apelações recebidas no duplo efeito (fl. 543).
Contrarrazões da ré (fls. 545/556), pleiteando a condenação da requerente por litigância de má-fé. Sem contrarrazões da autora, segundo certidão de fl. 562.
Parecer Ministerial pugnando pelo conhecimento das apelações, bem como pelo improvimento do recurso da autora e provimento parcial ao da ré, apenas para majorar os honorários advocatícios (fls. 568/572).
Veio o recurso a esta relatoria por distribuição aleatória.
Determinei o encaminhamento dos autos ao eminente Desembargador Revisor, depois de relatar o feito.
É o relatório.
V O T O S
O Senhor Desembargador JOÃO BATISTA TEIXEIRA - Relator
Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade das presentes apelações, delas se conhece.
Trata-se de recursos interpostos pela demandante, A OLIVEIRA SILVA CONSTRUTORA E COMÉRCIO LTDA - EPP, e pela demandada, ATA - AMAZONAS TERRA AMBIENTAL E SERVIÇOS S/A, em face da sentença de fls. 511/514, que julgou improcedente pedido de FALÊNCIA, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo à autora as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00.
APELAÇÃO DA AUTORA
Equivoca-se a autora-apelante ao entender que o MM. Juiz a quo reputou indispensável a realização de protesto específico para a falência. Pelo contrário. Logo no início de sua análise, refuta tal necessidade, mencionando, inclusive, a existência de julgados do col. Superior Tribunal de Justiça nesse sentido.
Se não bastasse, o Magistrado acrescenta que, mesmo em relação à ausência de protesto do valor adicionado na emenda à inicial (fls. 50/53), não há irregularidade que conduza ao indeferimento da exordial, porque, como explica, as outras quantias exigidas bastam para que o pleito seja analisado.
Em relação à alegada presunção de insolvência da ré-apelada, convém trazer a lume os proficientes ensinamentos de Gladston Mamede . Vejamos:
(...) para as situações em que se pede a falência de outrem, não se faz necessário qualificar e caracterizar o estado falimentar por uma dimensão essencial, isto é, por elementos que busquem aferir a verdade intrínseca da situação patrimonial do empresário ou da sociedade empresária. Aceita-se que a demonstração do estado falimentar se faça por presunção iuris tantum (presunção relativa), a partir de elementos externos que seriam indicadores da situação falimentar. Tais elementos são os seguintes: (1) a impontualidade no adimplemento de obrigações, (2) a verificação de execução frustrada e (3) a prática de determinados atos, considerados falimentares. (...).
Para a presunção de insolvência com base na impontualidade, faz-se mister a presença dos requisitos elencados no inciso I do artigo 94 da Lei nº 11.101/2005, cujo teor é o seguinte:
Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
I - sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência (...).
Em outras palavras, decretar a falência, com fundamento na impontualidade, depende de estar a dívida vencida, possuir valor certo e determinado (certeza e liquidez), constar de título executivo protestado e, ainda, somar mais de quarenta salários mínimos as quantias inadimplidas.
Ocorre que, no particular, existe um título executivo consubstanciado no contrato de locação de veículos (fls. 23/28) e a importância reclamada supera o montante fixado pela lei. Entretanto, não há elementos suficientes, irrefutáveis, no sentido da certeza quanto à obrigação que está sendo imputada à demandada recorrida, e, menos ainda, em relação à liquidez de tal obrigação. Isso porque a autora recorrente assegura que os valores cobrados decorrem do mau uso dos veículos locados, cujas despesas, pela Cláusula 3.2.5 do contrato, seriam da responsabilidade da ré-apelada, mas não há provas cabais de que, realmente, houve o suscitado mau uso pela locatária e, consequentemente, de que a mesma seria a responsável pelo pagamento de reparos realizados.
Outrossim, fato é que nenhum documento há nos autos demonstrando a entrega à demandante dos veículos, sete caminhonetes e dois tratores, assim como nada há comprovando o estado desses bens naquele momento. Não se sabe, também, se tais veículos ficaram sem utilização por conta dos estragos que teriam sido provocados pelo locatário. As fotografias carreadas não sustentam, por si, as alegações da apelante.
Como bem assinalado pelo Parquet, às fls. 360/365, na ocasião do recebimento de cada um dos bens, deveriam ter sido identificados por técnico de manutenção da locadora. Ademais, as notas fiscais juntadas não discriminam que serviços foram realizados, tampouco possuem assinatura da apelada mostrando a sua concordância com esses serviços (fls. 56/60 e 62/63).
Nesse passo, considero oportuno trazer à colação, mais uma vez, o que preleciona Gladston Mamede :
Em qualquer caso, o título ou títulos executivos apresentados para instruir o pedido de falência deverão atender à exigência do artigo 586, ou seja, revelar as qualidades processuais de liquidez, certeza e exigibilidade, exaustivamente estudadas na teoria processual.
(...)
