A fim de galgar a conclusão, é mister inicialmente estabelecer o que são considerados créditos extraconcursais, e bem assim aferir, por potencial exclusão, o que são os créditos concursais.
Assim estabelecido, temos que créditos extraconcursais são os que decorrem de negócios celebrados (ou obrigações constituídas) com empresas já em processo de recuperação judicial.
Com efeito, o artigo 67 da LFRE (Lei de Falência e Recuperação Extrajudicial e Judicial - 11.101/2005), normatiza que:
"Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei." [g.n.]
Com base na norma de regência, a jurisprudência da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firma entendimento de que os créditos extraconcursais são aqueles oriundos de obrigações contraídas pelo devedor após a decisão que defere o processamento da recuperação judicial.
Tal restou assentado, p.ex., no julgamento do REsp (Recurso Especial) 1.398.092-SC, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 6/5/2014, mutatis mutandi.
Pontua-se que esse entendimento é também predominante nos Tribunais Estaduais, em suma, porquanto não há nos artigos 67 e 84, inciso V, da Lei Falimentar, nenhuma vinculação destes créditos à aprovação do plano.
Enfim, serão considerados extraconcursais todos os créditos decorrentes de negócios celebrados ou por qualquer forma constituídos posteriormente ao processamento da recuperação judicial, independentemente da aprovação do respectivo plano de revitalização econômica da empresa recuperanda.
AI n. 1.0000.20.576718-9/001