A Turma negou provimento ao recurso em caso no qual foram aplicadas as regras pertinentes à antiga Lei de Falências (DL n. 7.661/1945).
Segundo o Min. Relator, em razão do princípio da preservação da empresa, o qual inspirou a doutrina, a jurisprudência e o art. 94 da nova Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência (Lei n. 11.101/2005), reafirmou-se não bastar haver impontualidade do devedor para que o ajuizamento do pedido de falência seja aceito e decretada a quebra da sociedade empresária, antes se devem levar em consideração os sinais de sua insolvência, como bem delineou o acórdão recorrido.
Ademais, a jurisprudência deste Superior Tribunal entende que, apesar de o art. 1º do DL n. 7.661/1945 ser omisso quanto ao valor do pedido, não seria razoável, nem se coadunaria com a sistemática do próprio decreto, que valores insignificantes, como no caso dos autos, provocassem a quebra de uma empresa.
Precedentes citados: REsp 959.695-SP, DJe 10/3/2009, e AgRg no REsp 1.089.092-SP, DJe 29/4/2009.
REsp 920.140-MT, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 8/2/2011.