O art. 6º, §2º, da Lei 11.101/05, admite a habilitação ou divergência quanto à relação de credores do requerente da recuperação, ou do falido, manifestada pelo titular de crédito derivado da relação de trabalho, na fase administrativa da verificação de créditos, que se desenvolve perante o administrador judicial, e, após a publicação da relação de credores por este, apresentar impugnação que se processará perante a justiça especializada. Caso haja reclamação trabalhista em andamento, ou prefira o credor ajuizar a chamada "reclamação trabalhista imprópria", é ela processada na justiça especializada e, uma vez reconhecido o crédito e seu valor, será ele incluído no quadro-geral de credores pelo valor determinado na sentença.
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