Conforme dispõe o artigo 7º, da Lei 11.101/05 (LRE), a habilitação de crédito será realizada pelo administrador judicial (antigo síndico), mediante a cooperação dos credores, seja na falência ou na recuperação de empresas.
"Publicado o edital previsto no artigo 52, parágrafo 1º ou no parágrafo único do artigo 99, desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados" (parágrafo 1º, do artigo 7º, LRE).
Após examinar as habilitações e divergências apresentadas pelos credores, o administrador judicial deverá resolvê-las, fazendo publicar o edital disposto no artigo 7º, parágrafo 2º, visando a consolidar o quadro geral de credores.
Como se percebe, a nova Lei de Recuperação de Empresas e de Falência (LRE) introduziu significativas alterações para o procedimento de habilitação de crédito.
Uma das principais mudanças foi atribuir ao administrador judicial o encargo de receber as habilitações de crédito e divergências quanto à relação de credores, processá-las e resolvê-las administrativamente.
Caso o administrador judicial entenda que a pretensão não esteja suficientemente demonstrada, tal como prescreve o artigo 9º[1], da LRE, ele resolverá pela sua rejeição, excluindo-a da lista de credores de que trata o parágrafo 2º, do artigo 7º, da nova Lei.
Clique no lik a seguir e leia a íntegra do artigo de Guilherme Carvalho Monteiro de Andrade: http://www.conjur.com.br/2010-mai-07/administrador-judicial-responsavel-receber-habilitacoes-credito