Infere-se, da leitura do art. 94, §4º, da Lei n. 11.101/2005, que, ao formular requerimento de falência fundado no art. 94, II, da Lei n. 11.101/2005, impositiva ao credor a apresentação de certidão exarada pelo Juízo no qual em trâmite o procedimento executivo, atestando a tríplice omissão - não efetua o credor o pagamento ou depósito da quantia exeqüenda, sequer nomeia bens à penhora.
Arquivos anexados:
Ap. Cív. n. 0062441-68.2007.8.19.0001, rel. Des. Elisabete Filizzola