Sobre a formação do quadro de credores, leciona Waldo Fazzio Júnior em sua obra "Lei de Falências e Recuperação de Empresas": "A formação do quadro dos credores que efetivamente concorrerão sobre o ativo apurado do empresário devedor pressupõe as fases lógicas de verificação e habilitação. A verificação será realizada pelo administrador judicial, com respaldo na escrituração do devedor e documentação eventualmente oferecida pelos credores. Superadas possíveis impugnações, os créditos habilitados serão consolidados no quadro geral de credores. Principiando pela relação de credores publicada via edital pelo administrador judicial, segue-se a discussão sobre a legitimidade dos créditos declarados ou não incluídos e, depois de solucionadas pelo juiz, as pendências, classificam-se os habilitados. (...) Não havendo declaração tempestiva ou impugnação, o juiz homologará a lista com a relação dos credores constantes, e determinará a sua publicação como quadro geral de credores".
Íntegra do acórdão:
Acórdão: Agravo de Instrumento n. 1.0079.07.371306-1/001, de Contagem.
Relator: Des. Heloisa Combat.
Data da decisão: 29.09.2009.
Número do processo: 1.0079.07.371306-1/001(1)Númeração Única: 3713061-09.2007.8.13.0079
Relator: HELOISA COMBAT
Relator do Acórdão: HELOISA COMBAT
Data do Julgamento: 29/09/2009
Data da Publicação: 16/10/2009
EMENTA: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - LEI 11.101/05 - IMPUGNAÇÃO CRÉDITO - MOMENTO OPORTUNO - INTEMPESTIVIDADE - APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO FISCAL - FLEXIBILIZAÇÃO - PLANO DE RECUPERAÇÃO APROVADO - OBSERVÂNCIA. Eventuais impugnações acerca da legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado pelo administrador judicial devem observar o procedimento da Lei nº. 11.101/05, sob pena de aceitação tácita do quadro geral de credores e sua conseqüente consolidação. As insurgências contra os créditos listados pelo administrador judicial devem ser apresentadas em 15 dias da publicação da primeira lista de credores e em 10 dias da publicação da segunda lista. Os créditos não impugnados ou impugnados intempestivamente serão considerados habilitados pelo magistrado. Inaplicabilidade do art. 19 da Lei 11.101/05. A exigência do art. 57 da Lei de Recuperação de Empresas deve ser mitigada tendo em vista o princípio de viabilização da empresa de que trata o art. 47, bem como diante da inexistência de lei específica que regule o parcelamento de débitos ficais das empresas em recuperação (art. 68 da Lei 11.101/05). O processo de recuperação judicial visa conciliar os interesses da empresa recuperanda e dos seus credores, pelo que devem ser observadas as exigências traçadas no plano de recuperação judicial aprovado pela Assembléia Geral de Credores, com a anuência da devedora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0079.07.371306-1/001 - COMARCA DE CONTAGEM - AGRAVANTE(S): PÉTALAS COSMÉTICOS IND COM LTDA - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. HELOISA COMBAT
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL.
Belo Horizonte, 29 de setembro de 2009.
DESª. HELOISA COMBAT - Relatora
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
A SRª. DESª. HELOISA COMBAT:
VOTO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Pétalas Cosméticos Ind. e Com. Ltda. contra a r. decisão do M.M. Juiz da 1ª Vara de Fazenda Pública, Falência e Concordatas da Comarca de Contagem, que, nos autos da Ação de Recuperação Judicial intimou a ora agravante para apresentar as certidões negativas fiscais e efetuar o depósito ao qual se obrigou pelo plano já aprovado em assembléia (5% da dívida), no prazo de 5 (cinco) dias.
Alega a recorrente impossibilidade de cumprir o despacho atacado, e que não o fazendo, poderá ter sua falência decretada.
Sustenta a tese de flexibilidade da obrigação da recuperanda em apresentar as certidões negativas de débitos tributários.
