Considerando que o avalista garante o pagamento do título como devedor solidário, podendo ser acionado individualmente ou em conjunto com os demais obrigados, e sem que seja necessário observar a ordem pela qual se obrigaram em razão da solidariedade cambiária não se confundir com a solidariedade do direito comum, não vejo razão para o indeferimento do pedido de habilitação de crédito fundado em crédito pelo qual a empresa falida se obrigou na condição de avalista.
Íntegra do acórdão:
Apelação Cível n. 1.0079.03.073621-3/001, de Contagem.
Relator: Des. Eduardo Andrade.
Data da decisão: 02.02.2010.
Número do processo: 1.0079.03.073621-3/001(1) Númeração Única: 0736213-79.2003.8.13.0079
Relator: EDUARDO ANDRADE
Relator do Acórdão: EDUARDO ANDRADE
Data do Julgamento: 02/02/2010
Data da Publicação: 12/02/2010
EMENTA: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - AVAL - POSSIBILIDADE. - Considerando que o avalista garante o pagamento do título como devedor solidário, podendo ser acionado individualmente ou em conjunto com os demais obrigados, e sem que seja necessário observar a ordem pela qual se obrigaram em razão da solidariedade cambiária não se confundir com a solidariedade do direito comum, não vejo razão para o indeferimento do pedido de habilitação de crédito fundado em crédito pelo qual a empresa falida se obrigou na condição de avalista.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0079.03.073621-3/001 - COMARCA DE CONTAGEM - APELANTE(S): CEF CAIXA ECONOMICA FEDERAL - APELADO(A)(S): MASSA FALIDA MECA S/A ENGENHARIA IND COM REPDO(A) PELO(A) SÍNDICO(A) ANDRÉA REUTER SOUZA LIMA - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDUARDO ANDRADE
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador EDUARDO ANDRADE , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 02 de fevereiro de 2010.
DES. EDUARDO ANDRADE - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. EDUARDO ANDRADE:
VOTO
Trata-se de pedido de habilitação de crédito feito por CEF- Caixa Econômica Federal junto à Massa Falida de MECA S/A Engenharia Indústria e Comércio, referente aos contratos de mútuo celebrados entre a requerente e Dauro Mendonça Vieira e Gilmar de Resende Santos nos quais a empresa falida figurou como avalista.
Adoto o relatório da v. sentença de origem, acrescentando-lhe que o pedido foi julgado improcedente, condenando o habilitando, em consequência, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC.
Inconformado, o requerente interpôs o presente recurso, pretendendo a reforma do decisum, sob as seguintes alegações: que o crédito que se pretende habilitar é exigível, tendo sido a obrigação legalmente contraída; que o contrato preenche todos os requisitos de validade; que não é cabível a condenação em honorários advocatícios em habilitações de credito em falências e concordatas.
Regularmente intimada, a apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (fl. 118/123).
Remetidos os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça, o i. representante do Ministério Público, Dr. Antônio César Mendes Martins, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 134/136).
Infere-se dos autos que a CEF - Caixa Econômica Federal manejou o presente pedido de habilitação de crédito objetivando incluir no QGC (quadro geral de credores) da Massa Falida de MECA S/A Engenharia Indústria e Comércio o crédito no valor de R$ 236.094,11 (duzentos e trinta e seis mil, noventa e quatro reais e onze centavos), proveniente dos Contratos particulares de consolidação, confissão e renegociação de dívida nº 11.0893.190.000014-04 e nº 11.0893.190.000017-57, em que a empresa falida constou como avalista.
Da detida análise dos autos, verifico que às fls. 07/08 consta o Contrato de Mútuo e outras obrigações nº 1.0893.190.0000014-4, no valor de R$ 10.088,59 (dez mil e oitenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), em que figura como credora a CEF - Caixa Econômica Federal, como devedor Dauro Mendonça Vieira Lima e como avalista MECA S/A Engenharia Indústria e Comércio, sendo que, na mesma data da celebração do referido contrato (02.09.1996), as partes celebraram o Contrato particular de consolidação, confissão e renegociação de dívida de fls. 09/14, tendo como avalista MECA S/A Engenharia Indústria e Comércio, sendo que a garantia do contrato é reforçada por nota promissória no valor de R$ 10.088,59, acostada à fls. 15, na qual a empresa falida também figura como avalista.
