O dispositivo específico, observa Ricardo Tepedino ao comentar o art. 108, §3º, da Lei 11.101/05, tem redação infeliz, mas a única interpretação compatível com o sistema conduz à conclusão de que devem ser arrecadados os bens penhorados (TOLEDO. Paulo F. C. de Toledo et all. Comentários a Lei de Recuperação de Empresas e Falência. São Paulo. Saraiva, 2005, p. 296). No mesmo sentido é a interpretação do Prof. Fábio Ulhoa Coelho: Os bens da sociedade falida que, no momento da arrecadação, se encontrarem penhorados numa execução singular ou sujeitos a qualquer outra forma de constrição judicial serão também arrecadados, mediante deprecação expedida pelo juízo falimentar, salvo no caso de a execução singular ser daquelas que não se suspendem pela decretação da falência (Comentários a Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas. São Paulo, Saraiva, 2005, p. 298). Não se cogita, no regime atual, sequer da solução adotada na legislação antiga de permitir a realização das praças já designadas. Mais drástica porque tem em mira a preservação da empresa, a lei vigente exige que, mesmo nessa hipótese, se promova a arrecadação dos bens para alienação nos autos da falência (MAMEDE, Gladston. Falência e Recuperação de Empresas. São Paulo: Atlas, 2006. p. 496/497)
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