Afirma que o comando do art. 47, da Lei 11.101/05 prevê como objetivo da recuperação judicial a viabilização da superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e estímulo à atividade econômica.
Aduz que o depósito exigido na decisão atacada fará com que a empresa se endivide ainda mais, falindo materialmente.
Contra a mesma decisão impugnada no Agravo de nº. 1.0079.07.371306-1/001 foi interposto um segundo agravo de instrumento (nº. 1.0079.07.371306-1/002) por IPAFAC Factoring Fomento Comercial Ltda., uma das credoras habilitadas no processo de Recuperação Judicial da primeira agravante.
A segunda recorrente insurge-se contra a parte da decisão que indeferiu sua impugnação ao crédito do Banco Bradesco S/A, por considerá-la não efetuada no momento oportuno.
Alega que a impugnação foi feita imediatamente após a realização da Assembléia Geral de Credores, quando a empresa tomou ciência da participação incorreta do Banco Bradesco.
Sustenta que o pedido de exclusão do crédito do Bradesco do Quadro Geral de Credores baseia-se em erro essencial, aplicável, então, o art. 19 da Lei 11.101/05 que admite impugnação até o encerramento da recuperação judicial.
Afirma que o crédito do Bradesco é objeto de controvérsia judicial, estando em curso ações ordinárias quanto ao valor devido. Assim, tratar-se-ia de quantia ilíquida, não suscetível de figurar no quadro de credores, em detrimento dos demais.
Deferido o efeito suspensivo às f. 227/228 no recurso de nº 001. A concessão de efeito suspensivo foi reiterada às f. 55/56 do agravo de nº 002, oportunidade na qual determinei o apensamento dos autos.
Informações do MM. Juiz a quo às f. 246 (nº. 001) e 64 (nº. 002).
Resposta do administrador judicial Paulo Pacheco de Medeiros Neto às f. 240/243 (nº. 001) e 67/74 (nº. 002).
Contraminuta do Banco Bradesco S/A às f. 71/74 (nº. 002).
Parecer da Procuradoria de Justiça às f. 79/82, opinando pelo desprovimento do agravo.
Julgarei os recursos conjuntamente para evitar decisões contraditórias.
I - Da impugnação do crédito do Bradesco S/A.
A recuperanda (Pétalas Cosméticos Ind. e Com. Ltda.) e a credora IPAFAC insurgem-se contra o reconhecimento do Bradesco no quadro geral de credores, tendo o banco ocupado a posição de credor majoritário, detendo mais de 60% do valor total devido pela empresa devedora.
Afirmam as recorrentes que o banco não possui crédito líquido e certo, já que pendente ação judicial acerca do valor devido pela recuperanda, fato que o excluiria da lista de credores na recuperação judicial.
O MM. Juiz a quo rejeitou a impugnação oferecida por IPAFAC sob o argumento de que não foi oferecida no momento oportuno, já existindo inclusive plano de recuperação judicial aprovado pela assembléia de credores.
Quanto a esse ponto, a decisão atacada não merece reformas.
De fato, as oportunidades para impugnar eventuais habilitações de crédito já precluíram no caso em comento, estando o quadro geral de credores consolidado.
A Lei nº. 11.101/05 determina etapas lógicas a serem seguidas no processo de recuperação judicial, oportunizando aos interessados o exercício do contraditório. Não impugnados os créditos em momento oportuno, o magistrado os julgará habilitados. Consolidado o quadro geral de credores, este só poderá ser alterado em hipóteses excepcionais e mediante ação própria, conforme determina o art. 19 do mencionado diploma legal.
A seção II da Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas que trata da verificação e habilitação de créditos, prevê o seguinte procedimento para eventual impugnação:
Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.
§ 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.
§ 2º O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1o deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1o deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8o desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.
Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7o, § 2o, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.
Parágrafo único. Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei.