Da mesma forma, às fls. 22 consta o Contrato de Mútuo e outras obrigações nº 1.0893.190.0000017-57, no valor de R$ 10.086,28 (dez mil e oitenta e seis reais e vinte e oito centavos) em que figura como credora a CEF, como devedor Gilmar de Resende Santos, e como avalista MECA S/A Engenharia Indústria e Comércio, sendo que, na mesma data da celebração do referido contrato (02.09.1996), as partes celebraram o Contrato particular de consolidação, confissão e renegociação de dívida de fls. 24/29, tendo como avalista MECA S/A Engenharia Indústria e Comércio, sendo que a garantia do contrato é reforçada por nota promissória no valor de R$ 10.086,28, acostada à fls. 30, na qual a empresa falida também figura como avalista
De posse de tais documentos, a CEF requereu a habilitação de seu crédito nos autos da falência de MECA S/A Engenharia Indústria e Comércio.
A sentença de fls. 97/99 julgou improcedente o pedido, por considerar que por se tratar de pedido de inclusão de crédito proveniente de aval prestado pela empresa falida, o mesmo amolda-se à vedação do art. 23, parágrafo único, inciso I, do Decreto-lei nº 7.661/45, que dispõe que não podem ser reclamadas na falência as obrigações a título gratuito. Entendeu o d. Juiz a quo, portanto, tratar-se o aval de obrigação prestada a título gratuito.
Analisando detidamente os autos, contudo, entendo que a v. sentença merece reforma, data maxima venia.
Consoante nos ensina a doutrina de Luiz Emygdio F. da Rosa Jr.:
"O aval corresponde a uma declaração cambiária sucessiva e eventual, decorrente de uma declaração unilateral de vontade, consubstanciando garantia fidejussória e que só pode existir em matéria de título de crédito"1.
Com efeito, o aval é instituto próprio do direito cambiário no qual o avalista assume obrigação cambiária autônoma e incondicional de garantir o pagamento do título. Isto é, "a obrigação do avalista é autônoma no sentido de que não é a mesma obrigação do avalizado, tanto que se a obrigação do avalizado for nula, a obrigação do avalista subsiste, salvo se a nulidade decorrer de vício de forma; assim, pode-se dizer que o aval é autônomo quanto a sua essência e acessório no que toca à sua forma"2.
Desta feita, por se tratar de figura própria do direito cambiário, entendo que não se pode falar que o aval trata-se de obrigação a titulo gratuito. Aliás, nesse mesmo sentido já se manifestou este Eg. Tribunal e o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos seguintes arestos:
"EMENTA: INSOLVÊNCIA CIVIL - HABILITAÇÃO CRÉDITO - AVAL - POSSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PEDIDO FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO E NÃO APRECIADO NA INFERIOR INSTÂNCIA - POSSIBILIDADE DE SEU EXAME E DEFERIMENTO EM SEGUNDO GRAU - APELAÇÃO SEM PREPARO - CONHECIMENTO DO RECURSO - IMPUGNAÇÃO DO CRÉDITO - CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
É perfeitamente possível a habilitação de crédito decorrente de aval, visto tratar-se de obrigação cartular autônoma e formal, que prescinde de causa e se justifica por si só, independentemente do negócio jurídico subjacente.
É perfeitamente possível o deferimento de pedido de assistência judiciária, em segundo grau, se tal pleito foi formulado na inferior instância e não chegou a ser apreciado pelo magistrado que presidia a instrução do feito.
