Bruno Oliveira Castro Cristiano Imhof

LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA INTERPRETADO

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TJSP. Art. 8º da Lei n. 11.101/2005. Impugnação. Interpretação

Data: 21/01/2010

Tenha-se em conta a lição de Fábio Ulhoa Coelho: "Aquele credor que suscitara divergência e constata, ao checar a relação republicada, que seu ponto de vista não foi acolhido, deve apresentar a impugnação. É este o instrumento processual adequado para aduzir judicialmente a pretensão de ingressar no quadro de credores ou ver o valor do crédito ou sua classificação alterados. Como a divergência suscitada perante o administrador judicial não teve acolhida, o assunto é, pela impugnação, submetido ao juiz" (Comentários a Lei de Falências e de Recuperação de Empresas – 2ª ed. rev. - São Paulo: Saraiva, 2005, pág. 45).


Arquivos anexados:

506.509-4/7-00, rel. Des. Lino Machado

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