Percebe-se que existem duas oportunidades para que algum dos interessados impugne os créditos incluídos na lista de credores elaborada pelo administrador judicial. Contra a primeira lista de credores, prevista no §1º do art. 7º, cabe apresentação de divergência no prazo de 15 dias contados da publicação do edital, sendo a reclamação encaminhada diretamente ao administrador judicial. Após esse procedimento, o administrador elaborará uma segunda lista, levando em consideração as manifestações apresentadas pelos interessados, sendo esta relação impugnável no prazo de 10 dias de sua publicação, nos termos do caput do art. 8º da Lei nº. 11.101/05.
Destarte, a insurgência contra legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado pelo administrador judicial deve observar o procedimento citado, sob pena de aceitação tácita do quadro geral de credores apresentado pelo administrador, implicando em sua conseqüente consolidação.
Sobre a formação do quadro de credores, leciona Waldo Fazzio Júnior em sua obra "Lei de Falências e Recuperação de Empresas":
"A formação do quadro dos credores que efetivamente concorrerão sobre o ativo apurado do empresário devedor pressupõe as fases lógicas de verificação e habilitação. A verificação será realizada pelo administrador judicial, com respaldo na escrituração do devedor e documentação eventualmente oferecida pelos credores. Superadas possíveis impugnações, os créditos habilitados serão consolidados no quadro geral de credores.
Principiando pela relação de credores publicada via edital pelo administrador judicial, segue-se a discussão sobre a legitimidade dos créditos declarados ou não incluídos e, depois de solucionadas pelo juiz, as pendências, classificam-se os habilitados.
(...)
Não havendo declaração tempestiva ou impugnação, o juiz homologará a lista com a relação dos credores constantes, e determinará a sua publicação como quadro geral de credores."
Não há notícias nos autos de qualquer manifestação em momento oportuno impugnando a inclusão do crédito do Bradesco S/A no processo de recuperação judicial. Pelo contrário, a impugnação apresentada pela IPAFAC só se deu quando já consolidado o quadro de credores, já tendo ocorrido, inclusive, a aprovação do plano de recuperação pela assembléia geral.
O próprio plano de recuperação apresentado pela recuperanda já incluía o banco na lista de credores, sendo incontroversa a existência da dívida bancária. Eventual pendência judicial acerca do exato valor devido não tem o condão de desconstituir o crédito, que permanece válido e exigível enquanto não ocorra manifestação judicial em sentido contrário.
Assim, a IPAFAC apresentou a impugnação intempestivamente, como bem ressaltado pelo ilustre julgador monocrático, não havendo que se falar em afronta ao contraditório ou à ampla defesa.
A devedora Pétalas Cosméticos Ind. e Com. Ltda. sequer apresentou impugnação formal em primeira instância, estando a insurgência ora apresentada em contradição com a lista de credores apresentada pela própria recuperanda à f. 40 (Ag. nº. 002), na qual foi incluído expressamente o crédito do Banco Bradesco.
Como se não bastasse, a recuperanda participou da assembléia geral de credores na qual se aprovou o plano de recuperação judicial, tendo com ele concordado expressamente, consoante se depreende da ata de f. 26/28 (Ag. nº. 002).
As recorrentes limitaram-se a afirmar que o crédito está sendo discutido em juízo, não tendo apresentado provas acerca de eventual excesso no valor apurado pelo administrador judicial, muito menos indícios capazes de desconstituir a lista de credores já consolidada.
Não há que se falar, ainda, em aplicação do art. 19 da Lei 11.101/05 como pretende a segunda recorrente, uma vez que o dispositivo aplica-se apenas excepcionalmente, quando se verifique "falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores", inexistindo indícios de quaisquer dessas hipóteses nos autos.
Ademais, ainda que fosse possível a incidência do art. 19, o requerimento de retificação do quadro-geral de credores deveria ser feito em ação própria, em autos apartados.
Portanto, precluso o prazo de impugnação e inaplicável a previsão do art. 19 da Lei 11.101/05, não há como se desconstituir o crédito já habilitado do Banco Bradesco S/A. Logicamente, permanece válido o plano de recuperação judicial acordado na assembléia geral de credores, bem como a exigência de pagamento inicial de 5% do débito.