Em se tratando de insolvência civil, que, diferentemente da falência há regra especial afastando os honorários de sucumbência e de conformidade com a orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, na insolvência civil a parte vencida se sujeita ao regime geral do CPC, respondendo pela sucumbência, conforme regra disposta no artigo 20 do mesmo diploma legal." (Ap. Civ. nº 2.0000.00.394212-9/000, Rel. Des. PAULO CÉZAR DIAS, DJ 09/08/2003) Grifei.
"EMENTA: Agravo de instrumento. Credor por aval. Obrigação do avalista não é considerada como ato gratuito. Avalista é devedor solidário com o avalizado. Havendo recuperação judicial da avalista e avalizada, admite-se que o credor concorra, em cada uma delas, pela totalidade de seu crédito, até recebê-lo por inteiro, quando então comunicará ao Juízo. Cédula de crédito industrial, com garantia de penhor. A habilitação do referido crédito na recuperação judicial da avalizada deve ser incluída na classe dos quirografários, já que o aval é garantia pessoal." (TJSP, Acórdão nº 4443084900, Rel. Des. Pereira Calças, DJ 11/09/2006)
Assim, considerando que o avalista garante o pagamento do título como devedor solidário, podendo ser acionado individualmente ou em conjunto com os demais obrigados, e sem que seja necessário observar a ordem pela qual se obrigaram em razão da solidariedade cambiária não se confundir com a solidariedade do direito comum, não vejo razão para o indeferimento do pedido de habilitação de crédito feito pelo apelante.
Ademais, verifico que, na hipótese, as notas promissórias de fls. 15 e 30 estão vinculadas aos contratos de fls. 09/14 e 24/29, respectivamente, eis que a Clausula 10 dos referidos contratos dispõe expressamente:
"Cláusula 10. Em lastro de todas as obrigações, comparecem como devedores solidários os AVALISTA (S)/ FIADOR (ES) já qualificados, na condição de responsáveis pelo cumprimento integral das obrigações decorrentes deste contrato, os quais neste ato renunciam expressamente ao benefício de ordem previsto nos Artigos 1.491 e 1.503 do Código Civil e nos Artigos 261 e 262, do Código Comercial." (fl. 11 e fl. 26).
Em casos como este, em que o avalista do título de crédito consta como devedor solidário no contrato de mútuo ao qual o título está vinculado, aplica-se a Súmula 26 do STJ, que consolida o entendimento segundo o qual "o avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário".
Desta feita, in casu, dúvidas não há de que a empresa falida, MECA S/A Engenharia Indústria e Comércio, pode ser demandada pelos valores dos créditos habilitandos.
No tocante ao valor a ser habilitado, verifico que à fl. 83 a Síndica da Massa Falida impugnou os valores apresentados pela requerente.
Ato contínuo, a requerente apresentou às fls. 73/77 planilha de cálculo com o valor da dívida atualizada até a data da decretação de falência (17/04/1998), perfazendo o montante de R$ 33.107,22 (trinta e três mil, cento e sete reais e vinte e dois centavos), valor este com o qual a Síndica manifestou concordância à fl. 84 v.
Com essas considerações, DOU PROVIMENTO ao recurso, para determinar a inclusão no Quadro Geral de Credores da Massa Falida de MECA S/A Engenharia Indústria e Comércio do crédito em nome da requerente, pelo valor de R$ 33.107.22 (trinta e três mil, cento e sete reais e vinte e dois centavos), atualizado até 17/04/1998, na classe dos créditos quirografários, com correção monetária segundo a tabela da Corregedoria-Geral de Justiça a partir daquela data, e acrescido de juros de 0,5% ao mês a partir da citação, se a massa comportar.
Por se tratar a habilitação de crédito na falência de mero incidente de impugnação administrativa do passivo concursal, deixo de condenar a Massa Falida ao pagamento de honorários advocatícios.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): GERALDO AUGUSTO e VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE.
SÚMULA : DERAM PROVIMENTO.
1 ROSA JÚNIOR, Luiz Emygdio Franco da. Títulos de Crédito. 4ª Ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 284.
2 Idem, p. 283.