Em primeiro lugar, a obrigação deve ser certa, ou seja, deve haver certeza sobre a sua existência ou, melhor, sobre a existência da relação jurídica ou, nesta, sobre a existência de prestação jurídica, haverá incerteza e, destarte, não se terá um título executivo, mas apenas um documento comprobatório de uma das versões sobre os fatos e o direito havido, comportando contraprova por outros meios lícitos em direito. (...) A incerteza sobre uma relação jurídica, e, via de consequência, sobre a existência de uma obrigação jurídica impede a utilização do processo de execução, exigindo que a parte recorra ao procedimento de conhecimento para que às partes, no exercício do amplo direito de defesa, com todos os meios e recursos a ele inerentes, possam manifestar-se judicialmente, apresentando argumentos e provas, a partir dos quais o Judiciário chegará a um pronunciamento (uma sentença) que, transitada em julgado, explicitará uma certeza para a relação jurídica controversa.
Uma obrigação pode ser certa, mas o seu valor pode não estar precisado, hipótese na qual o título será ilíquido, o que também desrespeita o artigo 586 do Código de Processo Civil e, assim, não atende ao artigo 94, I, da Lei 11.101/05. O título será líquido quando a obrigação nele materializada apresente-se exata; exatidão, aqui, no sentido de determinação, de precisão. Não há dúvida sobre o quantum, quero dizer, não será necessário um procedimento específico para determinar o seu valor.(...) Em se tratando de título extrajudicial, a ausência de liquidez o descaracteriza como título executivo, tornando-o mero documento comprobatório da existência de uma relação jurídica ilíquida a exigir o ajuizamento de ação de conhecimento, da qual advirá, se procedente, um título executivo judicial que apresente a qualidade de liquidez.
Nesse contexto, a situação exige esclarecimentos, dilação probatória, por meio da via judicial adequada: a ação de conhecimento que possa levar à constituição de título executivo hábil a aparelhar, se for o caso, o pedido de quebra.
De tal sorte, a recorrente dispõe de um título, o contrato de locação, mas não há certeza quanto ao inadimplemento das obrigações assumidas pela recorrida e à respectiva liquidez do débito vindicado.
Acerca da matéria, vejamos os seguintes arestos deste eg. Tribunal de Justiça:
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOTAS FISCAIS. COMPROVANTES DE RECEBIMENTO DE MERCADORIA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE.
- Não aparelham a ação executiva os documentos desprovidos de certeza, liquidez e exigibilidade, tais como notas fiscais ou comprovantes de recebimento de mercadorias, pois não se tratam de títulos executivos extrajudiciais, conforme preceitua o artigo 585 do Código de Processo Civil.
- É cabível a extinção do processo de execução pelo indeferimento da petição inicial quando a parte, instada a emendá-la, descumpre a determinação judicial, a teor do disposto no Parágrafo único do artigo 284 e no artigo 616 do Código de Processo Civil. (Classe do Processo : 2006 07 1 023563-2 APC - 0023563-26.2006.807.0007 (Res.65 - CNJ) DF - Registro do Acórdão Número : 308.148 - Data de Julgamento : 07/05/2008 - Órgão Julgador : 6ª Turma Cível - Relator : OTÁVIO AUGUSTO, in DJ-e : 11/06/2008, pág. : 78). Disponível em www.tjdft.jus.br, acesso em 12.11.2010.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FALIMENTAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA DE CITAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL AO JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106, DO STJ. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. O pedido de falência, fulcrado na impontualidade, tem, como um dos requisitos a existência de título líquido, certo e exigível.
(...)
4. Recurso conhecido e improvido. (Classe do Processo : 2002 01 1 043403-8 APC - 0043403-79.2002.807.0001 (Res.65 - CNJ) DF - Registro do Acórdão Número : 346.238 - Data de Julgamento : 18/02/2009 - Órgão Julgador : 4ª Turma Cível - Relator : SANDOVAL OLIVEIRA, in DJ-e : 30/03/2009, pág. : 103). Disponível em www.tjdft.jus.br, acesso em 12.11.2010.
APELAÇÃO DA RÉ
Busca a demandada, ora recorrente, a percepção de indenização por perdas e danos, com fundamento no artigo 101, caput, da Lei nº 11.101/2005, que assim estabelece, in verbis:
Art. 101. Quem por dolo requerer a falência de outrem será condenado, na sentença que julgar improcedente o pedido, a indenizar o devedor, apurando-se as perdas e danos em liquidação de sentença.
A respeito do dispositivo em referência, leciona Ricardo Negrão
A Lei Falimentar (art. 101) impõe a condenação ao pagamento de indenização daquele que, dolosamente, propor a falência de outrem. A indenização somente é cabível quando comprovado dolo do requerente de pedido falimentar. O magistrado deve, ao fundamentar sua decisão, indicar os atos caracterizadores da conduta dolosa que afastem a presunção de boa-fé ou de erro escusável.
Na espécie, não se vislumbra que a autora apelada tenha pleiteado a decretação da falência dolosamente, ou seja, com a intenção deliberada de causar prejuízo. Com a devida vênia, percebe-se que a demandada considerou bastar o contrato de locação protestado, título executivo, para viabilizar o pedido de quebra. Interpretou os fatos, a documentação de que dispunha e as respectivas consequências jurídicas de forma equivocada, situação com a qual muito nos deparamos quando o assunto é tão árduo, complexo, como é o caso da falência.