Com tais argumentos, rejeito os pedidos de exclusão do Bradesco do quadro geral de credores, mantendo intacto este capítulo da decisão monocrática.
II - Da apresentação de certidões negativas de débitos tributários.
Insurge-se a recuperanda quanto à apresentação de certidões negativas fiscais, afirmando que a exigência do art. 57 seja flexibilizada frente ao espírito que deve nortear a recuperação judicial, notadamente o preceituado no art. 47 da Lei 11.101/05.
Creio que com relação a esse ponto assiste razão à primeira agravante. O espírito norteador do processo de recuperação judicial deve ser o de superação da crise e viabilização da empresa. Dessa forma, exigências incompatíveis com objetivo maior do procedimento de recuperação devem ser flexibilizadas de modo que não provoquem a falência prematura da recuperanda.
Na maioria dos casos a empresa que se encontra em situação de crise e precariedade financeira, não conseguindo honrar sequer as dívidas com seus fornecedores, por conseqüência, também estará sufocada com os encargos fiscais.
O legislador em diversos outros artigos da Lei 11.101/05 denota preocupação em viabilizar a recuperação da empresa, ainda que esta conte com passivo fiscal acentuado (o que ocorre, de fato, na maior parte dos casos), v.g. arts. 52, II e 68.
Sobre esse ponto, esclarecedora a lição de Manoel Justino Bezerra Filho em "Lei de Recuperação de Empresas e Falências - Comentada", a respeito do art. 57:
"As primeiras decisões relativas ao art. 57 já apontam no esperado sentido da criação de uma jurisprudência que atenue o rigor da lei e torne viável sua aplicação. Tais decisões acabaram concedendo a recuperação, independentemente do cumprimento do art. 57, sob os mais diversos fundamentos. Entendeu-se que, já que as execuções fiscais não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial (§ 7º, do art. 6º), a própria lei dispensa a prova de quitação do tributo. Também foi entendido que o inciso II do art. 2, ao dispensar a apresentação de certidões negativas para que o devedor em recuperação exerça suas atividades, especificamente permitiu a recuperação com débitos tributários em aberto Entendeu-se também que o art. 57 não estabelece qualquer sanção para o caso de não apresentação de certidão negativa, de tal forma que não há como exigir tais certidões.
Enfim, todos estes são elementos que levam a justificar aqui a aplicação do brocardo latino, segundo o qual as impossibilia nemo tenetur, no sentido de que ninguém pode ser obrigado ao impossível. No caso, se se exigisse a juntada de certidões negativas tributárias, certamente ficaria obstado o caminho de toda e qualquer recuperação, ou pelo menos a imensa maioria delas. Por isso, de forma correta, o exame sistemático da Lei, ante os princípios gerais de direito, leva a que não se exija a certidão mencionada neste artigo."
Sob essa ótica deve ser mitigada a exigência prevista no art. 57 da Lei 11.101/0/5, de forma que a apresentação de certidões negativas fiscais não impossibilite em absoluto a recuperação da empresa.
Além disso, enquanto não editada legislação específica regulando o parcelamento dos débitos tributários para efeitos de recuperação judicial, nos termos do art. 68 da Lei 11.101/05, desarrazoada a exigência do art. 57, sob pena de frustrar-se qualquer possibilidade de recuperação das empresas em crise financeira.
Nesse sentido, já se manifestou a jurisprudência deste Sodalício:
EMENTA: EMPRESARIAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE CERTIDÃO FISCAL NEGATIVA - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR SOBRE PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO - RISCO DE LESÃO AO PRINCÍPIO NORTEADOR DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 47, 57 E 68 TODOS DA LEI Nº 11.101/2005 E ART. 155-A, §§ 2º E 3º DO CTN. A recuperação judicial deve ser concedida, a despeito da ausência de certidões fiscais negativas, até que seja elaborada Lei Complementar que regule o parcelamento do débito tributário procedente de tal natureza, sob risco de sepultar a aplicação do novel instituto e, por conseqüência, negar vigência ao princípio que lhe é norteador. (AGRAVO N° 1.0079.06.288873-4/001 - RELATOR: EXMO. SR. DES. DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA, DJe 06/06/2008).
