Inúmeras são as decisões que determinam o prosseguimento de execuções movidas contra os sócios avalistas de operações financeiras de sociedades empresárias em Recuperação Judicial. Como se não bastasse, desafia-se o leitor a encontrar uma sociedade empresária que logre junto as Instituições Financeiras taxas de financiamento reduzidas sem ofertar a garantia fidejussória de seu sócio. De posse destas considerações, de início o bom observador concluiria que neste cenário o empresário dificilmente procuraria o instituto da Recuperação Judicial, na medida em que ao defender o patrimônio da sociedade da qual é membro estaria por clamar aos credores para que investissem contra seu patrimônio pessoal.
Consequentemente, o empresário tardaria ou evitaria o instituto da Recuperação Judicial, tornando letra morta a tão festejada Lei Ordinária 11.101/2005, a Nova Lei de Falências e Recuperações Judiciais. Mais ainda se considerarmos a obrigação prevista no artigo 51, inciso VI, da NLF, que obriga aos sócios que ao postular a Recuperação Judicial apresentem a relação dos bens que compõem seu patrimônio pessoal.
No entanto nem tudo está perdido.
E é precisamente por isso que se noticia que em virtude de precedente lançado de forma corajosa pelo Superior Tribunal de Justiça em meados de 2009[1], a temática tende a exigir uma postura diferenciada dos nossos Tribunais. Isto porque ao concluir a aprovação do plano "ocasiona a conseqüente novação de seus débitos anteriores, inexistindo razão para que o processo executivo continue, mesmo em relação àquele que avalizou o título exeqüendo", o eminente Ministro Aldir Passarinho Junior conferiu a precisa interpretação esperada pelo legislador ordinário, que passa a sensibilizar a prudência de nossos magistrados.
Com efeito, a questão toda gira em torno da interpretação dada ao disposto no artigo 59 da Nova Lei de Falências, segundo o qual:
"Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no parágrafo 1 º do artigo 50 desta Lei".
Clique no link a seguir e leia íntegra do artigo de Assione Santos e Marcus Vinícius Machado: http://www.conjur.com.br/2010-set-15/recuperacao-judicial-direito-concursal-atrelado-satisfacao-todo