Na esteira do magistério de Marcelo M. Bertoldi e Marcia Carla Pereira Ribeiro , não há ilícito pelo simples exercício do direito de ação, havendo sempre a possibilidade de o pleito ser acatado ou não. Mas isso não significa que o ajuizamento da demanda tenha o condão de ocasionar lesão, embora, de plano, o demandante produza ou possa produzir efeitos negativos ao empresário. Seja como for, o que vai gerar o direito à indenização é a efetiva comprovação de que houve a intenção de prejudicar o demandado, o que, no particular, não se verifica.
No que se refere à cominação da pena por litigância de má-fé, pedido deduzido em contrarrazões, igualmente não assiste razão ao demandado, pois, para tanto, deveria estar devidamente demonstrada a conduta maliciosa ou abusiva por parte da demandante, elementos essenciais à condenação a este título.
Tal posicionamento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça:
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTS. 17, IV, E 18 DO CPC. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A utilização dos recursos previstos em lei não se caracteriza
como litigância de má-fé, hipótese em que deverá ser demonstrado o dolo da parte recorrente em obstar o normal trâmite do processo e o prejuízo que a parte contrária houver suportado em decorrência do ato doloso. Precedentes do STJ.
(...omissis...)
3. Recurso especial conhecido e provido para afastar a multa
aplicada pelo Tribunal de origem por litigância de má-fé. (REsp 1.204.918/RS RECURSO ESPECIAL 2010/0138498-3 - Data de Julgamento : 21/09/2010 - Órgão Julgador : Primeira Turma - Relator : Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, in DJ-e : 01/10/2010). Disponível em www.stj.jus.br, acesso em 12.11.2010.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ART. 401 DO CPC - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DE FESA - INOCORRÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO- SENTENÇA MANTIDA.
(...omissis...)
2. Não há litigância de má-fé quando a conduta da parte não se amolda a quaisquer das hipóteses exaustivamente previstas no art. 17, incisos I a VII do CPC.
3. Recurso conhecido e improvido. (Classe do Processo : 2004 01 1 110783-5 APC - 0031246-06.2004.807.0001 (Res.65 - CNJ) DF - Registro do Acórdão Número : 450.151 - Data de Julgamento : 22/09/2010 - Órgão Julgador : 3ª Turma Cível - Relator : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, in DJ-e : 29/09/2010, pág. : 129). Disponível em www.tjdft.jus.br, acesso em 12.11.2010.
No que tange aos honorários advocatícios arbitrados, reclama reparos o decisum vergastado.
De acordo com o § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, nas causas em que não houver condenação os honorários advocatícios devem ser fixados segundo apreciação equitativa do juiz, obedecidos os parâmetros do § 3º do mesmo dispositivo, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da demanda, o trabalho feito pelo advogado e o tempo que despendeu.
Transpondo os citados critérios ao caso concreto, verifico se justificar a majoração da aludida verba, visto que a verba fixada, R$ 1.000,00 (um mil reais), realmente é inexpressiva diante de uma causa que, como já se disse, é complexa, árdua, e, sem dúvida, muito exigiu do patrono da demandada. No entender desta relatoria, mostra-se mais justo e razoável a fixação da respectiva importância em R$ 2.000,00 (dois mil reais), segundo oficiou a representante Ministerial (fls. 568/572).
CONCLUSÃO
Firme nas razões ora alinhadas, CONHEÇO DO RECURSO interposto pela autora, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, outrossim, CONHEÇO DO RECURSO DA RÉ, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de majorar os honorários advocatícios para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com arrimo no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.
É como voto
O Senhor Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO - Revisor
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
A discussão recursal diz respeito a pedido de falência baseado em pretensa inadimplência representada por contrato de locação de veículos automotores (art. 94, I, da L. nº 11.101/05).
O recurso interposto pela autora não merece prosperar, haja vista que, como bem expôs o douto sentenciante, a obrigação por ela apontada carece de liquidez, na medida em que existe acentuada controvérsia em torno do cumprimento efetivo do contrato, por ambas as partes. Nesse sentido, resulta clara a necessidade de se proceder a acertamento judicial do proclamado direito. Assim, resta ao desamparo a insatisfação veiculada no apelo.
A apelação interposta pela ré aduz discussão sobre pretenso dolo em relação ao pedido de falência e, ainda, majoração da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais).
Não vislumbro, porquanto não há nos autos efetiva e contundente demonstração em tal sentido, a existência do dolo apontado pela empresa autora, o que se constata é a crença no sentido da existência do direito alegado.
No que se refere ao valor dos honorários, de fato, devido à complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelo causídico da parte ré, comparece razoável a majoração pretendida.
Desse modo, tendo-se em conta o norte determinado pelos incisos do § 3º do artigo 20 do CPC, o patamar dessa verba deve ser elevado para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Desse modo, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela empresa autora. Quanto ao apelo da empresa ré, DOU-LHE parcial provimento para, reformando em parte o r. decisum vergastado, majorar a verba honorária para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
É o meu voto.
O Senhor Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA - Vogal
Com o Relator.
D E C I S Ã O
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. UNÂNIME.