E a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo:
"Recuperação Judicial. Aprovação do plano de recuperação judicial. Decisão que concede a recuperação judicial, com dispensa da apresentação as certidões negativas de débitos tributários exigidas pelo artigo 47 da Lei 11.101/2005 e artigo 191-A, do CTN. Recurso interposto pelo INSS. Reconhecimento da legitimidade e interesse em recorrer, como "terceiro prejudicado", mesmo não estando os créditos tributários sujeitos à habilitação em recuperação judicial. Exigência do artigo 57 da LRF que configura antinomia jurídica com outras normas que integram a Lei n° \11.101/2005, em especial o artigo 47. Abusividade da exigência, enquanto não for cumprido o artigo 68 da nova Lei que prevê a edição de lei específica sobre o parcelamento do crédito tributário para devedores em recuperação judicial. Dispensa da juntada das certidões negativas ou das positivas com efeito de negativas mantida. Agravo desprovido" (Câmara Especial de Falências, Agravo de Instrumento nº 5169824200, Rel. Des. PEREIRA CALÇAS, j. 30.01.2008, "DJ" 31.01.2008).
"Recuperação judicial - Certidões negativas de débitos tributários (Art. 57 da Lei 11.101/05) - Inadmissibilidade - Exigência abusiva e inócua - Meio coercitivo de cobrança - Necessidade de se aguardar, para o cumprimento do disposto no art. 57, a legislação especifica a que faz referência o art. 68 da Mova Lei, a respeito de parcelamento de crédito da Fazenda Pública e do INSS - Dispensa da juntada de tais certidões - Agravo de instrumento provido" (Câmara Especial de Falência, Agravo de Instrumento nº 4563934800, Rel. Des. Romeu Ricupero, "DJ" 22.11.2006).
Concluo que deve ser privilegiado o espírito que norteou a Lei 11.101/05 no tocante à recuperação de empresas, mormente o expresso no art. 47, em que se privilegia a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, atentando para a função social da atividade empresarial e para o estímulo da atividade econômica.
Com tais considerações, acato o pedido da primeira agravante quanto à dispensa de apresentação de certidões negativas fiscais para homologação do plano de recuperação judicial.
III - Do pagamento de 5% do débito e homologação do plano de recuperação judicial.
Conforme já mencionado no item I, permanece a forma de pagamento acordada no plano de recuperação judicial, uma vez que mantendo habilitado o crédito do Bradesco S/A a assembléia geral de credores atendeu aos requisitos legais, contando com a presença do quorum mínimo exigido por lei.
Registro que houve concordância expressa da recuperanda, representada na assembléia geral de credores por procurador, com relação às condições do plano de recuperação, entre elas o depósito inicial de 5% do total da dívida aos credores.
Não há sinais de vício de consentimento, nem de que a exigência seja abusiva, já que o percentual fixado é baixo (apenas 5% da dívida total) e visa dar certa segurança aos credores acerca da possibilidade de recuperação da empresa. Por certo que se deve buscar a melhor alternativa para manutenção da fonte produtora, mas sem se perder de vista - como frisado por Waldo Fazzio Júnior (ob. cit.) - que o instituto da "recuperação judicial é medida preventiva e não tem caráter de ressurreição, dirigindo-se a empresas viáveis."
IV - Conclusão.
Ante todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE Nº. 1.0079.07.371306-1/001, apenas para decotar a exigência de apresentação de certidões negativas fiscais para a homologação da recuperação judicial, e NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE Nº. 1.0079.07.371306-1/002.
Custas ex lege.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS e WANDER MAROTTA.
SÚMULA : DERAM PROVIMENTO PARCIAL.